Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no Estado de Minas Gerais, o Programa Passe Livre Estudantil Metropolitano destinado a estudantes matriculados em instituições públicas de ensino municipal, estadual ou federal residentes na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
§ 1º – Considera-se Passe Livre Estudantil Metropolitano como a gratuidade do transporte dos estudantes beneficiários, no âmbito dos serviços públicos de transporte coletivo, prestados direta ou indiretamente pelo Poder Público.
§ 2º – A concessão do Passe Livre Estudantil abrange a região metropolitana de Belo Horizonte, aglomeração urbana e semiurbana, correspondente às linhas de modalidade comum e às relativas aos percursos que o estudante utilizar.
Art. 2º – O Programa Passe Livre Estudantil Metropolitano tem como objetivos:
I – garantia do acesso gratuito ao transporte público metropolitano;
II – fortalecimento da política educacional estratégica voltada à democratização do acesso e permanência ao ensino;
III – redução da evasão escolar;
IV – inclusão social;
V – promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 3º – O Passe Livre Estudantil Metropolitano será concedido aos estudantes que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – estarem regularmente matriculados em instituições públicas municipal, estadual ou federal, com ensino fundamental, médio ou de ensino superior, ou ainda, que possuem as seguintes modalidades:
a) Educação de Jovens e Adultos – EJA;
b) Educação Profissional e Tecnológica;
c) Educação Especial;
d) Educação Indígena;
e) Educação Quilombola.
II – residirem em qualquer município integrante da região metropolitana de Belo Horizonte;
III – comprovarem distância mínima de um quilômetro entre a residência e a instituição de ensino;
§ 1º – O passe livre estudantil metropolitano estende-se ao acompanhante do estudante do ensino infantil e dos que recebem atendimento educacional especializado, nos termos dos incisos II e III do art. 4º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º – O passe livre estudantil metropolitano será devido no ensino médio integral, integrado ou técnico, inclusive no contraturno das instituições públicas de que trata o art. 1º que o estudante estiver matriculado.
Art. 4º – O cadastro do passe livre estudantil metropolitano será feito junto a órgão público definido pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 5º – Fica o Estado de Minas Gerais, através de seus órgãos e suas entidades, autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres com os delegatários dos serviços de transporte público coletivo e/ou suas entidades representativas e com as demais entidades públicas e privadas que possam contribuir para a gestão e a execução operacional, financeira e patrimonial do sistema de custeio, bem como para a gestão das programações e dos planejamentos operacionais da rede de transporte, buscando sempre eficiência e transparência para o sistema.
Art. 6º – O Poder Executivo Estadual será responsável por regulamentar os procedimentos e a fiscalização do programa no prazo de 120 contados a partir da sua publicação.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2025.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: A Constituição Federal de 1988 dispôs sobre a educação, elevando-a a categoria de princípio e de pilar para o desenvolvimento da sociedade brasileira, indicando, como objetivo precípuo, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Destaca-se, entre os princípios apontados para o desenvolvimento do ensino, a promoção de ações que assegurem a igualdade de condições para o acesso e a permanência à escola.
Lamentavelmente, inúmeros estudantes residentes na região metropolitana de Belo Horizonte enfrentam dificuldades para frequentar a escola e a universidade, em razão do alto custo do transporte público, o que contribui diretamente para a evasão escolar. Diante disso, a instituição da gratuidade do transporte público coletivo reduz significativamente as barreiras financeiras que muitos estudantes enfrentam para chegar às suas instituições de ensino, permitindo que mais jovens tenham acesso à educação.
Atualmente, o município de Belo Horizonte conta com um programa de passe estudantil restrito ao transporte urbano municipal. Contudo, os estudantes residentes nos demais municípios integrantes da região metropolitana de Belo Horizonte não dispõem de política semelhante, ainda que enfrentem deslocamentos longos e custos elevados.
A proposta é oriunda do encaminhamento da audiência pública realizada na 39ª Reunião Extraordinária da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia desta Casa em 25.09.2025, que teve por finalidade debater a instituição do passe livre metropolitano aos estudantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH –, como política educacional estratégica voltada à democratização do acesso à educação, à redução da evasão escolar e à promoção da igualdade de oportunidades.
Dessa forma, a presente proposta visa instituir o Programa Passe Livre Estudantil Metropolitano, que será concedido exclusivamente aos estudantes matriculados em instituições de ensino públicas residentes na região metropolitana de Belo Horizonte. Tal medida, além de atender os estudantes, estimula o ingresso e a permanência na rede pública até a conclusão do ensino superior, fortalecendo o sistema educacional público e ampliando as oportunidades de formação para a juventude. Igual modo, reduz as desigualdades sociais e oferece oportunidades iguais de educação a todos. Ademais, trata-se de medida de justiça social, equidade territorial e de incentivo à permanência escolar, tal como contribui para a sustentabilidade ambiental, estimulando o uso do transporte público.
Diante da relevância da proposta, conto com o voto dos nobres pares para que a mesma seja aprovada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Celinho Sintrocel. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.781/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.


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