Avulso Inicial – Autoria de Flávia Morais
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. FLÁVIA MORAIS)
Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro
de 2012, (Política Nacional de Mobilidade
Urbana) para incluir a regulamentação do
serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros no conteúdo
obrigatório do Plano de Mobilidade Urbana e
cria mecanismos de proteção aos motoristas
em caso de acidente ou doença.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012,
(Política Nacional de Mobilidade Urbana) para incluir a regulamentação do
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no
conteúdo obrigatório do Plano de Mobilidade Urbana e cria mecanismos de
proteção aos motoristas em caso de acidente ou doença.
Art. 2º A Lei nº 12.587, de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 11-C As empresas operadoras de aplicação de
internet voltadas para serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros previsto no inciso X do
art. 4º desta Lei deverão:
I – tratar os dados gerados por usuários e motoristas com
o
base na Lei n 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral
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de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), respeitados os
direitos do titular previstos naquela Lei;
II – estabelecer processo administrativo interno que
assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de
recurso nos casos de ações de bloqueio, suspensão e
exclusão de usuários e de motoristas, assegurada a
informação ao sujeito da ação acerca do processo em
curso, a gratuidade e a transparência do processo e a
revisão de eventuais decisões por pessoa natural; e
III – contratar seguro em benefício do trabalhador nela
cadastrado, que garanta uma cobertura mínima em caso
de acidente ou doença que impeça a prestação regular de
seus serviços.
§1º A empresa operadora arcará integralmente com o
custo da contratação e da manutenção do seguro de que
trata o inciso III.
§2º O seguro previsto no inciso III deverá garantir
coberturas para morte acidental, invalidez e incapacidade
temporária.
§3º No caso de incapacidade temporária, o seguro
contratado deverá garantir cobertura equivalente a, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) da remuneração
média diária do trabalhador apurada nos últimos 30 dias
de trabalho na plataforma, sendo o benefício devido a
partir do primeiro dia de afastamento e pelo período em
que perdurar a incapacidade, limitado a 30 dias por
evento.
§4º Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o
disposto neste artigo, poderão estabelecer normas
complementares relativas a limites, valores mínimos e
parâmetros de cobertura do seguro de que trata o inciso
III, visando à adequação às peculiaridades e
necessidades locais.”
“Art. 24. …………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………….
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XII – diretrizes para a integração e regulamentação do serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros,
observado o disposto no art. 11-A.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa a criar mecanismo que incentive os
Municípios a regulamentar o serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros, também conhecido como transporte por aplicativos.
Por força constitucional, e segundo as diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana, cabe aos Municípios a regulamentação desse
serviço. Nessa perspectiva, a legislação federal não pode editar normas
detalhadas sobre o tema nem obrigar que os Municípios o façam. Como
resultado, ainda que algumas cidades já contem com legislação sobre
transporte por aplicativo, há muitos locais onde o serviço é prestado sem
regulamentação adequada. Onde ainda não se editou lei sobre o
funcionamento dessas plataformas, motoristas e usuários têm de conviver com
ambiente juridicamente precário, que flerta com a ilegalidade.
A situação é indesejável para todos os envolvidos. A falta de
definição das obrigações e direitos de cada um abre espaço para injustiças e
arbitrariedades. A Administração não tem meios adequados para fiscalizar, os
motoristas ficam à mercê das decisões das plataformas e passageiros não têm
a garantia do Estado de poder contar com um serviço eficiente, e
principalmente seguro.
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Diante disso, propomos que essa regulamentação seja parte
integrante do Plano de Mobilidade Urbana, instrumento que deve ser
obrigatoriamente elaborado pelos grandes Municípios. A PNMU prevê que os
Municípios que não tenham aprovado o Plano apenas poderão solicitar e
receber recursos federais destinados à mobilidade urbana caso eles sejam
utilizados para elaborá-lo. Dessa forma, não somente criamos um incentivo
poderoso para a regulamentação do transporte por aplicativo, mas também
induzimos os Municípios a integra-los ao planejamento da mobilidade local.
De outra parte, considerando o modelo de repartição de
competências federativas delineado na Constituição Federal de 1988 (art. 22,
VII), os direitos sociais à saúde e ao trabalho (art. 6º) e a latente
vulnerabilidade dos motoristas de aplicativos, com elevada exposição a riscos
de acidentes de trânsito, assaltos e agressões durante o exercício de suas
atividades, estipulamos a obrigatoriedade nacional de contratação, pelas
plataformas, de seguro com cobertura para acidentes e doenças que
inviabilizem a prestação dos serviços pelo trabalhador.
Em complemento, de modo a garantir os direitos fundamentais
dos usuários e motoristas, em especial o direito à intimidade e privacidade,
bem como da ampla defesa em eventuais processos administrativos internos
das plataformas, incluímos dispositivo específico na citada Política Nacional.
Primeiro que os dados a serem tratados respeitem a Lei Geral de Proteção de
o
Dados Pessoais (LGPD – Lei n 13.709/2018), o que assegura que as
plataformas não exponham ou utilizem os dados coletados de forma não
consentida e para fins ilícitos, dentre outras proteções previstas naquele
diploma. E, por fim, assegurar que eventuais processos de exclusão ou
punições levadas a cabo por plataformas sigam amplo, gratuito e devido
processo.
A ideia é a existência de patamar mínimo de proteção, em
questões de saúde e segurança no trabalho, dos motoristas de aplicativo.
Assim, na regulação e fiscalização do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros em seu âmbito, o ente municipal terá que
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observar, obrigatoriamente, a diretriz federal voltada à proteção da saúde do
trabalhador ora estabelecida: a contratação de um seguro a cargo das
plataformas.
Pelo exposto, rogo aos nobres Pares apoio para aprovação da
matéria.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada FLÁVIA MORAIS
2025-16045
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Alteração, Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana (2012), regulação, serviços de transporte, transporte privado individual, empresa operadora de aplicativo, obrigatoriedade, seguro, trabalhador, motorista de aplicativo, usuário de serviços, exclusão, processo administrativo, proteção, dados, integração, Plano de Mobilidade Urbana, diretrizes.



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