Avulso Inicial – Autoria de Dr. Luiz Ovando
(Do Sr. Dr. Luiz Ovando)
Autoriza o Poder Executivo a instituir
Programa de Incentivo à Atividade
Física para Idosos, na forma que
especifica.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir programa de
estímulo à prática de exercícios e atividades físicas e esportivas pela pessoa
idosa em academias, clubes e demais estabelecimentos congêneres, prévia
e voluntariamente cadastrados para tanto, através de crédito financeiro em
valor mensal, observadas as seguintes condições de participação:
I – para os beneficiários, idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos per capita e
propriedade de bens ou direitos cujo valor total não ultrapasse 500
(quinhentos) salários mínimos;
II – para os estabelecimentos, regular inscrição no Conselho
Regional de Educação Física da respectiva região;
Art. 2º A regulamentação do programa disporá sobre os tópicos
a seguir discriminados, sem prejuízo de outros que se entenda necessários
para a sua operacionalização:
I – dotação orçamentária;
II – valor do crédito mensal a ser disponibilizado a cada
beneficiário;
III – quantidade de vagas a serem oferecidas;
IV – obrigações a serem observadas por beneficiários e
estabelecimentos, incluindo frequência mínima dos beneficiários às
atividades, conforme a sua natureza;
V – forma de inscrição de beneficiários e credenciamento de
estabelecimentos;
VI – forma de disponibilização do benefício;
VII – hipóteses de exclusão de beneficiários e estabelecimentos,
incluindo a não observância da frequência mínima pelo beneficiário.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A atividade física, sobretudo quando realizada de forma planejada
e estruturada, com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, tem
importante papel na prevenção, tratamento e recuperação de doenças
crônicas. Esse papel é ainda mais relevante para o envelhecimento saudável.
Em seu “Plano de Ações Estratégicas Para o Enfrentamento das
Doenças Crônicas e Agravos Não Transmissíveis no Brasil 2021-2030”, o
próprio Ministério da Saúde destaca que “para a redução da prevalência de
doenças cardiovasculares, diabetes, câncer, obesidade, entre outras e, em
última instância, para redução da mortalidade por doenças crônicas não
transmissíveis são bem estabelecidos e reconhecidos, também, os benefícios
da atividade física (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2014)” (página 29
daquele documento).
A relação direta entre atividade física e saúde acha-se
sedimentada no ordenamento jurídico brasileiro a exemplo da Lei Federal
8.080, de 19 de setembro de 1990, que, em seu art. 3º, expressa a atividade
física como determinante e condicionante dos níveis de saúde. Na mesma
linha, a Portaria 687 do Ministério da Saúde, de 30 de março de 2006, incluiu a
Educação Física na Política de Promoção da Saúde. A Classificação Brasileira
de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho, por sua vez, desde 17 de
fevereiro de 2020 passou a incluir o Profissional de Educação Física na Saúde,
em seu código 2241-40.
Obedecendo a essa lógica, o presente projeto autoriza o Poder
Executivo a criar programa para concessão de auxílio financeiro para a prática
de atividades físicas e esportivas em academias de ginástica ou congêneres
que o idoso vier a escolher, dentre estabelecimentos privados prévia e
voluntariamente cadastrados para tanto. O programa permitirá que a oferta das
atividades físicas não fique limitada à infraestrutura pública eventualmente
existente, além de possibilitar que o idoso opte por realizá-las em
estabelecimento próximo à sua residência.
O projeto direciona, ainda, o benefício aos idosos de baixa renda
e patrimônio, de forma a maximizar a utilização dos recursos públicos onde se
mostram efetivamente necessários. São essas pessoas as que, com maior
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probabilidade, dependem dos serviços públicos de saúde e deles farão uso,
pelo que o estímulo e os benefícios proporcionados pelo programa tenderão a
gerar maior economia para o sistema público de saúde.
Dada a utilização de serviços fornecidos pela iniciativa privada,
poderá o Poder Executivo, se assim entender conveniente, expandir a oferta
dos mesmos sem a necessidade de ampliar estrutura ou quadro de pessoal
próprios. A exigência de frequência mínima, a ser controlada e informada pelos
estabelecimentos, assegurará a eficácia da medida.
Caberá ao próprio poder público, ao instituir o auxílio financeiro,
definir a origem dos recursos que o custearão e o montante que a ele será
destinado, do qual decorrerá diretamente o número de vagas oferecidas. A
administração terá, dessa forma, flexibilidade para aumentar ou reduzir seu
gasto conforme a receptividade, necessidade e situação financeira.
A concessão de auxílio financeiro prevista no programa oferecerá
benefícios extremamente relevantes, enquanto política pública, incentivando a
prática de atividade física entre os idosos que para tanto dispõem de menos
recursos, aumentando sua qualidade de vida e reduzindo a utilização do
sistema público de saúde.
Por fim, considerando a relevância do tema, em que a inatividade
física repercute diretamente no aumento de agravos que impactam em custos
elevados aos sistemas de saúde e, considerando ser de extrema importância a
instituição do programa de incentivo à atividade física para idosos, que ora
apresento, onde se estabelece mecanismos para facultar o acesso de toda a
população brasileira idosa às academias de ginástica, conclamo os nobres
pares com vistas à aprovação de tão relevante projeto de lei.
Sala das Sessões, 02 de dezembro de 2025.
DR. LUIZ OVANDO
Deputado Federal
PP/MS
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Criação, Programa (administração), estímulo, exercício físico, atividade física, esporte, idoso, diretrizes.



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