Avulso Inicial – Autoria de Senado Federal
quiropraxista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício da profissão de quiropraxista em todo o
território nacional.
Art. 2º Quiropraxia é a profissão autônoma da área de saúde que se dedica ao
diagnóstico, ao tratamento e à prevenção de problemas do sistema
neuromusculoesquelético, compreendendo as articulações, os músculos, os tendões, os
ossos, os nervos e outras estruturas responsáveis pelo movimento do corpo.
Art. 3º Quiropraxista é o profissional que atua na promoção, na prevenção e na
proteção da saúde, bem como no tratamento das disfunções articulares que interferem no
sistema neuromusculoesquelético por meio do ajuste articular, visando à correção do
complexo de subluxação.
Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo:
I – ajuste articular: o procedimento terapêutico quiroprático que se utiliza de
força controlada, alavanca, direção específica, baixa amplitude e alta velocidade e que é
aplicado em segmentos articulares específicos e nos tecidos adjacentes com objetivo de
causar influência nas funções articulares e neurofisiológicas;
II – complexo de subluxação: o modelo teórico descritivo de uma disfunção
motora segmentar, o qual incorpora a interação de alterações patológicas em tecidos
nervosos, musculares, ligamentosos, vasculares e conectivos.
Art. 4º Assegura-se o regular exercício da profissão de quiropraxista:
I – ao portador de diploma de bacharelado em quiropraxia, conferido por
instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
II – aos profissionais que, até a promulgação desta Lei, tenham
comprovadamente exercido atividades profissionais de quiropraxista por prazo não inferior
a 10 (dez) anos e que sejam aprovados em exames de proficiência, nos termos da
regulamentação do órgão responsável pela fiscalização da profissão de quiropraxista.
Art. 5º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Quiropraxia são os
órgãos supervisores e fiscalizadores da atividade e ética profissional, bem como julgadores e
disciplinadores, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pela saúde
e pelo bem-estar das pessoas atendidas na quiropraxia, pelo desenvolvimento científico,
técnico e acadêmico da quiropraxia, pelo desempenho ético da quiropraxia e pelo prestígio e
bom conceito da profissão e dos seus profissionais.
§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento e a atuação dos
conselhos de que trata este artigo.
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD250195449700* PL n.2850/2021
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§ 2º A inscrição no respectivo Conselho Regional é condição absolutamente
indispensável ao exercício regular da profissão de quiropraxista, atendidos os requisitos do
art. 4º.
§ 3º O Conselho Federal editará Código de Ética da Profissão de Quiropraxista,
que vinculará todas as atividades dos profissionais da quiropraxia.
Art. 6º O exercício profissional de quiropraxia, ou o seu anúncio, quando em
desconformidade com esta Lei, configura contravenção penal de exercício irregular de
profissão.
Art. 7º Compete privativamente ao quiropraxista:
I – avaliar, planejar e executar o tratamento quiroprático por meio da aplicação
de procedimentos específicos da quiropraxia e terapias complementares com interface;
II – coordenar a área de quiropraxia integrante da estrutura básica das
instituições, empresas e organizações;
III – realizar consultoria e auditoria e emitir parecer técnico sobre a área de
quiropraxia;
IV – compor equipes multi e interdisciplinares de saúde, atuando em cooperação
com os demais profissionais;
V – encaminhar o paciente para os demais profissionais de saúde, atuando em
associação ou colaboração com estes;
VI – planejar, dirigir ou efetuar pesquisas científicas na área de quiropraxia,
promovidas por instituições públicas ou privadas;
VII – coordenar e dirigir cursos de graduação em quiropraxia em instituições
públicas e privadas;
VIII – exercer a docência nas disciplinas de formação específica da área de
quiropraxia;
IX – participar de bancas examinadoras e da elaboração de provas seletivas em
concursos para provimento de cargo ou contratação de quiropraxista.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, na data da assinatura.
Senador Davi Alcolumbre
Presidente do Senado Federal
phfm/pl21-2850
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Regulamentação, exercício profissional, quiropraxia, diretrizes.



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