Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
programa de financiamento especial para a renovação e aquisição de
veículos destinados ao transporte escolar no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG – autorizado a instituir um programa de financiamento especial com condições diferenciadas, denominado “Crédito Transporte Escolar”, para a aquisição de veículos automotores destinados exclusivamente ao serviço de transporte escolar no Estado.
Parágrafo único – O programa destina-se a pessoas físicas e jurídicas que comprovem a prestação regular do serviço de transporte escolar, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º – O programa de financiamento poderá ser utilizado para a aquisição de:
I – veículos novos;
II – veículos seminovos ou usados com até cinco anos de fabricação.
§ 1º – Será priorizada a aquisição de veículos produzidos ou montados no Estado de Minas Gerais.
§ 2º – O financiamento poderá contemplar veículos tipo micro-ônibus, vans, utilitários (como Kombi), desde que o veículo atenda às normas e resoluções do Código de Trânsito Brasileiro – CTB – e do Conselho Nacional de Trânsito – Contran – aplicáveis ao transporte escolar.
Art. 3º – As condições de financiamento, sujeitas à análise de crédito do BDMG, observarão as seguintes diretrizes:
I – o valor máximo do financiamento será de R$300.000,00 (trezentos mil reais) por requerente, podendo ser atualizado anualmente por ato do Poder Executivo;
II – prazo total de quitação de até sessenta meses;
III – prazo de carência de até doze meses para o início do pagamento do principal.
Parágrafo único – O limite de crédito estabelecido no caput poderá ser acrescido em até 10% (dez por cento) do seu valor, desde que o montante adicional seja comprovadamente utilizado para a aquisição de dispositivos ou adaptações do veículo que garantam a acessibilidade e o transporte seguro de Pessoas com Deficiência – PCD.
Art. 4º – Os recursos e encargos financeiros aplicados nas operações de crédito serão definidos pelo BDMG, de acordo com as diretrizes do Conselho de Administração da instituição, observando as políticas de fomento e as condições de mercado.
Art. 5º – O BDMG definirá, em regulamento próprio, os critérios para a concessão do crédito, a documentação exigida e os mecanismos de comprovação da utilização dos recursos e da regularidade da concessão ou autorização para a exploração do serviço de transporte escolar.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2025.
Ana Paula Siqueira (Rede), presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Justificação: O presente projeto de lei visa autorizar o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG – a criar o programa Crédito Transporte Escolar, estabelecendo condições especiais de financiamento para a aquisição e renovação da frota de veículos destinados ao transporte de estudantes no Estado.
A medida atende a uma necessidade urgente de segurança e qualidade do serviço. Os transportadores escolares, muitas vezes microempreendedores ou pequenas empresas, enfrentam dificuldades em renovar seus veículos, essenciais para garantir a segurança e o conforto dos alunos.
Ao permitir o acesso a crédito com condições diferenciadas – como um limite de financiamento adequado, prazo alongado de até 60 meses e carência de até 12 meses – o Estado cumpre seu papel de fomento ao setor, incentivando a modernização da frota. Além disso, a priorização de veículos fabricados em Minas Gerais e o bônus para a aquisição de veículos adaptados para Pessoas com Deficiência – PCD – estimulam a indústria local e promovem a inclusão social.
Portanto, a aprovação desta proposta representa um investimento direto na segurança e na qualidade da educação de nossos estudantes, ao mesmo tempo em que oferece o suporte financeiro necessário a uma importante categoria de trabalhadores.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


Comentários