Avulso Inicial – PL 6699/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera a Lei nº 5.553, de 6 de
dezembro de 1968, para vedar a cobrança
de taxa ou tarifa para emissão de segunda
via digital de documentos já disponibilizados
em formato eletrônico por órgãos e
entidades da administração pública.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A. É vedada, por parte de órgãos ou entidades da
administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a cobrança de qualquer
taxa, tarifa ou valor pela emissão de segunda via de documentos
disponibilizados em formato digital.
§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se exclusivamente a
documentos que já sejam emitidos e mantidos, originalmente ou
simultaneamente, em meio eletrônico oficial, acessíveis por plataforma
pública digital.
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Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
Brasília-DF
Tel (61) 3215-5760 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255270960900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 22/12/2025 17:15:00.293 – Mesa
*CD255270960900* PL n.6699/2025
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§ 2º A gratuidade prevista neste artigo não afasta a possibilidade de
cobrança por emissão de versões físicas impressas, conforme
legislação específica.
§ 3º É assegurado ao usuário o acesso ilimitado às versões digitais de
seus documentos, sem restrição de número de emissões ou
downloads.” (NR)
Art. 2º A regulamentação necessária ao cumprimento desta Lei será
editada pelos órgãos competentes no prazo de 120 (cento e vinte dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa uniformizar nacionalmente a gratuidade da
emissão de segunda via digital de documentos, garantindo segurança jurídica,
padronização administrativa e proteção ao cidadão no contexto de crescente
digitalização dos serviços públicos.
Atualmente, diversos documentos já são emitidos simultaneamente em
meio físico e digital, como a Carteira Nacional de Habilitação Digital, o Documento de
Identificação Nacional, o CRLV-e, o cartão do SUS e documentos estudantis, sendo
disponibilizados por meio de aplicativos oficiais ou plataformas digitais governamentais.
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A natureza eletrônica destes documentos implica custo marginal
praticamente nulo para o Poder Público, uma vez que não há necessidade de novo
material, impressão ou logística.
Entretanto, em vários entes federativos e órgãos administrativos ainda
persistem cobranças indevidas ou inconsistentes relacionadas à “emissão de segunda
via digital”, mesmo quando o documento já existe em formato eletrônico e é
armazenado digitalmente.
Essa atuação se distancia das boas práticas de administração pública
previstas no art. 37 da Constituição Federal, especialmente quanto aos princípios da
eficiência, economicidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Do ponto de vista constitucional, a gratuidade da segunda via digital se
justifica pelos seguintes fundamentos:
● Art. 5º, XXXIII e XXXIV – direito de acesso à informação e certidões de
interesse do cidadão.
● Art. 145, II – taxas só podem ser cobradas quando houver efetiva
prestação de serviço público específico e divisível; não há serviço novo
ou custo adicional que justifique cobrança por mero reenvio eletrônico de
documento já armazenado.
● Art. 170, V – defesa do consumidor, aplicável a serviços públicos e
plataformas digitais estatais.
O usuário, uma vez identificado digitalmente e possuindo acesso a
plataforma oficial, não demanda nova prestação material do Estado para “segunda via
digital”. O que ocorre é apenas novo acesso ao mesmo documento, e não sua
reemissão.
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Nesse sentido, a cobrança se revela desarrazoada e viola o § único do
art. 145 da Constituição, que exige proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo
do serviço prestado.
Sob a ótica técnica e administrativa, a digitalização tem como um de seus
objetivos centrais reduzir custos governamentais e ampliar o acesso aos serviços
públicos. Cobrar por reemissão digital contradiz essa diretriz, desestimula o uso de
documentos eletrônicos e impõe barreiras artificiais ao usuário, especialmente os de
menor renda.
Além disso, a inexistência de norma geral que trate do tema produz
assimetria regulatória entre estados e municípios, gerando insegurança jurídica e
aumentando a litigiosidade. A alteração da Lei nº 5.553/1968 se mostra adequada, pois
essa legislação já trata da proteção ao cidadão no fornecimento de documentos e da
guarda de papéis de identidade.
Portanto, o presente Projeto de Lei promove a padronização nacional da
gratuidade para documentos digitais já existentes, a redução de custos e burocracia
para o Poder Público; além de proporcionar segurança jurídica e eficiência
administrativa.
Ademais, a iniciativa gera maior inclusão digital e cidadania, garantindo
que o brasileiro não seja penalizado por utilizar serviços públicos eletrônicos, bem
como a racionalidade no uso de recursos públicos, assegurando que taxas só sejam
cobradas quando efetivamente necessárias.
Diante desses fundamentos jurídicos, econômicos e sociais, submeto a
presente proposta aos nobres Parlamentares, confiando em sua aprovação.
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Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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Alteração, Lei Federal, proibição, cobrança, taxa, tarifa, emissão, segunda via, disponibilização, documento eletrônico.