Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 6.892, DE 2025
(Do Sr. Duda Ramos)
Assegura ao empregado que tenha filho ou pessoa com deficiência sob
sua responsabilidade o direito de fazer coincidir suas férias com o período
de férias escolares da pessoa sob seus cuidados e dá outras
providências.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
TRABALHO;
DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Assegura ao empregado que tenha
filho ou pessoa com deficiência sob sua
responsabilidade o direito de fazer coincidir
suas férias com o período de férias
escolares da pessoa sob seus cuidados e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O empregado que tenha filho, enteado, menor sob
guarda, ou pessoa com deficiência sob sua responsabilidade, qualquer que
seja a idade, terá direito a fazer coincidir o período de suas férias com o
período de férias escolares da pessoa sob seus cuidados.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – pessoa sob responsabilidade: aquela cuja dependência
econômica, guarda, tutela, curatela ou acompanhamento assistencial seja
formalmente reconhecido, nos termos da legislação vigente;
II – período de férias escolares: o intervalo fixado pela
instituição de ensino da pessoa sob responsabilidade do empregado.
Art. 3º O empregado deverá comunicar ao empregador, por
escrito, a necessidade de coincidência das férias, com a indicação do período
de férias escolares, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo motivo
relevante devidamente justificado.
Art. 4º A escolha do período de férias pelo empregado, nos
termos desta Lei, prevalecerá sobre o interesse do empregador, exceto nos
casos em que:
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I – haja comprovado prejuízo grave e imediato à atividade
empresarial, devidamente justificado; ou
II – o empregado esteja incluído em escala de férias aprovada
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, desde que o empregador
tenha previamente possibilitado a adaptação do calendário para atendimento
da regra prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A alegação prevista no inciso I deverá ser
apresentada por escrito ao empregado, contendo motivação clara e objetiva.
Art. 5º É vedada qualquer discriminação, retaliação ou ato
prejudicial contra o empregado que solicitar ou exercer o direito previsto nesta
Lei.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeita o empregador às
sanções administrativas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
e demais normas aplicáveis, sem prejuízo da possibilidade de reparação civil.
Art. 7º Esta Lei aplica-se ao setor público e privado, alcançando
servidores públicos e empregados de empresas públicas, sociedades de
economia mista e suas subsidiárias, observadas as normas específicas de
cada regime jurídico.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)
dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade assegurar ao
empregado que tenha filho ou pessoa com deficiência sob sua
responsabilidade o direito de fazer coincidir seu período de férias com o
período de férias escolares da pessoa sob seus cuidados. A medida busca
adequar a legislação trabalhista às necessidades familiares contemporâneas e
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às responsabilidades decorrentes da proteção integral da criança, do
adolescente e da pessoa com deficiência.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 226, que a
família é a base da sociedade, devendo o Estado criar mecanismos que
facilitem seu exercício. O art. 227 dispõe que é dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do
adolescente, incluindo convivência familiar e comunitária. Além disso, o art. 24
da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional (Decreto nº
6.949/2009), reforça a necessidade de remover barreiras que dificultem o
exercício pleno dos direitos de pessoas com deficiência.
No campo infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelecem princípios de acessibilidade,
proteção e fortalecimento da convivência familiar. A legislação trabalhista, por
sua vez, ainda não prevê instrumento específico que permita ao empregado
harmonizar suas férias com o calendário escolar, ocasionando dificuldades
logísticas e econômicas que recaem de forma mais intensa sobre famílias de
baixa renda e sobre cuidadores de pessoas com deficiência.
A proposta contribui para suprir essa lacuna ao assegurar que
o empregado possa alinhar seu período de descanso anual ao período escolar
da pessoa sob sua responsabilidade. Essa compatibilização facilita a
organização familiar, reduz custos com cuidados alternativos e fortalece
vínculos afetivos e educacionais, especialmente relevantes no caso de crianças
pequenas e pessoas com deficiência que demandam acompanhamento mais
próximo.
O projeto também observa o equilíbrio entre a proteção do
trabalhador e a organização empresarial ao prever hipóteses excepcionais em
que a coincidência de férias poderá ser ajustada de forma justificada,
preservando a continuidade das atividades produtivas.
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Trata-se, portanto, de medida de baixo impacto econômico, alto
retorno social e plenamente compatível com o texto constitucional e com os
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no campo da proteção
familiar e dos direitos da pessoa com deficiência.
Diante do exposto, entende-se plenamente justificada a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS
FIM DO DOCUMENTO
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Garantia, conciliação, férias remuneradas, férias escolares, empregado, estudante, dependente legal, pessoa com deficiência, inclusão social, direito do trabalho, diretrizes.



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