Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
domingos no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais do tipo supermercados, hipermercados e similares aos domingos, no Estado.
Parágrafo único – Excetuam-se da proibição as situações emergenciais ou de calamidade pública, mediante decreto específico do Poder Executivo.
Art. 2º – O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;
II – multa no valor de 100.000 (cem mil) Ufemgs, na hipótese de reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias, na terceira ocorrência;
IV – cassação do alvará de funcionamento, na quarta ocorrência.
Parágrafo único – Os valores auferidos serão convertidos ao Fundo Estadual do Trabalho de Minas Gerais – FET-MG.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2025.
Coronel Henrique (PL)
Justificação: O domingo é tradicionalmente o dia de descanso e convívio familiar, e a não abertura dos supermercados nesses dias, além de garantir o descanso semanal remunerado dos empregados, assegura o direito à convivência familiar e ao lazer, essenciais para a qualidade de vida dos trabalhadores e verdadeiro investimento para uma melhor produtividade.
Por outro lado, de acordo com levantamento da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC –, esse setor vem sofrendo com a maior incidência de escassez de mão de obra dos últimos 5 anos. Principalmente os supermercados e similares tem relatado dificuldades crescentes para contratar profissionais em determinadas funções, evidenciando um descompasso entre a oferta de mão de obra e as novas demandas do setor. E nessas condições, a contratação para o trabalho aos domingos tem exigido um esforço cada vez maior por parte dos empregadores.
Além disso, em muitos casos, a não abertura dos supermercados aos domingos poderá gerar um padrão de trabalho mais sustentável para os empresários, onde os custos adicionais que seriam necessários para cobrir horas extras e pessoal adicional nesses dias, poderão ser evitados.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Roberto Andrade. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.659/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.


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