Avulso Inicial – PL 6249/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Marcos Tavares

CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
PROJETO DE LEI Nº , DE DE 2025
(Do Senhor Marcos Tavares)
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor), para
explicitar a aplicação do direito de
arrependimento às passagens aéreas
adquiridas por meio eletrônico, telefônico ou
fora do estabelecimento comercial, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º, com a
seguinte redação:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias
a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.
§ 3º O disposto no caput aplica-se expressamente à aquisição de
passagens aéreas realizadas por meio eletrônico, telefônico ou qualquer
modalidade de contratação à distância.
§ 4º Exercido o direito de arrependimento no prazo legal, os valores pagos
a qualquer título deverão ser integralmente restituídos ao consumidor, inclusive
tarifas de embarque, taxas administrativas e encargos, no prazo máximo de 7
(sete) dias, vedada a cobrança de multas ou penalidades.
§ 5º É nula de pleno direito qualquer cláusula contratual ou prática
comercial que restrinja, condicione ou limite o exercício do direito de
arrependimento nas hipóteses previstas neste artigo.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de
Aeronáutica), passa a vigorar acrescida do art. 230-A, com a seguinte redação:
“Art. 230-A. O contrato de transporte aéreo firmado por meio eletrônico,
telefônico ou fora do estabelecimento comercial submete-se integralmente ao
disposto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo vedada a
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Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5611 e-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256916174700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 09/12/2025 14:39:56.640 – Mesa
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imposição de limites temporais, administrativos ou contratuais diversos do prazo
legal para o exercício do direito de arrependimento.” (NR)
Art. 3º As companhias aéreas ficam obrigadas a informar, de forma clara,
ostensiva e destacada, no momento da compra da passagem, o direito de
arrependimento previsto nesta Lei, inclusive por meio de confirmação eletrônica
ao consumidor.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o fornecedor às
sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem
prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de sua publicação, especialmente quanto aos
procedimentos operacionais de cancelamento, prazos de restituição, meios
tecnológicos de solicitação e fiscalização do cumprimento pelas companhias
aéreas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, de forma expressa
e inequívoca, a plena aplicação do direito de arrependimento às passagens
aéreas adquiridas por meio eletrônico, telefônico ou fora do estabelecimento
comercial, afastando interpretações restritivas que, na prática, vêm sendo
adotadas por companhias aéreas por meio de cláusulas contratuais limitadoras, a
exemplo da imposição de prazo de apenas 24 horas para cancelamento sem
ônus.
O direito de arrependimento constitui pilar fundamental da Política
Nacional das Relações de Consumo, estando previsto no art. 49 do Código de
Defesa do Consumidor. Sua razão de existir decorre da vulnerabilidade do
consumidor nas contratações realizadas à distância, nas quais não há contato
direto com o fornecedor nem possibilidade de análise plena do serviço no
momento da contratação, circunstância que se aplica integralmente às compras
de passagens aéreas pela internet e por aplicativos.
Apesar da clareza do CDC, o setor aéreo passou a sustentar, ao longo dos
anos, a tese de que o transporte aéreo estaria submetido a regime jurídico
próprio, buscando afastar o direito de arrependimento por meio de resoluções
administrativas e cláusulas contratuais. Essa prática resultou em elevada
judicialização, com milhares de ações em todo o país envolvendo negativa de
reembolso dentro do prazo legal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em curso sob a relatoria do
Ministro Marco Buzzi, consolidou entendimento no sentido de que o direito de
arrependimento do art. 49 do CDC também se aplica às passagens aéreas
adquiridas fora do estabelecimento comercial, afastando a limitação de 24 horas
imposta pelas companhias aéreas. Tal posicionamento reforça a supremacia da
legislação consumerista e a natureza cogente das normas de proteção ao
consumidor.
A ausência de previsão expressa na legislação setorial tem permitido
interpretações divergentes, criando insegurança jurídica, desequilíbrio contratual,
práticas abusivas e prejuízos financeiros significativos aos consumidores,
sobretudo em situações de erro material na compra, mudança inesperada de
circunstância pessoal ou falhas nos sistemas eletrônicos de venda. Essa
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realidade afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança
e da vulnerabilidade do consumidor, consagrados nos arts. 4º e 6º do CDC.
O projeto propõe, portanto, a harmonização explícita entre o Código de
Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica, eliminando
qualquer dúvida interpretativa sobre a aplicabilidade do direito de arrependimento
ao transporte aéreo contratado à distância, assegurando a restituição integral dos
valores pagos e vedando, de forma expressa, qualquer limitação contratual
abusiva.
Além de conferir segurança jurídica ao consumidor, a matéria traz
previsibilidade regulatória ao setor aéreo, reduz a litigiosidade judicial, qualifica a
concorrência com base na legalidade e fortalece a confiança nas plataformas de
comércio eletrônico. O texto preserva o equilíbrio econômico das empresas ao
estabelecer regras claras e uniformes, sem criar obrigações desproporcionais ou
incompatíveis com a atividade empresarial.
A previsão de regulamentação pelo Poder Executivo permitirá o ajuste
técnico necessário à operacionalização dos cancelamentos, à padronização dos
procedimentos eletrônicos, à fiscalização e à aplicação uniforme das sanções
administrativas, garantindo efetividade à norma legal.
Diante do exposto, verifica-se que a proposição se encontra em plena
consonância com a Constituição Federal, com os princípios da defesa do
consumidor, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da ordem
econômica fundada na valorização da livre iniciativa com função social. Assim,
revela-se medida necessária, oportuna e juridicamente adequada para a
proteção do consumidor brasileiro no mercado de transporte aéreo.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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Alteração, Código de Defesa do Consumidor (1990), Código Brasileiro de Aeronáutica (1986), prazo máximo, consumidor, direito de arrependimento, compra, passagem aérea, restituição, integralidade, valor, diretrizes.