Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 6.740, DE 2025
(Do Sr. Duda Ramos)
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), para estabelecer prazo prioritário de devolução do valor
pago por produto essencial, quando não houver reposição imediata.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6604
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), para estabelecer prazo
prioritário de devolução do valor pago por
produto essencial, quando não houver
reposição imediata.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido do seguinte §
9º:
§ 9º Quando se tratar de produto essencial e não houver
reposição imediata ou substituição por produto equivalente, o consumidor terá
direito à restituição imediata do valor pago, a ser efetuada pelo fornecedor no
prazo máximo de 3 (três) dias corridos, independentemente da modalidade de
pagamento utilizada na compra.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se produtos essenciais
aqueles cuja ausência comprometa de forma direta a saúde, a segurança ou a
subsistência do consumidor ou de sua família, a serem regulamentados por ato
do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)
dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6604
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PL 6740/2025
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254133983600
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 22/12/2025 20:23:04.273 – Mesa
*CD254133983600* PL n.6740/2025
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A presente proposta busca corrigir uma lacuna na aplicação do
Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito à proteção do
consumidor em situações emergenciais que envolvem produtos essenciais, tais
como alimentos básicos, medicamentos, insumos médicos, itens de higiene,
gás de cozinha e outros bens de primeira necessidade.
Atualmente, a legislação já garante ao consumidor, nos termos
do art. 18 do CDC, o direito à restituição do valor pago, abatimento
proporcional ou substituição do produto defeituoso. No entanto, o prazo para
efetivação da devolução não é objetivamente estabelecido, o que resulta,
muitas vezes, em demora injustificada para ressarcir o consumidor.
Em se tratando de produtos essenciais, a demora na devolução
de valores compromete não apenas o direito de escolha do consumidor, mas
sua própria subsistência. Imagine-se a situação de uma família que compra um
medicamento vital, mas não pode utilizá-lo por defeito ou indisponibilidade, e
ainda tem de aguardar semanas pela devolução do valor para adquirir outro.
Tal cenário configura risco à saúde e afronta direta ao princípio da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Ao estabelecer o prazo de 3 (três) dias corridos, este projeto
assegura uma resposta rápida, condizente com a urgência que a matéria exige.
A medida equilibra a relação de consumo, evitando abusos e fortalecendo a
confiança no mercado.
Trata-se, portanto, de uma atualização necessária, exequível e
coerente com a lógica do CDC, que reforça o caráter protetivo da legislação
consumerista brasileira e responde às demandas da sociedade por maior
efetividade e celeridade na solução de problemas que envolvam bens de
primeira necessidade.
Por essas razões, conclamo os nobres pares a apoiar esta
proposta.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6604
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 22/12/2025 20:23:04.273 – Mesa
*CD254133983600* PL n.6740/2025
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
NORMA CITADA ENDEREÇO ELETRÔNICO PARTES
ALTERADAS
LEI Nº 8.078, DE 11 DE https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:fed Art. 18
SETEMBRO DE 1990 eral:lei:1990-09-11;8078
FIM DO DOCUMENTO
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PL 6740/2025
Alteração, Código de Defesa do Consumidor (1990), obrigatoriedade, prazo máximo, devolução, valor, pagamento, produto essencial, ausência, reposição, agilização.



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