Avulso Inicial – PL 6118/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Insere o art. 6º-A na Lei nº 13.756, de
12 de dezembro de 2018, para condicionar o
repasse de recursos do Fundo Nacional de
Segurança Pública (FNSP) à implementação
de programas de uso de câmeras corporais
por agentes de segurança pública
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de
programas de uso de câmeras corporais por policiais militares, policiais civis e guardas
municipais, como condição para o repasse de recursos do Fundo Nacional de
Segurança Pública – FNSP, nos termos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 2º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar
acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A O repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança
Pública (FNSP) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fica
condicionado à comprovação da implementação de programa de uso
de câmeras corporais por parte das Polícias Militares, Polícias Civis e
Guardas Municipais.
§ 1º O programa de que trata o caput deverá prever, no mínimo:
I – o uso obrigatório e contínuo das câmeras corporais durante o
serviço ordinário, operações e atividades de policiamento ostensivo ou
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253656539600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 02/12/2025 20:20:17.337 – Mesa
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investigativo em campo, neste último caso, quando possível, na forma
do regulamento;
II – o armazenamento seguro, íntegro e inviolável das gravações, com
prazo mínimo de guarda definido em regulamento;
III – a disponibilização das imagens para fins de investigação, processo
judicial, controle interno e controle externo da atividade policial;
IV – a supervisão do acesso às gravações por órgão de controle
externo, como o Ministério Público ou Ouvidoria independente,
garantindo transparência e imparcialidade;
V – a vedação de manipulação, edição ou exclusão de imagens, salvo
na forma da lei.
§ 2º O regulamento disporá sobre os padrões técnicos de gravação,
transmissão, armazenamento e guarda das imagens, bem como sobre
medidas de proteção à intimidade e à privacidade de cidadãos não
envolvidos em ilícitos.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a
suspensão do repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança
Pública ao ente federativo inadimplente, sem prejuízo das
transferências obrigatórias previstas em lei.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca condicionar o repasse de recursos do Fundo
Nacional de Segurança Pública (FNSP) à implementação de programas de uso de
câmeras corporais por policiais militares, policiais civis e guardas municipais. O objetivo
é promover maior transparência na atividade policial, proteger a sociedade contra
abusos, resguardar os bons profissionais de acusações infundadas e gerar provas
confiáveis para investigações e processos judiciais. Trata-se de medida moderna e
eficiente, já adotada em diversas unidades da Federação e em países que servem de
referência em políticas de segurança pública.
As câmeras corporais têm se mostrado instrumento eficaz tanto para coibir
práticas abusivas quanto para resguardar o trabalho do policial que atua dentro da
legalidade. Estudos diversos têm apontado redução expressiva da letalidade em
operações, além de maior confiança da população nos órgãos de segurança. Ou seja,
a tecnologia contribui simultaneamente para a defesa dos direitos humanos e para a
valorização da atuação policial responsável.
Outro aspecto relevante é a segurança jurídica proporcionada pela gravação
das ocorrências. As imagens servem como prova idônea em inquéritos e processos,
evitando a chamada “palavra contra palavra” e permitindo decisões mais justas. Ao
mesmo tempo, asseguram que o policial tenha respaldo em situações de confronto,
pois documentam a estrita necessidade e proporcionalidade de sua atuação. Essa
dupla função — proteger o cidadão e o agente público — confere às câmeras corporais
papel estratégico na modernização da segurança pública brasileira.
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A vinculação do repasse de recursos do FNSP à adoção desses programas
é mecanismo legítimo de indução de políticas públicas. Cabe à União, por meio do
Fundo, fomentar boas práticas nacionais, assegurando que os investimentos federais
estejam alinhados a objetivos de maior transparência, eficiência e controle. Não se
trata de retirar a autonomia de estados e municípios, mas de condicionar o uso de
recursos federais à observância de parâmetros mínimos de segurança e accountability,
em benefício de toda a sociedade.
Diante do exposto, a proposta ora apresentada revela-se oportuna, meritória
e em sintonia com os anseios da população brasileira por mais segurança, justiça e
confiança nas instituições. A obrigatoriedade de programas de câmeras corporais,
como condição para acesso aos recursos do FNSP, consolidará um novo patamar de
profissionalismo e transparência na atividade policial, contribuindo para reduzir abusos,
valorizar os bons policiais e fortalecer o Estado de Direito.
Assim, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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Alteração, Legislação, Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), condicionamento, repasse, Recursos financeiros, implementação, Ação governamental, utilização, Câmera corporal, Profissional da segurança pública, Policial militar, Policial civil, Guarda municipal.