PL 4685/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Declara de utilidade pública a Associação Cultural de Canto e Dança Afro
Justino e São Vicente, com sede no Município de Cataguases.

Declara de utilidade pública a Associação Cultural de Canto e Dança Afro Justino e São Vicente, com sede no Município de Cataguases.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Cultural de Canto e Dança Afro Justino e São Vicente, com sede no Município de Cataguases.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Leleco Pimentel (PT), presidente da Comissão Extraordinária de Defesa da Habitação e da Reforma Urbana, responsável da Frente Parlamentar em Defesa da Óptica e da Optometria, responsável da Frente Parlamentar de Combate ao Assédio Moral no Trabalho, presidente da Cipe Rio Doce, responsável da Frente Parlamentar em Defesa da Agroecologia, Agricultura Familiar, Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização.
Justificação: A Associação Cultural Canto e Dança Afro Justino e São Vicente, sediada no Município de Cataguases, é uma entidade sem fins lucrativos que desenvolve importante trabalho de promoção, valorização e difusão da cultura afro-brasileira por meio da música, da dança e de outras expressões artísticas.
Com atuação voltada ao fortalecimento da identidade cultural e ao incentivo à participação comunitária, a Associação realiza atividades formativas e apresentações que preservam tradições, fomentam o protagonismo de jovens e adultos e contribuem para a diversidade cultural do município e da região.
Reconhecida por seu papel na promoção da inclusão social, da cidadania e da valorização das raízes afrodescendentes, a entidade tornou-se referência local na preservação e difusão do patrimônio imaterial, contribuindo significativamente para o desenvolvimento cultural e social de Cataguases.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.