Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência
Social), para formalizar o trabalho da mulher
no campo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da
Previdência Social), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
11. …………………………………………………………………………………………………
…..
§ 13 O enquadramento da trabalhadora rural como segurada especial
independe da condição do cônjuge ou companheiro, sendo-lhe
assegurada a comprovação individual da atividade rural.
§ 14 Para fins de comprovação da atividade rural do segurado especial,
será admitida a autodeclaração, ratificada por órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais de assistência técnica e extensão rural,
sindicatos de trabalhadores rurais ou colônias de pescadores, na forma
do regulamento.
§ 15 A mulher trabalhadora rural não poderá ter sua qualidade de
segurada especial questionada ou invalidada sob o argumento de que
sua atividade era meramente de auxílio ou ajuda ao trabalho do cônjuge
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Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252696933400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 15/12/2025 18:27:11.207 – Mesa
*CD252696933400* PL n.6435/2025
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ou companheiro, sendo presumida sua condição de produtora principal
ou co-produtora.” (NR)
Art. 2º O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias após a sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei é motivado pela urgente necessidade de
combater a informalidade estrutural, a desigualdade de gênero e a invisibilidade
socioeconômica que historicamente afetam a mulher trabalhadora no campo brasileiro.
A intensa participação feminina na produção de alimentos, na segurança alimentar e na
sustentabilidade do meio rural contrasta drasticamente com a falta de reconhecimento
legal de seu status como produtora ou co-produtora principal. Esta desvinculação gera
insegurança jurídica, previdenciária e econômica, que o projeto busca corrigir por meio
de alterações na legislação federal.
Na esfera previdenciária, a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da
Previdência Social) frequentemente centraliza o reconhecimento do “segurado
especial” na figura masculina, relegando a mulher ao papel de mera “ajudante”. O
projeto corrige essa falha ao garantir que o enquadramento da trabalhadora rural como
segurada especial independa da condição do cônjuge ou companheiro, assegurando a
comprovação individual de sua atividade. Além disso, proíbe que sua qualidade de
segurada seja invalidada sob o argumento de ser “mera ajuda”, presumindo sua
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condição de produtora, e simplifica o acesso ao direito pela autodeclaração ratificada
por órgãos públicos e sindicatos.
Em resumo, este Projeto de Lei é uma medida de justiça social e correção
histórica, que transforma a realidade da mulher rural ao garantir seu reconhecimento
legal pleno, sua segurança previdenciária e sua autonomia econômica, combatendo a
invisibilidade e a informalidade e, consequentemente, fortalecendo a agricultura familiar
e a equidade de gênero no país.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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Alteração, Lei de Benefícios da Previdência Social (1991), formalização, Trabalho rural, Mulher, Trabalhador rural, Segurado especial, erradicação, informalidade, Trabalho informal, Benefício previdenciário.



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