Avulso Inicial – Autoria de Saulo Pedroso
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Saulo Pedroso)
Altera a Lei nº 14.790, de 29 de
dezembro de 2023, para dispor
sobre medidas de prevenção à
ludopatia no âmbito das apostas de
quota fixa e outras providências.
O Congresso Nacional:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para
dispor sobre medidas de prevenção à ludopatia no âmbito das apostas de quota fixa
e outras providências.
Art. 2º A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.16……………………………………………………………………….
.
…………………………………………………………………………………
IV – a disponibilização de canal de atendimento ou
contato para orientação e ajuda em casos de ludopatia em
peças de publicidade, nas plataformas digitais e nos
materiais de comunicação dos agentes operadores. ”
“Art.26………………………………………………………………………
..
…………………………………………………………………………………
§ 5° A vedação prevista no inciso VI será efetivada
mediante inclusão do usuário em cadastro nacional de
restrição de acesso a apostas, conforme regulamentação
do Poder Executivo.
I – A inclusão no cadastro poderá ser solicitada:
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252066589300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Saulo Pedroso
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*CD252066589300* PL n.6185/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
a) pelo próprio usuário, por iniciativa voluntária;
b) por familiares, mediante apresentação de laudo médico
que ateste a presença de transtorno relacionado ao jogo
ou risco significativo de desenvolvimento de ludopatia;
c) pelo operador, quando identificar indícios consistentes
de comportamento compulsivo, conforme critérios
definidos em regulamentação específica, devendo
encaminhar o caso ao órgão competente para
deliberação.
II – O Poder Executivo disciplinará os procedimentos de
inclusão, exclusão e revisão, garantindo o contraditório e
a proteção de dados pessoais. ”
“Art.26-A Os operadores de apostas de quota fixa deverão
implementar medidas destinadas à prevenção, detecção e
mitigação de comportamentos associados à ludopatia,
conforme regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo único. As medidas previstas no caput incluirão,
no mínimo:
I – mecanismos de autoexclusão voluntária, acessíveis e
de fácil ativação pelo usuário, que permitam o bloqueio
temporário ou definitivo de sua participação;
II – sistemas automáticos de monitoramento
comportamental, destinados a identificar padrões de risco
e práticas potencialmente indicativas de comportamento
compulsivo, conforme disposto nos §§ 3° e 4º do artigo 23
da presente Lei;
III – mecanismos de proteção, orientação e informação
aos usuários, com disponibilização de ferramentas
preventivas e restritivas. ”
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Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, definindo parâmetros técnicos, procedimentais e operacionais
necessários para a implementação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por finalidade estabelecer medidas de
prevenção à ludopatia no âmbito das apostas de quota fixa, bem como assegurar a
efetiva vedação da participação, direta ou indireta, de pessoa diagnosticada com a
doença.
A ludopatia, já reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), é
um transtorno decorrente do vício em jogos de azar, caracterizado pela
incapacidade de controlar o impulso de jogar, resultando em prejuízos financeiros,
sociais e emocionais. O vício em jogos de azar consta na Classificação
Internacional de Doenças pelos códigos CID-10 Z72.6 (Mania de jogo e apostas) e
CID-10 F63.0 (Jogo patológico).
As consequências da ludopatia são graves e profundas. Explica-se: além
dos impactos financeiros, registram-se sofrimento emocional, isolamento social,
ruptura de vínculos familiares e agravamento de quadros de saúde mental, como
depressão e ansiedade. Em muitos casos, o transtorno conduz o indivíduo à
falência, atingindo igualmente seus familiares e gerando um ciclo de instabilidade
que afeta toda a estrutura social ao seu redor.
Com efeito, com a expansão e a legalização das plataformas digitais de
apostas, verifica-se um aumento expressivo de casos relacionados ao jogo
compulsivo, amplamente divulgados pela imprensa. Há relatos crescentes de
pessoas que chegam ao extremo de tirar a própria vida em decorrência do
endividamento e do desespero associados ao transtorno. Diante desse cenário, é
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imperativo que o Estado aperfeiçoe o marco regulatório existente para garantir a
proteção de usuários vulneráveis e prevenir danos ainda maiores.
Embora a Lei nº 14.790/2023 represente importante avanço na
regulamentação das apostas de quota fixa, ela não detalha de forma suficiente os
mecanismos de prevenção, detecção e mitigação da ludopatia, tampouco os
instrumentos para assegurar a vedação da participação de pessoas diagnosticadas
com o transtorno. A presente proposta busca suprir essa lacuna, fortalecendo as
garantias previstas e dando efetividade às próprias disposições da lei vigente.
Importante destacar que países que possuem regulamentações maduras no
setor, como Reino Unido, Austrália e Espanha, adotam medidas como sistemas de
autoexclusão voluntária, monitoramento comportamental automático e cadastros
nacionais de restrição, considerados boas práticas internacionais de prevenção ao
jogo compulsivo. A adoção desses mecanismos no Brasil representa um passo
necessário para a harmonização com padrões de proteção já consolidados em
outras legislações.
Trata-se de ação necessária para reforçar a proteção do consumidor e
garantir segurança aos usuários, em consonância com o dever do Estado de mitigar
possíveis riscos decorrentes de atividades econômicas por ele próprio autorizadas e
regulamentadas.
Além disso, esta proposição também visa proteger famílias que sofrem
diretamente os impactos financeiros e emocionais da dependência do jogo. A
adoção de instrumentos de prevenção contribui para evitar situações extremas,
preservando vidas, vínculos afetivos e a saúde mental de todos os envolvidos.
Diante do exposto, e considerando a relevância social, humanitária e
preventiva da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares desta Casa para a
aprovação do presente Projeto de Lei, fortalecendo a segurança jurídica, a proteção
social e a saúde mental da população brasileira.
Sala das Sessões, em de de 2025.
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Deputado Saulo Pedroso
PSD/SP
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Alteração, Lei Federal, apostas de quota fixa, prevenção, orientação, ludopatia, plataforma digital.



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