Avulso Inicial – Autoria de Renilce Nicodemos
(Da Sra. Deputada Renilce Nicodemos)
Institui o Sistema Nacional das Salas Lilás,
estabelece a obrigatoriedade de criação e
funcionamento das Salas Lilás de Atendimento
Humanizado em todos os órgãos públicos que
atendam mulheres, meninas e demais vítimas de
violência de gênero, dispõe sobre padrões
mínimos de estrutura, equipes, capacitação e
protocolos nacionais de atendimento, cria
mecanismos de cooperação interfederativa e dá
outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVO
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional das Salas Lilás, em todo o
território nacional. Parágrafo único. O Sistema Nacional das Salas Lilás
destina-se a garantir atendimento humanizado, sigiloso, seguro e
especializado a mulheres, meninas e demais vítimas de violência baseada
em gênero, assegurando:
I – proteção integral e acolhimento qualificado;
II – preservação de provas e escuta especializada;
III – encaminhamentos adequados e integração com a rede de
proteção.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 2º A instalação e o funcionamento das Salas Lilás serão obrigatórios
nos seguintes órgãos públicos, sejam eles federais, estaduais, distritais ou
municipais:
I – delegacias de polícia civis e unidades policiais que realizem
atendimento à mulher;
II – institutos de perícia oficial ou órgãos equivalentes;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254217221200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Renilce Nicodemos
Apresentação: 01/12/2025 17:33:34.270 – Mesa
*CD254217221200* PL n.6053/2025
III – unidades públicas de saúde, incluindo hospitais, Unidades de
Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e unidades básicas de
saúde que recebam vítimas de violência;
IV – órgãos do sistema de justiça com atendimento direto às
vítimas, inclusive Defensorias Públicas e Ministérios Públicos,
quando houver atendimento inicial ou escuta especializada;
V – centros de referência de assistência social que realizem
atendimento imediato a vítimas de violência.
Art. 3º As Salas Lilás deverão possuir, no mínimo, a seguinte estrutura:
I – ambiente privativo, sigiloso e acessível, com condições
adequadas de conforto, higiene e segurança;
II – espaço reservado para escuta especializada e acolhimento
psicossocial;
III – mobiliário adequado e estrutura compatível com atendimento
humanizado;
IV – espaço apropriado para atendimento de crianças e
adolescentes, quando necessário;
V – materiais e equipamentos destinados à coleta e preservação de
vestígios, quando aplicável;
VI – identificação visual padronizada, observadas as diretrizes
nacionais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES TÉCNICAS E OPERACIONAIS
Art. 4º As equipes responsáveis pelo atendimento nas Salas Lilás
receberão capacitação específica e contínua sobre:
I – atendimento humanizado, escuta especializada e acolhimento
de vítimas;
II – preservação de vestígios e abordagem de situações
traumáticas;
III – encaminhamento à rede de proteção.
Parágrafo único. Sempre que possível, o atendimento deverá ser realizado
por profissionais do sexo feminino.
Art. 5º A União estabelecerá Protocolos Nacionais de Atendimento das
Salas Lilás, contendo:
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254217221200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Renilce Nicodemos
Apresentação: 01/12/2025 17:33:34.270 – Mesa
*CD254217221200* PL n.6053/2025
I – diretrizes técnicas e procedimentos padronizados;
II – fluxo de atendimento e orientações intersetoriais;
III – regras sobre preservação de vestígios e parâmetros de escuta
especializada;
IV – normas de articulação com a rede de proteção.
Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborarão, no prazo
de cento e oitenta dias, Planos de Implementação das Salas Lilás,
contendo cronogramas de instalação, adequação de espaços, capacitação
de equipes e mecanismos de acompanhamento.
Parágrafo único. A ausência de implementação dos planos não exime os
entes federativos da obrigatoriedade de instalação e funcionamento das
Salas Lilás.
Art. 7º A União prestará apoio técnico e financeiro para a implantação e
manutenção das Salas Lilás, mediante utilização de recursos dos seguintes
fundos, entre outros instrumentos orçamentários:
I – Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);
II – Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN);
III – Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Parágrafo único. É facultado à União condicionar repasses voluntários à
comprovação de cumprimento das metas de implementação.
Art. 8º A União será responsável pelo monitoramento anual do Sistema
Nacional das Salas Lilás, devendo publicar relatório consolidado com:
I – indicadores de atendimento, estrutura e capacitação;
II – execução orçamentária e avaliação de impacto.
Art. 9º As Salas Lilás já existentes deverão se adequar às normas desta
Lei no prazo máximo de doze meses.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de
sua publicação oficial.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254217221200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Renilce Nicodemos
Apresentação: 01/12/2025 17:33:34.270 – Mesa
*CD254217221200* PL n.6053/2025
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa elevar o Programa Nacional das Salas
Lilás, atualmente instituído por Portaria (ato infralegal), a uma Política de
Estado com caráter obrigatório, contínuo e padronizado, por meio de Lei
Federal.
Embora a Portaria MJSP nº 911, de 25 de março de 2025,
represente um avanço relevante ao reconhecer a necessidade de espaços
adequados para o acolhimento de vítimas de violência de gênero, sua
natureza infralegal limita drasticamente sua efetividade. A dependência da
adesão voluntária dos entes federativos, a ausência de força normativa
para exigir a instalação em âmbito nacional e a falta de padrões mínimos
obrigatórios, mecanismos de fiscalização, cronogramas definidos ou fontes
de financiamento com vinculação legal são lacunas graves do modelo
atual.
O Projeto de Lei (PL) supre essas deficiências ao transformar o
programa em uma política universal, obrigatória e estruturada, respaldada
legalmente. As inovações centrais são:
a) Ampliação Intersetorial do Alcance: A regulamentação atual
concentra-se primariamente nos órgãos de segurança pública e
perícia. O PL, reconhecendo o caráter intersetorial do atendimento à
vítima, determina expressamente a instalação das Salas Lilás em
unidades de saúde (hospitais, UPAs, UBS), centros de referência de
assistência social (CRAS) e órgãos do sistema de justiça
(Defensorias e Ministérios Públicos) que realizem escuta
especializada. Este avanço é crucial, visto que o sistema de saúde é
frequentemente a primeira porta de entrada para vítimas de
violência.
b) Padronização e Estrutura Mínima Obrigatória: Diferentemente da
portaria, que oferece apenas orientações gerais, o PL estabelece
requisitos concretos e obrigatórios de infraestrutura, incluindo
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254217221200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Renilce Nicodemos
Apresentação: 01/12/2025 17:33:34.270 – Mesa
*CD254217221200* PL n.6053/2025
privacidade, acessibilidade, conforto, mobiliário adequado, espaço
para escuta psicossocial e, fundamentalmente, estrutura para a
coleta e preservação de vestígios.
c) Capacitação e Protocolos Detalhados: O PL exige capacitação
contínua para as equipes, detalhando conteúdos focados em
atendimento humanizado, escuta qualificada e abordagem de
situações traumáticas, superando a lacuna de detalhamento da
norma anterior. A União também deve estabelecer Protocolos
Nacionais de Atendimento com diretrizes técnicas e fluxo
padronizado.
d) Vinculação Orçamentária e Indução Financeira: O programa atual
carece de vinculação financeira. O PL autoriza expressamente o uso
de recursos de fundos federais específicos, como FNSP, FUNPEN e
FNS, para a implantação e manutenção das salas. Além disso,
permite que a União condicione repasses voluntários ao
cumprimento de metas, fortalecendo a capacidade indutora do
governo federal para garantir a implementação em todas as regiões.
e) Monitoramento Estruturado: O PL cria a obrigatoriedade de
monitoramento anual do Sistema Nacional e a publicação de
relatórios consolidados com indicadores, assegurando transparência
e avaliação permanente da política pública.
Dessa forma, o Projeto de Lei não só incorpora, mas aprimora o
Programa Nacional das Salas Lilás, garantindo segurança jurídica,
estabilidade e obrigatoriedade na prestação de acolhimento digno e
especializado a mulheres e meninas em todo o território nacional.
Sala das Sessões, em de 2025.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254217221200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Renilce Nicodemos
Apresentação: 01/12/2025 17:33:34.270 – Mesa
*CD254217221200* PL n.6053/2025
Deputada RENILCE NICODEMOS
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254217221200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Renilce Nicodemos
Apresentação: 01/12/2025 17:33:34.270 – Mesa
*CD254217221200* PL n.6053/2025
Criação, Sistema Nacional das Salas Lilás, Atendimento humanizado, Escuta especializada, ampliação, Rede de proteção, menina, mulher, vítima, violência de gênero, diretrizes.



Comentários