Avulso Inicial – PL 4258/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Enfermeira Rejane

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. ENFERMEIRA REJANE)
Institui normas gerais para a emissão
de notas fiscais de serviços de enfermagem.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da emissão de notas
fiscais eletrônica (NFS-e), dos serviços prestados por profissionais de
enfermagem em atividades autônomas e de empreendedorismo.
Parágrafo único. Os efeitos do disposto no caput se estende a
todos os profissionais de enfermagem registrados nos Conselhos Regionais de
Enfermagem, que atuem na prestação de serviços não convencionais e de
saúde suplementar.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I – Profissional de Enfermagem: todo enfermeiro ou técnico de
enfermagem devidamente registrado e habilitado pelos respectivos conselhos
regionais;
II – Serviço de Enfermagem: qualquer atividade prestada que
envolva cuidados, procedimentos, orientações ou acompanhamentos voltados
à saúde, bem como promoção do bem-estar e prevenção de doenças;
III – Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e): documento digital, com
validade fiscal, emitido de acordo com as normas municipais, estaduais,
distritais ou federais, que registra a prestação dos serviços de saúde.
Art. 3º Os profissionais de enfermagem, no exercício de suas
atividades autônomas, deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica de prestação de
serviços, quando exigida pela legislação municipal ou distrital, garantindo a
formalização dos serviços prestados.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251546200600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Enfermeira Rejane
Apresentação: 27/08/2025 14:24:42.080 – Mesa
*CD251546200600* PL n.4258/2025
2
Parágrafo único. Os sistemas de emissão de NFS-e deverão
ser adaptados pelos municípios e pelo Distrito Federal para contemplar, de
forma simplificada, as informações específicas à atuação dos profissionais de
enfermagem como prestadores de serviços de saúde.
Art. 4º Os Municípios e o Distrito Federal deverão adequar seus
sistemas de emissão fiscal para abranger de forma específica os serviços
prestados por profissionais de enfermagem, firmar convênios com entidades de
classe, como o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem,
para orientações e treinamentos, e fazer parcerias com instituições de ensino,
órgãos de contabilidade e tecnologia que poderão viabilizar a criação de
plataformas integradas, garantindo a interoperabilidade entre os sistemas e a
redução da burocracia para os profissionais.
Art. 5º O descumprimento das normas previstas nesta lei
acarretará a aplicação de sanções administrativas aos profissionais ou aos
estabelecimentos, de acordo com os regulamentos municipais e distritais de
emissão de nota fiscal de prestação de serviços.
Parágrafo único. Será competente o órgão fazendário
municipal ou distrital, para a realização de auditorias e fiscalizações, garantindo
a correta emissão dos documentos e a regularidade das operações.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo deste Projeto de Lei é instituir normas gerais para a
emissão de notas fiscais eletrônicas de serviços prestados por profissionais de
enfermagem que atuem na área de empreendedorismo, incentivando a
formalização de suas atividades e promovendo o reconhecimento e a
valorização da categoria.
A crescente atuação de profissionais de enfermagem como
empreendedores em áreas complementares aos serviços tradicionais – como
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251546200600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Enfermeira Rejane
Apresentação: 27/08/2025 14:24:42.080 – Mesa
*CD251546200600* PL n.4258/2025
3
curativos, acompanhamento de hipertensos e diabéticos, pré-natal e outras
especialidades – demanda a criação de um marco regulatório que facilite a
emissão de notas fiscais.
Este projeto reforça a transparência na prestação dos serviços,
contribui para a inclusão econômica desses profissionais, fomentando a
formalização e a regularização que são essenciais para o aprimoramento da
gestão tributária e a valorização do trabalho da enfermagem no país.
Ante o exposto e tendo em vista a imensa relevância desta
medida para a formalização e valorização dos profissionais de enfermagem e
para a arrecadação tributária, conto com o apoio dos nobres pares nesta Casa
para a rápida aprovação do Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada ENFERMEIRA REJANE
2025-2256
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251546200600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Enfermeira Rejane
Apresentação: 27/08/2025 14:24:42.080 – Mesa
*CD251546200600* PL n.4258/2025