Avulso Inicial – Autoria de Júnior Ferrari
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. JÚNIOR FERRARI)
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984, a Lei nº 12.037, de 1º de outubro
de 2009 e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940, para exigir a
identificação do perfil genético de
condenados, nas hipóteses que
especifica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a identificação do perfil genético de
condenados nas hipóteses que especifica.
Art. 2º O art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. Os condenados serão submetidos obrigatoriamente à identificação
do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por
técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento
prisional.
Art. 3º O art. 44, o art. 77 e o art. 83 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………..
.
IV – o réu tiver coletado material biológico para obtenção do perfil genético;
……………………………………………………………………………………………………………..
.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253499533100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Júnior Ferrari
Apresentação: 27/11/2025 15:36:14.447 – Mesa
*CD253499533100* PL n.6023/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 77. ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………..
.
IV – o condenado tenha coletado material biológico para obtenção do perfil
genético;
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 83. ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………..
.
VI – tenha coletado material biológico para obtenção do perfil genético.
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Deputados, presente Projeto de Lei tem por finalidade
estabelecer que os condenados serão submetidos obrigatoriamente à identificação
do perfil genético quando do ingresso no estabelecimento prisional. Ademais,
define que o livramento condicional, a progressão de regime, a saída temporária, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão
condicional da pena fiquem condicionados à coleta de material biológico destinado
à formação do perfil genético do condenado.
Os Bancos de Perfis Genéticos, já consolidados no país, têm
produzido resultados relevantes no âmbito da persecução penal, permitindo, de
fato, a identificação de pessoas desaparecidas, a demonstração de inocência de
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Júnior Ferrari
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*CD253499533100* PL n.6023/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
investigados injustamente e a elucidação de delitos cuja materialidade envolve
vestígios biológicos — especialmente crimes sexuais.
Diferentemente de traços físicos ou da própria grafia, passíveis de
alteração, o DNA constitui marcador estável e imutável, oferecendo padrões
objetivos de coincidência ou exclusão, o que confere elevada precisão às
conclusões periciais.
Por outro lado, referida medida não afronta a honra, a intimidade ou
a vida privada dos condenados, uma vez que os dados armazenados possuem
natureza sigilosa e não permitem extrair informações sobre etnia, orientação
sexual, traços físicos ou características de personalidade, tampouco há violação
ao princípio da não autoincriminação, porquanto a coleta ocorre após a
condenação.
Ante o exposto, peço aos nobres Pares a aprovação da presente
proposição.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2025.
Deputado JÚNIOR FERRARI
PSD/PA
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253499533100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Júnior Ferrari
Apresentação: 27/11/2025 15:36:14.447 – Mesa
*CD253499533100* PL n.6023/2025
Alteração, Lei de Execução Penal (1984), Legislação, Identificação criminal, Código Penal (1940), obrigatoriedade, Perfil genético, Material biológico, Material genético, Ácido desoxirribonucleico (DNA), Condenado, entrada, Estabelecimento penal, Presídio.



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