Avulso Inicial – PL 4830/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Delegado Caveira

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Delegado Caveira)
Dispõe sobre a concessão de
premiação em pecúnia, por mérito
especial, aos agentes de segurança
pública, elencados no art. 144 da
Constituição Federal, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica assegurado, em todo o território nacional, aos agentes de
segurança pública, elencados no art. 144 da Constituição Federal o direito de
receber premiação em pecúnia, por mérito especial, em caráter individual,
como forma de reconhecimento por atos de relevante valor para a segurança
pública.
Art. 2º A bonificação de que trata esta Lei será concedida:
I – no âmbito da União, por ato do Chefe do Poder Executivo Federal,
mediante reconhecimento oficial e dentro dos procedimentos
regulamentares definidos pelo Ministério da Justiça e Segurança
Pública ou órgão equivalente;
II – no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
ato do respectivo Chefe do Poder Executivo, dentro dos procedimentos
regulamentares definidos pela Secretaria de Segurança Pública,
Secretaria de Justiça ou órgão equivalente, de acordo com a
autonomia constitucional dos entes federados.
Art. 3º O valor da premiação poderá variar entre 10% (dez por cento) e
150% (cento e cinquenta por cento) dos vencimentos do servidor premiado,
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253980624900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Delegado Caveira
Apresentação: 30/09/2025 11:37:13.790 – Mesa
*CD253980624900* PL n.4830/2025
observado em todos os casos o limite do teto remuneratório constitucional.
Art. 4º A premiação será destinada, prioritariamente, às seguintes
situações:
I – apreensão de armas de grande calibre ou de uso restrito em
operações policiais;
II – apreensão de drogas ilícitas em quantidade igual ou superior a
500kg;
III – neutralização de criminosos em circunstâncias que envolvam
elevado risco à coletividade ou aos próprios agentes de segurança;
IV – outros atos de excepcional relevância para a preservação da
ordem pública, conforme regulamento.
Art. 5º Caberá a cada ente federado regulamentar os critérios
objetivos, os procedimentos administrativos e a forma de concessão da
premiação, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo assegurar aos agentes de
segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição Federal – Polícia
Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis,
Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares e Guardas Municipais – o
direito de receber premiação em pecúnia, por mérito especial, em caráter
individual, como forma de reconhecimento por atos de relevante valor para a
segurança pública.
A iniciativa representa um importante avanço no fortalecimento das
instituições policiais e na valorização de seus profissionais, que diariamente
arriscam suas vidas em defesa da sociedade. O mecanismo de premiação
busca não apenas reconhecer atos de bravura, eficiência e resultados
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Delegado Caveira
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concretos no combate à criminalidade, mas também estimular a motivação,
dedicação e comprometimento dos agentes com suas funções.
A medida respeita a autonomia dos entes federados, assegurando que
cada Estado, o Distrito Federal, os Municípios e a União estabeleçam, por meio
de seus respectivos órgãos competentes, os procedimentos e critérios
objetivos para a concessão das bonificações, em conformidade com suas
realidades institucionais e orçamentárias.
O texto estabelece parâmetros claros, prevendo a concessão de valores
entre 10% e 150% dos vencimentos do servidor premiado, sempre observando
o teto remuneratório constitucional, garantindo assim segurança jurídica e
respeito ao princípio da legalidade.
As situações elencadas para priorização da premiação – como a
apreensão de armas de grande calibre, grandes carregamentos de drogas e
neutralização de criminosos de alta periculosidade – refletem o compromisso
de valorizar ações de impacto direto na redução da criminalidade e no
fortalecimento da ordem pública.
Com esta proposta, pretende-se fomentar a meritocracia no âmbito da
segurança pública, reforçando o reconhecimento social e institucional aos
profissionais que se destacam em sua missão constitucional de proteger a vida,
o patrimônio e a liberdade dos cidadãos brasileiros.
Diante do exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei, em respeito e reconhecimento aos homens e
mulheres que diariamente se dedicam à defesa da sociedade e à preservação
da ordem pública.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado DELEGADO CAVEIRA
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253980624900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Delegado Caveira
Apresentação: 30/09/2025 11:37:13.790 – Mesa
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Critério, concessão, premiação, Vantagem pecuniária, Profissional da segurança pública, Mérito, Serviços prestados.