Avulso Inicial – PL 102/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Zé Trovão

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. ZÉ TROVÃO)
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
para vedar o uso de recursos públicos no
financiamento de eventos culturais, artísticos ou
festivos que promovam ou homenageiem agente
político em ano eleitoral, estabelecendo penalidades,
e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VIIII ao caput e dos §§ 1, 2 e 3:
“Art. 73. (…)
VIIII – autorizar, realizar ou permitir, no ano em que se realizarem
eleições, o uso de recursos públicos, inclusive por meio de convênios,
termos de fomento, patrocínios, subvenções ou incentivos fiscais, para
financiar eventos culturais, artísticos ou festivos que promovam,
homenageiem ou façam referência personalista a agente público detentor
de mandato eletivo ou ocupante de cargo no Poder Executivo.
§ 1º Para os fins do inciso VIII, considera-se promoção ou homenagem
personalista qualquer exaltação nominal, simbólica, visual, narrativa ou
temática que associe o evento à figura do agente público.
§ 2° A vedação prevista no inciso VIII aplica-se ainda que o agente
público homenageado não seja candidato no pleito eleitoral.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD266938875000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Zé Trovão
Apresentação: 02/02/2026 16:05:02.383 – Mesa
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§ 3° O descumprimento do disposto no inciso VIIII sujeita os
responsáveis às penalidades previstas no § 4º deste artigo, sem prejuízo:
I – da restituição integral dos valores repassados, devidamente
atualizados;
II – da apuração de ato de improbidade administrativa, nos termos da
legislação vigente;
III – da responsabilização solidária do agente público que autorizou o
repasse e do dirigente da entidade beneficiária, quando comprovada
ciência da vedação legal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa nasce da necessidade premente de reforçar a
neutralidade do Estado e proteger o uso de recursos públicos contra práticas que
possam configurar promoção política velada em ano eleitoral.
No início de 2026, em pleno ano eleitoral presidencial, o Governo Federal
autorizou um repasse de R$ 12 milhões a escolas de samba do Grupo Especial do Rio
de Janeiro, distribuídos em R$ 1 milhão para cada agremiação, por meio de um termo
de cooperação técnica entre a Embratur, o Ministério da Cultura e a Liga Independente
das Escolas de Samba (LIESA) — verba esta que inclui a escola Acadêmicos de
Niterói.
Dentre as agremiações, a Acadêmicos de Niterói terá como enredo, no Carnaval
de 2026, uma homenagem à trajetória pessoal e política do Presidente da República,
Luiz Inácio Lula da Silva — que já anunciou sua intenção de disputar a reeleição no
mesmo ano.
Esse contexto tem gerado reações públicas e instrumentos legais de
contestação, como ações populares ajuizadas por parlamentares e representações
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junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) e à Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE),
apontando possível desvio de finalidade, violação dos princípios da impessoalidade e
da moralidade administrativa e evidente risco de propaganda eleitoral antecipada.
A utilização de verbas públicas para patrocinar e impulsionar eventos com
discurso nitidamente dedicado a um agente político em exercício, especialmente em
ano de disputa eleitoral, abre perigosa brecha para promoção pessoal dissimulada,
diluindo a fronteira entre políticas públicas legítimas de fomento cultural e instrumentos
de propaganda eleitoral indireta. O samba-enredo em questão, além de rememorar a
trajetória política do Presidente, contém referências partidárias e simbólicas que podem
reforçar mensagens com conotação eleitoral em um evento de enorme alcance de
público e exposição midiática.
A Constituição Federal, ao consagrar os princípios da impessoalidade, da
moralidade e da legalidade (art. 37), veda expressamente que a administração pública
utilize recursos públicos para fins que extrapolem a finalidade pública e adentrem a
seara da promoção de imagem de autoridades. A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições)
também proíbe a utilização de ações do poder público que configurem vantagem
indevida a determinados agentes políticos em ano eleitoral.
Assim, esta proposição visa garantir que eventos culturais, por mais legítimos que
sejam em sua expressão artística, não se tornem palcos ou instrumentos de
propaganda política velada com o uso de dinheiro público.
O projeto propõe, portanto, a vedação expressa do uso de recursos públicos
federais, estaduais e municipais no financiamento de eventos culturais que promovam
ou homenageiem agentes políticos detentores de mandatos eletivos ou ocupantes de
cargos no Poder Executivo, em ano eleitoral, bem como a previsão de penalidades
claras em caso de descumprimento, de modo a reforçar a proteção dos princípios
constitucionais e a integridade do processo democrático.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado ZÉ TROVÃO
PL/SC
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Alteração, Lei das Eleições (1997), proibição, agente público, utilização, recursos públicos, financiamento, evento cultural, Homenagem, referência, agente político, Ano eleitoral.