Avulso Inicial – Autoria de Marcelo Álvaro Antônio
(Deputado Federal Marcelo Álvaro Antônio)
Dispõe sobre a criação do tipo penal de
Exploração Patrimonial Infantil, altera o
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), a Lei
nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), a Lei nº 10.406/2002 (Código
Civil), e estabelece a proibição do uso do CPF
de crianças e adolescentes para operações
financeiras, abertura de empresas, empréstimos
ou quaisquer instrumentos de crédito, bem
como determina a migração compulsória da
titularidade das dívidas para os pais ou
responsáveis legais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei cria o tipo penal de Exploração Patrimonial Infantil, estabelece medidas de
proteção patrimonial de crianças e adolescentes, altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código
Penal), a Lei nº 8.069/1990, a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e dispõe sobre a vedação
do uso do CPF de menores para transações financeiras.
Capítulo I – ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL
Art. 2º Inclusão do Art. 244-C no Código Penal
“Art. 244-C – Exploração Patrimonial Infantil
Utilizar, permitir, facilitar, registrar ou autorizar, por ação ou omissão, o uso do CPF de
criança ou adolescente para:
I – abertura de empresa, MEI ou pessoa jurídica de qualquer natureza;
II – contratação de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, consórcios ou qualquer
instrumento de crédito;
III – realização de compras, operações comerciais ou transações bancárias;
IV – assumir obrigações civis ou financeiras que gerem débitos ou restrições em seu nome.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.
§1º Se o agente se valer da condição de pai, mãe, tutor, guardião ou responsável legal:
Pena: reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa.
§2º Se da conduta resultar prejuízo financeiro efetivo, restrição creditícia, negativação ou
impossibilidade de exercício de direitos civis pela vítima:
Pena: aumenta-se a pena de metade.
§3º A ação penal é pública incondicionada.
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcelo Álvaro Antônio
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§4º A reparação do dano inclui a regularização do nome da vítima, cancelamento das dívidas
e indenização por danos morais e materiais. ”**
CAPÍTULO II – ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 3º Inclusão do Art. 5º-A no ECA
“Art. 5º-A – É proibido o uso do CPF de criança ou adolescente para qualquer operação
financeira, comercial, empresarial ou bancária. ”
§1º Nenhuma instituição financeira, empresa, operadora de crédito ou órgão público poderá
aceitar operação em nome de menor, salvo aquelas previstas para o exercício do poder
familiar (ex.: conta poupança vinculada).
§2º A violação configura infração administrativa punida com multa de R$ 20.000,00 a R$
300.000,00, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
CAPÍTULO III – ALTERAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL
Art. 4º Inclusão do Art. 1.634-A no Código Civil
“Art. 1.634-A – É nulo de pleno direito qualquer contrato, operação financeira, empresarial
ou comercial celebrado com o CPF de criança ou adolescente, ainda que com consentimento
dos pais ou responsáveis. ”
§1º A nulidade independe de ação judicial: o credor deverá suspender imediatamente a
cobrança.
§2º Todas as dívidas contraídas por pais/responsáveis usando o CPF do filho menor migram
automaticamente para o CPF do responsável que realizou a operação.
§3º A migração aplica-se mesmo após o filho atingir a maioridade.
§4º A maioridade do filho não convalida dívidas geradas na infância.
§5º A instituição credora não poderá negativar a criança, devendo direcionar a cobrança
exclusivamente ao responsável.
CAPÍTULO IV – MECANISMOS DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL
Art. 5º Cancelamento Automático
Toda e qualquer negativação, débito ou obrigação registrada no CPF de menor será
cancelada de ofício, mediante simples comunicação da vítima ou do Ministério Público.
Art. 6º Presunção de Fraude
É presumida fraude iuris et de iure qualquer operação financeira envolvendo CPF de
menores.
Art. 7º Obrigatoriedade de Comunicação
Instituições financeiras deverão comunicar ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público toda
tentativa de abertura de empresa, crédito ou operação em nome de menores.
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CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias para fins de fiscalização,
migração automática de dívidas e integração com bureaus de crédito.
Art. 9º Vigência.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A exploração patrimonial infantil é um fenômeno crescente no Brasil, responsável por
arruinar a vida de milhares de jovens que, ao atingirem a maioridade, descobrem possuir
diversas dívidas, empresas abertas em seu nome, restrições creditícias e impedimentos civis
que jamais contraíram.
A prática se desenvolve majoritariamente dentro do núcleo familiar, sendo muitas vezes
realizada pelos próprios pais ou responsáveis. Essa forma de abuso é silenciosa, invisível e
profundamente traumática. Fere o princípio constitucional da proteção integral, a dignidade
da pessoa humana, e afronta diretamente o art. 227 da Constituição Federal.
As consequências desse abuso ultrapassam o campo financeiro. Crianças e adolescentes
vítimas de exploração patrimonial sofrem danos psicológicos, emocionais e sociais, além de
prejuízos concretos que afetam sua inserção no mercado de trabalho, sua credibilidade, sua
capacidade de acessar crédito e construir vida adulta saudável.
Hoje, o ordenamento jurídico brasileiro não possui um tipo penal específico para punir essa
conduta. No máximo, aplica-se estelionato, falsidade ideológica ou abandono moral, sem
abarcar a essência do abuso.
Este Projeto de Lei corrige essa lacuna:
• criminaliza a prática com penas proporcionais ao dano causado.
• torna nulas todas as operações feitas com CPF de menores.
• proíbe instituições financeiras de processarem tais operações.
• determina que toda dívida migre automaticamente para o responsável, mesmo na
vida adulta.
• protege a criança de negativação e responsabiliza quem praticou a fraude.
• estabelece mecanismos de comunicação ao Conselho Tutelar e ao Ministério
Público.
Trata-se de uma medida urgente, alinhada ao melhor interesse da criança e à proteção
integral, responsabilizando quem pratica abuso econômico infantil e impedindo que jovens
comecem a vida endividados por atos que jamais praticaram.
Sala das Sessões, de novembro de 2025.
MARCELO ÁLVARO ANTÔNIO
Deputado Federal– PL / MG
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Alteração, Código Penal (1940), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), Código Civil (2002), crime contra a assistência familiar, tipicidade penal, Exploração patrimonial infantil, tipificação de conduta, proibição, utilização, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), criança, adolescente, Transação bancária, abertura comercial, empresa, nulidade, contrato, operação financeira.



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