Avulso Inicial – Autoria de Kim Kataguiri
Gabinete do Deputado Federal KIM KATAGUIRI
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(do deputado federal Kim Kataguiri – UNIÃO-SP)
Lei Tremembé – Antilucro Criminal
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei veda ao condenado por crime, doloso ou
hediondo, a obtenção de qualquer vantagem econômica
proveniente da exploração, divulgação, narrativa, dramatização ou
quaisquer modalidades de utilização do crime praticado.
Art. 2° O condenado fica proibido de auferir, em caráter
permanente e irrestrito, vantagem econômica direta ou indireta
relacionada ao crime, independentemente da extinção da
punibilidade ou do tempo decorrido desde o fato.
Art. 3º Constituem vantagens econômicas vedadas, entre outras:
I – remuneração ou pagamento por entrevistas, depoimentos,
participação em documentários, podcasts, programas de
televisão, obras audiovisuais, literárias ou digitais relacionadas ao
crime;
II – recebimento de direitos autorais, royalties, licenciamento de
imagem, nome ou história vinculado ao crime;
III – prestação de consultoria, assessoria ou colaboração técnica
para obras que retratem o delito;
IV – repasses indiretos por meio de familiares, prepostos,
empresas, produtores, editoras, plataformas digitais ou terceiros
destinados a ocultar o real beneficiário;
Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados
Anexo IV, 7º andar, gabinete 744
[email protected]
CEP 70160-900 – Brasília-DF
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254583259300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Kim Kataguiri
Apresentação: 04/12/2025 15:00:50.837 – Mesa
*CD254583259300* PL n.6182/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal KIM KATAGUIRI
V – qualquer forma de monetização, publicidade ou patrocínio
obtida por exposição do crime em redes sociais ou plataformas
digitais.
Art. 4º Os valores decorrentes de contratos ou acordos firmados
em violação a esta Lei serão destinados às vítimas, seus
dependentes, ao Fundo de Assistência às Vítimas de Crime ou ao
ressarcimento de despesas do Estado com a persecução penal.
Art. 5º São nulas de pleno direito quaisquer cláusulas contratuais
que busquem burlar, dissimular ou contornar a aplicação desta
Lei.
Art. 6º A violação desta Lei sujeita o infrator e eventuais
beneficiários intermediários a:
I – multa administrativa de até 50 (cinquenta) vezes o valor
irregularmente recebido;
II – responsabilização civil pelo dano material e moral causado às
vítimas;
III – comunicação ao Ministério Público para apuração de
eventuais ilícitos penais.
.Art. 7° Esta Lei se aplica também a contratos celebrados no
exterior cujos efeitos financeiros ou de divulgação alcancem o
território nacional.
.Art 8° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que
couber, sem prejuízo de sua imediata aplicação.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo impedir que criminosos
obtenham lucro com a exploração pública do crime que cometeram, prática que
gera revitimização, afronta a moralidade e estimula a mercantilização da
violência.
O crescimento de documentários, séries, podcasts, livros e conteúdos
digitais sobre crimes reais mostraram que condenados têm recebido
pagamentos por entrevistas, consultorias e direitos autorais, transformando o
delito em fonte de renda. Tal cenário é moralmente inadmissível e
profundamente ofensivo às vítimas e seus familiares.
O projeto estabelece proibição permanente de qualquer vantagem
econômica derivada da exploração do crime, independentemente do tempo
decorrido ou da extinção da punibilidade. Também define a destinação social
dos valores obtidos irregularmente e prevê sanções para infratores e
intermediários.
A medida fortalece a justiça, protegem vítimas, evita glamourização de
criminosos e encerra a possibilidade de monetização da prática delitiva,
alinhando-se aos princípios da dignidade humana, moralidade e interesse
público.
Sala das Sessões, em __ de ____ de 2025.
Deputado Kim Kataguiri
Deputado Federal
(UNIÃO-SP)
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Criação, Lei Tremembé, proibição, condenado, recebimento, lucro, vantagem econômica, hipótese, exploração comercial, divulgação, utilização, crime, atividade com fins lucrativos, diretrizes.



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