Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Institui o Programa Nacional de
Trabalho Apoiado e estabelece a Cota
Setorial Ajustável para a inclusão de
pessoas com deficiência no mercado de
trabalho, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o
Programa Nacional de Trabalho Apoiado (PNTA), destinado a promover a inclusão
produtiva de pessoas com deficiência, por meio de suporte técnico, financeiro e
formativo a trabalhadores e empregadores.
Art. 2º O Programa Nacional de Trabalho Apoiado (PNTA) tem como
objetivos:
I – apoiar a inserção, manutenção e progressão de pessoas com
deficiência no trabalho formal;
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II – oferecer suporte profissional especializado, denominado apoio laboral,
prestado por mentor, tutor ou “job coach”, durante o processo de adaptação ao
ambiente de trabalho;
III – financiar adaptações razoáveis e tecnologias assistivas nos locais de
trabalho;
IV – promover capacitação e formação profissional inclusiva;
V – estimular a cultura organizacional inclusiva nas empresas públicas e
privadas.
CAPÍTULO II
Do Trabalho Apoiado e do Apoio Laboral
Art. 3º O apoio laboral compreende o conjunto de ações de
acompanhamento individualizado da pessoa com deficiência no ambiente de trabalho,
prestado por profissional capacitado, com vistas à adaptação de rotinas, comunicação,
interação social e produtividade.
§ 1º O apoio laboral poderá ser financiado mediante voucher individual,
concedido ao trabalhador com deficiência inscrito no Programa Nacional de Trabalho
Apoiado (PNTA), para contratação direta do serviço de apoio por entidade credenciada.
§ 2º O valor, duração e critérios de concessão dos vouchers serão
definidos em regulamento, observada a limitação orçamentária anual do programa.
§ 3º As entidades credenciadas deverão comprovar experiência técnica
em inclusão laboral e observar diretrizes pedagógicas definidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO III
Do Incentivo às Empresas e das Adaptações Razoáveis
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Art. 4º O Programa Nacional de Trabalho Apoiado (PNTA) poderá
conceder às empresas:
I – linhas de crédito subsidiadas ou ressarcimento parcial de custos para
adaptações físicas, tecnológicas e comunicacionais que viabilizem o trabalho de
pessoas com deficiência;
II – incentivos fiscais temporários, conforme regulamento, para empresas
que atingirem metas superiores às cotas obrigatórias;
III – assistência técnica gratuita para elaboração de planos de
acessibilidade e inclusão.
Art. 5º As adaptações realizadas com recursos do programa deverão
observar os princípios de acessibilidade universal, sustentabilidade e adequação às
normas da ABNT e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015).
CAPÍTULO IV
Da Cota Setorial Ajustável
Art. 6º O cumprimento da reserva legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, observará, a partir desta Lei, o mecanismo de Cota Setorial
Ajustável (CSA), que estabelece percentuais diferenciados de contratação de pessoas
com deficiência conforme o grau de barreiras do setor econômico.
§ 1º O grau de barreiras setoriais será definido com base em indicadores
públicos elaborados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em consulta com:
I – organizações representativas de pessoas com deficiência;
II – confederações empresariais e sindicais;
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III – órgãos de fiscalização trabalhista e de saúde e segurança do
trabalho.
§ 2º A cota ajustável não poderá resultar em percentual inferior a 2% nem
superior a 6% dos empregados da empresa, conforme o porte e o setor de atividade.
§ 3º Os setores classificados como de alta barreira terão direito a acesso
prioritário aos instrumentos de apoio do Programa Nacional de Trabalho Apoiado
(PNTA).
§ 4º Os percentuais de cada setor deverão ser revistos a cada três anos,
à luz dos indicadores de inclusão e empregabilidade das pessoas com deficiência.
CAPÍTULO V
Da Avaliação e Transparência
Art. 7º O Programa Nacional de Trabalho Apoiado (PNTA) manterá base
de dados pública com informações sobre beneficiários, empresas participantes, metas,
indicadores e resultados de empregabilidade.
Art. 8º A implementação e eficácia do programa serão avaliadas
anualmente por comitê interministerial composto por representantes dos Ministérios do
Trabalho, da Previdência, do Desenvolvimento Social, da Educação e da Pessoa com
Deficiência, com participação da sociedade civil.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
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Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e
oitenta dias, estabelecendo critérios técnicos, financeiros e operacionais do Programa
Nacional de Trabalho Apoiado (PNTA) e da Cota Setorial Ajustável.
Art. 10. As empresas terão prazo de até dois anos, a contar da
regulamentação, para adequação às novas regras de cotas e adesão voluntária inicial
ao programa.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de convênios internacionais de inclusão
social.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca atualizar o modelo brasileiro de inclusão
laboral de pessoas com deficiência, atualmente baseado quase exclusivamente em
cotas fixas e em fiscalização punitiva, sem suporte técnico contínuo.
O Programa Nacional de Trabalho Apoiado (PNTA) inova ao reconhecer
que a inclusão laboral eficaz requer apoio técnico individualizado (mentores e “job
coaches”) e financiamento direto ao trabalhador e ao empregador para eliminar
barreiras concretas.
Essa abordagem é adotada com sucesso em países como Espanha,
Alemanha, Canadá e Austrália, onde o modelo de supported employment reduz a
rotatividade e aumenta a autonomia dos trabalhadores com deficiência.
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A proposta também introduz a Cota Setorial Ajustável (CSA), que substitui
a rigidez da cota única por um sistema dinâmico, com base em evidências sobre
barreiras reais de cada setor econômico, sem reduzir a proteção jurídica mínima.
Essa diferenciação torna o sistema mais justo, transparente e viável,
estimulando tanto a inclusão quanto a formalização do emprego.
O Programa Nacional de Trabalho Apoiado (PNTA) integra dimensões de
qualificação profissional, acessibilidade, apoio laboral e avaliação de resultados,
alinhando-se aos princípios da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e à
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009),
internalizada com status constitucional.
Com instrumentos modernos — vouchers, linhas de crédito, incentivos
fiscais e monitoramento público —, o programa busca transformar a inclusão laboral de
pessoas com deficiência de obrigação legal em política estruturante de
desenvolvimento humano e produtivo.
Diante da relevância social, econômica e ética da proposta, solicita-se o
apoio dos(as) Nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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Criação, Programa Nacional de Trabalho Apoiado (PNTA), inserção, manutenção, ascensão profissional, pessoa com deficiência, mercado de trabalho, trabalho formal, diretrizes, direitos do deficiente.



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