Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
Plataforma Estadual de Integração Fiscal-Consumerista, destinada à
interoperabilidade entre dados fiscais eletrônicos e os sistemas de
defesa do consumidor.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política Estadual de Integração fiscal-consumerista e, como seu instrumento, a Plataforma Estadual de Integração fiscal-consumerista, com a finalidade de promover a interoperabilidade entre dados fiscais eletrônicos e os sistemas de atendimento e fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 2º – A Política Estadual de Integração adotará uma plataforma digital que terá por objetivos:
I – permitir ao consumidor acesso simplificado e gratuito a todas as suas notas fiscais eletrônicas em ambiente digital único;
II – integrar automaticamente os dados de compras com a plataforma oficial do Estado para registro de reclamações dos consumidores ou a utilizada pelo governo federal e disponibilizada aos órgãos de defesa do consumidor;
III – disponibilizar informações em tempo real aos Procons do Estado de Minas Gerais, para fins de fiscalização preventiva e detecção de práticas abusivas;
IV – possibilitar a emissão de alertas automáticos aos consumidores, entre outras, de recall, garantias e cobranças indevidas;
V – subsidiar a formulação de políticas públicas de defesa do consumidor, com base em dados fiscais anonimizados e agregados.
Art. 3º – A Política reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I – centralidade do consumidor e prevalência da boa-fé;
II – interoperabilidade, portabilidade e uso de padrões abertos;
III – minimização, necessidade e segurança no tratamento de dados pessoais;
IV – transparência ativa e controle social, resguardados o sigilo fiscal e a proteção de dados;
V – acessibilidade e usabilidade, nos termos da legislação aplicável.
VI – acesso, confirmação de existência e obtenção de cópia de seus documentos fiscais eletrônicos, inclusive em formato eletrônico aberto;
VII – correção de dados eventualmente incompletos, inexatos ou desatualizados, quando cabível;
VIII – informação clara sobre finalidades e hipóteses de tratamento de seus dados pessoais, inclusive quanto a compartilhamentos.
Art. 4º – Os fornecedores de produtos e serviços estabelecidos no Estado deverão aceitar, para fins de comprovação de compra e garantia, os documentos fiscais eletrônicos autenticáveis disponibilizados pela Plataforma ou pelos repositórios oficiais, vedada a exigência de comprovante em meio físico adicional quando tais informações estiverem disponíveis eletronicamente, ressalvada legislação federal específica.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com:
I – órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal, em especial Procons municipais e a Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon;
II – o Ministério Público e a Defensoria Pública;
III – o Conselho Seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-MG –, como parceiro institucional, para colaboração técnica, promoção de capacitação, difusão de boas práticas e fortalecimento da defesa dos direitos do consumidor no âmbito desta Política;
IV – entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos e instituições de pesquisa, para desenvolvimento tecnológico e avaliação de políticas públicas, respeitadas as normas de proteção de dados e o sigilo fiscal.
Art. 6º – O tratamento dos dados pessoais observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), garantindo segurança, sigilo e uso exclusivamente para defesa do consumidor e políticas públicas correlatas.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação, podendo estabelecer etapas, cronograma e a governança da Plataforma.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de outubro de 2025.
Carol Caram (Avante), vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: A presente proposição, sugerida pelo professor e especialista em Direito do Consumidor Ricardo Morishita, institui, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política Estadual de Integração Fiscal-Consumerista e sua Plataforma, como instrumento de interoperabilidade entre dados fiscais eletrônicos e os sistemas de atendimento e fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor.
Parte-se do diagnóstico de que, apesar da ampla digitalização de documentos como a NF-e e a NFC-e, o consumidor ainda enfrenta barreiras para comprovar compras, acionar garantias, instruir reclamações e participar de recalls. Ao mesmo tempo, os Procons e demais órgãos carecem de acesso tempestivo e padronizado a informações que lhes permitam atuar de forma preventiva, eficiente e baseada em evidências.
A medida propõe a criação de um ambiente digital único, interoperável, seguro e acessível, no qual o cidadão, mediante autenticação robusta, possa consultar gratuitamente o histórico de seus documentos fiscais vinculados ao CPF, exportá-los em formatos abertos e receber – quando tecnicamente viável e nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – alertas proativos sobre garantias, recalls e cobranças indevidas. Simultaneamente, os órgãos de defesa do consumidor passam a dispor de painéis e relatórios – com dados agregados e, quando juridicamente fundamentado, dados individualizados – que qualificam a fiscalização, a detecção de práticas abusivas e a formulação, execução e avaliação de políticas públicas.
Com o objetivo de reduzir custos de transação, litigiosidade e filas de atendimento, estabelece-se a aceitação, pelos fornecedores estabelecidos no Estado, de documentos fiscais eletrônicos autenticáveis como prova de compra e garantia, vedada a exigência de comprovantes físicos quando as informações estiverem disponíveis eletronicamente, ressalvadas as hipóteses previstas em lei federal específica.
Cumpre destacar a relevante contribuição técnica de Ricardo Morishita, cuja trajetória acadêmica e institucional o credencia como referência nacional em Direito do Consumidor e em políticas públicas de proteção ao consumidor. Professor e autor de diversas obras e estudos na área, com ampla experiência em gestão pública, capacitação de quadros e articulação entre órgãos de defesa do consumidor, Morishita tem se dedicado à modernização das ferramentas de tutela do consumidor, com ênfase na integração de dados, no uso de tecnologias para fiscalização preventiva e na promoção de práticas de governo digital compatíveis com a LGPD. Sua sugestão foi determinante para o desenho de uma política centrada no cidadão, com foco em interoperabilidade, padrões abertos e accountability.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa moderna, factível e alinhada às melhores práticas, que converte dados já existentes em um serviço público digital de alto valor para o cidadão, incrementa a eficiência administrativa e fortalece a proteção de direitos no mercado de consumo.
Diante do exposto, submeto esta proposição à apreciação dos nobres parlamentares, contando com seu apoio para a aprovação desta medida.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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