Avulso Inicial – Autoria de Benedita da Silva
(Das Sras. JULIANA CARDOSO e BENEDITA DA SILVA)
Institui o Plano Nacional de Políticas
Culturais para os Povos Indígenas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Nacional de Políticas Culturais
para os Povos Indígenas, com o objetivo de implantar programas e ações
culturais voltados para a proteção, a promoção, o fortalecimento e a
valorização das culturas dos povos indígenas no Brasil.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º No Plano Nacional de Políticas Culturais para os Povos
Indígenas, a cultura será considerada em suas dimensões:
I – simbólica, de reconhecimento dos sistemas de significados
próprios de cada povo, expressos por meio de suas línguas, valores, saberes,
práticas, rituais, instituições, formas narrativas e cosmovisões, construídos
socialmente conforme os diferentes contextos sociais e históricos;
II – cidadã, de afirmação dos direitos culturais como parte
integrante dos direitos humanos, constituindo fundamento das políticas
públicas que garantam o exercício da cidadania indígena em sua
especificidade;
III – econômica, de valorização do potencial das culturas
indígenas como fonte de geração de trabalho e renda, promovendo iniciativas
de etnodesenvolvimento que respeitem os modos de vida e os princípios
socioculturais de cada povo; e
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
2
IV – histórica, de reconhecimento da contribuição dos povos
indígenas para a formação da sociedade brasileira, assegurando a preservação
e a transmissão de suas memórias, patrimônios e processos históricos de
resistência e continuidade cultural;
V – do Bem Viver, como sistema de vida integral que articula
território, saúde, educação, espiritualidade, memória, formas próprias de
organização social e relações de cuidado, orientando políticas públicas
interculturais baseadas na harmonia comunitária e na sustentabilidade dos
modos de vida indígenas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a cultura não
necessariamente se limita a manifestações artísticas ou midiáticas e pode ser
compreendida como o modo de ser, de viver, de se organizar socialmente e de
se relacionar com o mundo, cabendo aos próprios povos indígenas a primazia
na definição e condução de suas práticas culturais.
Art. 3º Os direitos previstos nesta Lei não excluem outros, tais
como os decorrentes:
I – da Constituição Federal;
II – da Convenção sobre a Proteção e Promoção da
Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO, promulgada pelo Decreto
nº 6.177, de 1º de agosto de 2007;
III – da Convenção nº 169 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, e
consolidada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;
IV – da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural
Imaterial, promulgada pelo Decreto nº 5.753, de 12 de abril de 2006.
Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I – Povos Indígenas: povos culturalmente diferenciados que se
reconhecem como tais, possuindo identidades étnicas específicas, formas
próprias de organização social, econômica e política, cosmovisões particulares
e relações singulares com a terra que habitam, sendo regidos, total ou
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
3
parcialmente, por seus próprios sistemas consuetudinários ou por legislação
específica;
II – Diversidade cultural: a multiplicidade das formas pelas quais
as culturas dos grupos e sociedades se expressam, se transmitem entre e
dentro desses grupos, e se manifestam por meio da variedade de modos de
criação, produção, difusão, distribuição e fruição das expressões culturais,
independentemente dos meios e tecnologias empregados;
III – Cultura: o sistema simbólico coletivo, público e expressivo
que constitui uma visão de mundo compartilhada, informando a ação e a
prática humana, por meio da qual os membros de uma sociedade organizam o
universo e definem seu lugar no mundo;
IV – Tradição oral: o conjunto de saberes, fazeres e valores
culturais de um povo, transmitido oralmente de geração em geração, com
linguagem, pedagogia e formas próprias de reconhecimento e expressão
coletiva;
V – Interculturalidade: a existência e interação equitativa de
diferentes culturas e a geração de expressões culturais compartilhadas por
meio do diálogo e respeito mútuo, pressupondo relações de convivência,
negociação e trocas entre os diferentes;
VI – Diálogo intercultural: o processo comunicativo de
compartilhamento entre pessoas de diferentes culturas, voltado à construção
de entendimento mútuo, ainda que permeado por tensões, contradições e
conflitos;
VII – Medicina tradicional indígena: o sistema sociocultural de
saberes, práticas, normas, instituições e representações utilizadas pelos povos
indígenas no cuidado com a saúde, incluindo explicações sobre as causas das
doenças, as formas de tratamento e o papel dos sujeitos envolvidos no
processo saúde/doença/atenção;
VIII – Etnodesenvolvimento: o modelo de desenvolvimento
baseado no controle que uma etnia exerce sobre suas terras, recursos,
organização social e cultura, garantindo sua autonomia para se relacionar com
o Estado a partir de seus próprios valores e interesses;
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
4
IX – Patrimônio cultural imaterial: o conjunto de saberes,
práticas e expressões reconhecidos por comunidades como parte de sua
herança cultural, que reforçam sua identidade e continuidade, promovendo a
diversidade e a criatividade, em conformidade com os direitos humanos e o
respeito mútuo.
X – Artefatos indígenas: objetos, materiais ou bens de valor
cultural, histórico, artístico, religioso ou científico produzidos por povos e
comunidades indígenas, como cerâmicas, utensílios, instrumentos musicais,
vestimentas, armas, peças de arte, documentos e restos mortais, entre outros
elementos que expressem sua identidade cultural;
XI – Arquivos culturais indígenas: registros em qualquer suporte
ou formato que documentem práticas, conhecimentos e expressões culturais
de povos e comunidades indígenas, incluindo textos, imagens, gravações
sonoras ou audiovisuais, objetos, mapas, manuscritos, coleções e demais
formas de preservação da memória e da identidade desses povos.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 5º São princípios do Plano Nacional de Políticas Culturais
para os Povos Indígenas:
I – a autodeterminação e a autonomia dos povos indígenas;
II – o diálogo intercultural;
III – a ética interétnica;
IV – o respeito à diferença cultural;
V – a garantia dos direitos diferenciados;
VI – a transversalidade da cultura;
VII – o etnodesenvolvimento;
VIII – o protagonismo indígena;
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
5
IX – a proteção dos conhecimentos tradicionais associados, do
patrimônio genético culturalmente associado e combate à prática de
biopirataria;
X – o respeito aos direitos autorais coletivos e à propriedade
intelectual coletiva;
XI – o reconhecimento do sistema normativo próprio de cada
povo indígena e sua articulação respeitosa com o ordenamento jurídico vigente
e com os direitos humanos;
XII – o acesso equitativo às expressões culturais e aos meios
de criação, produção e difusão cultural;
XIII – a solidariedade e a cooperação internacionais;
XIV – o respeito ao patrimônio cultural imaterial dos povos
indígenas;
XV – a justiça climática.
Art. 6º São diretrizes do Plano Nacional de Políticas Culturais
para os Povos Indígenas:
I – valorização, promoção e proteção da diversidade étnica e
cultural dos povos indígenas, respeitando os direitos socioculturais garantidos
pela Constituição de 1988;
II – respeito ao direito à consulta prévia, livre e informada,
conforme a Convenção nº 169 da OIT, bem como ao caráter juridicamente
vinculante dos protocolos autônomos de consulta formulados por povos e
comunidades indígenas;
III – respeito à autonomia dos povos indígenas e incentivo às
suas próprias iniciativas de fortalecimento, valorização e atualização
sociocultural;
IV – criação de condições ambientais, territoriais e urbanas
adequadas à manutenção, atualização e prática das culturas indígenas,
conforme as prioridades de cada povo;
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
6
V – formulação e implementação de políticas públicas
culturalmente adequadas, intersetoriais e fundamentadas no respeito aos
modos de vida e aos sistemas socioculturais indígenas;
VI – reconhecimento dos processos históricos e dos contextos
interétnicos que conformam a diversidade dos povos indígenas no Brasil;
VII – fortalecimento dos processos tradicionais de transmissão
de conhecimentos entre gerações, com valorização dos anciãos, sábios,
lideranças e demais detentores da memória, do notório saber indígena e dos
conhecimentos comunitários;
VIII – promoção da oralidade, dos rituais, das festas, dos
calendários tradicionais e das práticas cotidianas como formas legítimas de
ensino-aprendizagem;
IX – proteção, valorização e revitalização das línguas indígenas,
com incentivo ao uso cotidiano e à produção de materiais bilíngues nos
espaços de educação formal e informal;
X – fortalecimento das escolas indígenas diferenciadas como
espaços de articulação entre o sistema educativo e os projetos socioculturais
das comunidades;
XI – reconhecimento e fortalecimento das medicinas
tradicionais indígenas, seus praticantes e conhecimentos associados, inclusive
no campo da saúde coletiva e do bem-estar comunitário;
XII – incentivo à criação e manutenção de museus, centros
culturais e acervos indígenas como instrumentos de memória, valorização e
difusão das culturas indígenas;
XIII – democratização do acesso às tecnologias de informação
e comunicação, promovendo sua apropriação crítica e criativa pelos povos
indígenas;
XIV – apoio à criação, produção, circulação e difusão de
expressões culturais, artísticas e linguísticas indígenas, inclusive em diálogo
com outras tradições estéticas;
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
7
XV – realização de pesquisas, registros e mapeamentos que
subsidiem políticas públicas adequadas à diversidade sociocultural indígena,
com participação ativa das comunidades;
XVI – estímulo à geração de renda com base nos potenciais
culturais das comunidades indígenas, respeitando seus valores, vocações e
relações sociais, como no caso do artesanato tradicional;
XVII – fortalecimento dos mecanismos de gestão participativa
das políticas públicas culturais, com ampla presença de representantes
indígenas nos processos de formulação, execução, monitoramento e avaliação;
XVIII – interculturalidade, compreendida como a existência e
interação equitativa de diversas culturas e a possibilidade de geração de
expressões culturais compartilhadas por meio do diálogo e respeito mútuo;
XIX – integração da cultura nas políticas de desenvolvimento,
em todos os níveis, como estratégia para a promoção do desenvolvimento
sustentável e para a criação de condições propícias à proteção e valorização
da diversidade das expressões culturais indígenas;
XX – exigência de consentimento dos povos indígenas sobre
quaisquer políticas, programas ou ações que os afetem.
Art. 7º São objetivos do Plano Nacional de Políticas Culturais
para os Povos Indígenas:
I – proteger as culturas, os territórios, as expressões, os usos e
costumes, a moralidade pública, as formas de vida, as cosmologias, os valores
religiosos, a espiritualidade, os lugares sagrados e os cultos dos povos
indígenas;
II – criar condições para a manutenção, atualização e
reprodução sociocultural dos povos indígenas, de seus saberes, práticas,
formas narrativas, instituições e rituais, de acordo com as prioridades de cada
povo;
III – incluir os povos indígenas nas políticas culturais nacionais;
IV – incentivar os processos tradicionais de transmissão de
saberes e práticas entre os povos indígenas, promovendo o reconhecimento
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
8
dos métodos e dos processos educativos tradicionais e a valorização dos
sábios indígenas, como xamãs, contadores de histórias, parteiras e cantores, e
dos anciãos como detentores de conhecimentos e da memória viva;
V – apoiar a produção cultural indígena nas mais diversas
formas de sua expressão, respeitando os processos criativos, linguagens,
suportes e finalidades definidos pelos próprios povos indígenas;
VI – desenvolver ações de proteção e promoção da utilização
das línguas indígenas;
VII – possibilitar a criação de espaços comunitários para o
diálogo e a reflexão sobre temas culturais de interesse dos povos indígenas,
propiciando condições para a construção de estratégias de fortalecimento,
valorização e revitalização de suas culturas;
VIII – incentivar e fomentar a realização de mapeamentos
comunitários sobre as culturas indígenas, com vistas à produção de
conhecimentos sobre a diversidade sociocultural dos povos indígenas no
Brasil;
IX – promover o registro dos conhecimentos e práticas das
culturas indígenas, contribuindo para a produção de subsídios e conteúdos
destinados à elaboração de materiais bilíngues de divulgação da diversidade
sociocultural indígena;
X – criar e qualificar mecanismos de gestão das políticas
públicas a serem implementados em contextos socioculturais diferenciados;
XI – criar estratégias de geração de renda e de
etnodesenvolvimento das comunidades e povos indígenas;
XII – promover o diálogo intercultural entre os povos indígenas
e outros segmentos da sociedade, com vistas à construção de relações
baseadas no respeito mútuo, no reconhecimento das diferenças e no
intercâmbio de saberes, práticas e expressões culturais;
XIII – incentivar a troca de experiências e o intercâmbio entre
comunidades e povos indígenas, visando ao fortalecimento de iniciativas
culturais em andamento e à criação de novas iniciativas;
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
9
XIV – informar a sociedade não indígena sobre a contribuição
dos povos indígenas para a diversidade cultural e para a formação da
identidade nacional;
XV – propiciar a inclusão digital dos povos indígenas,
garantindo-lhes acesso às tecnologias de informação e comunicação;
XVI – fomentar a difusão e o reconhecimento das culturas
indígenas no plano internacional, inclusive por meio de ações de cooperação
cultural, intercâmbio artístico e participação em redes, fóruns e eventos
internacionais de cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 8º O Plano Nacional de Políticas Culturais para os Povos
Indígenas estrutura-se nos seguintes macroprogramas:
I – Memória, Identidade e Fortalecimento das Culturas
Indígenas;
II – Cultura, Sustentabilidade e Economia Criativa;
III – Gestão e Participação Social;
IV – Repatriação e Salvaguarda de Artefatos e Expressões
Culturais Indígenas; e
V – Inclusão dos Povos Indígenas nas Políticas Culturais
Nacionais.
CAPÍTULO IV
DO MACROPROGRAMA MEMÓRIA, IDENTIDADE E FORTALECIMENTO
DAS CULTURAS INDÍGENAS
Art. 9º O Macroprograma Memória, Identidade e Fortalecimento
das Culturas Indígenas tem como finalidade promover a preservação, a
continuidade, a revitalização e a difusão das culturas, memórias, saberes,
práticas, expressões, instituições e formas próprias de organização dos povos
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
10
indígenas, assegurando a transmissão intergeracional de conhecimentos, o
fortalecimento das identidades étnicas e a valorização dos sistemas
socioculturais, linguísticos e espirituais tradicionais, conforme as prioridades
definidas pelos próprios povos.
Parágrafo único. O Macroprograma Memória, Identidade e
Fortalecimento das Culturas Indígenas está subdividido nos seguintes
programas:
I – Manutenção e Transmissão de Saberes e Práticas
Indígenas;
II – Mapeamento, Registro e Difusão das Culturas Indígenas.
Seção I
Do Programa Manutenção e Transmissão de Saberes e Práticas Indígenas
Art. 10. O Programa Manutenção e Transmissão de Saberes e
Práticas Indígenas tem como finalidade apoiar e fortalecer os processos
tradicionais de transmissão intergeracional de conhecimentos, práticas e
valores dos povos indígenas, assegurando sua continuidade, atualização e
reprodução sociocultural segundo os princípios e as estratégias de cada povo.
Art. 11. São objetivos específicos do Programa Manutenção e
Transmissão de Saberes e Práticas Indígenas:
I – colaborar para a manutenção, atualização e reprodução
sociocultural dos povos indígenas;
II – incentivar os processos tradicionais de transmissão de
saberes e práticas, pautados na oralidade, nas relações familiares e de
parentesco, nos calendários rituais e nas formas próprias de organização
social;
III – contribuir para o fortalecimento das identidades, instituições
e culturas indígenas, com base em suas estratégias e prioridades.
Art. 12. São ações previstas no âmbito do Programa
Manutenção e Transmissão de Saberes e Práticas Indígenas:
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
11
I – Apoio à transmissão de saberes, valores e práticas
tradicionais:
a) instituir mecanismos permanentes de incentivo à
transmissão intergeracional de conhecimentos tradicionais nas comunidades;
b) fomentar a realização de eventos comunitários voltados à
valorização das culturas indígenas e à socialização dos saberes ancestrais;
c) apoiar ações voltadas ao fortalecimento do papel dos sábios,
anciãos, pajés, parteiras, cantores e demais guardiões da memória viva como
transmissores do conhecimento coletivo;
d) contribuir para a realização de rituais, festas e festivais
indígenas, com atenção aos calendários próprios, ritos de passagem, rituais
terapêuticos e celebrações comunitárias;
e) apoiar iniciativas de resgate, revitalização e reativação de
práticas culturais tradicionais que se encontrem ameaçadas.
II – Valorização das línguas indígenas como instrumento de
transmissão cultural:
a) realizar programas intersetoriais de promoção das línguas
maternas indígenas como meio de preservação dos saberes e das práticas
culturais;
b) financiar oficinas comunitárias para a sistematização, o
registro e a produção de conteúdos em línguas indígenas;
c) fomentar publicações em línguas indígenas e bilíngues, em
diferentes mídias, sobre temáticas relacionadas às culturas e histórias dos
povos indígenas;
d) promover encontros entre povos indígenas pertencentes a
diferentes troncos e famílias linguísticas, com vistas à valorização da
diversidade linguística e ao intercâmbio de experiências.
Seção II
Do Programa Mapeamento, Registro e Difusão das Culturas Indígenas
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
12
Art. 13. O Programa Mapeamento, Registro e Difusão das
Culturas Indígenas tem como finalidade apoiar a produção de conhecimentos,
registros e ações de difusão das culturas indígenas, respeitando os princípios
da autodeterminação, da consulta livre, prévia e informada, e dos direitos
coletivos de propriedade intelectual.
Art. 14. São objetivos específicos do Programa Mapeamento,
Registro e Difusão das Culturas Indígenas:
I – produzir conhecimentos sobre as culturas indígenas por
meio do incentivo a mapeamentos comunitários, pesquisas participativas e
registros promovidos pelas próprias comunidades;
II – promover a documentação e a geração de conteúdos para
uso em processos educativos, formais e informais;
III – valorizar e difundir as culturas indígenas junto à sociedade
não indígena, com respeito aos limites e critérios definidos pelas próprias
comunidades;
IV – contribuir para a formulação e o aperfeiçoamento de
políticas públicas culturais voltadas aos povos indígenas.
Art. 15. São ações previstas no âmbito do Programa
Mapeamento, Registro e Difusão das Culturas Indígenas:
I – Apoio a pesquisas, mapeamentos e registros culturais
comunitários:
a) fomentar pesquisas participativas, operacionais e
mapeamentos realizados por membros das comunidades indígenas;
b) desenvolver metodologias de registro cultural e capacitar
lideranças e organizações indígenas para sua aplicação;
c) promover ações de sistematização de conhecimentos e
práticas culturais a partir de iniciativas comunitárias;
d) realizar registros audiovisuais das culturas indígenas, com
produção de conteúdo em línguas nativas;
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
13
e) criar e manter acervos comunitários e bancos de dados e
imagens para armazenamento e difusão dos resultados produzidos;
f) criar espaços de memória comunitários voltados ao registro,
transmissão e valorização das tradições locais.
II – Implantação e fortalecimento dos Pontos de Cultura
Indígenas:
a) implantar Pontos de Cultura Indígenas em comunidades e
organizações interessadas, em todas as regiões do país;
b) desenvolver metodologias e tecnologias sociais específicas
para a proteção cultural indígena;
c) disponibilizar equipamentos multimídia para registro e edição
de produtos culturais indígenas;
d) capacitar comunidades indígenas no uso das tecnologias da
informação e comunicação (TICs);
e) promover a reflexão comunitária sobre o papel das TICs na
manutenção das culturas indígenas e no controle sobre os fluxos de
informação;
f) divulgar informações sobre legislação relativa aos
conhecimentos tradicionais, propriedade intelectual, direitos de imagem e
direitos autorais coletivos, bem como sobre medidas de prevenção à
biopirataria.
III – Fomento à articulação em redes e intercâmbios culturais:
a) apoiar a criação de redes entre centros culturais indígenas e
Pontos de Cultura para intercâmbio de saberes e ações de registro e
divulgação;
b) promover encontros e intercâmbios entre representantes de
povos indígenas em âmbitos nacional e internacional;
c) estimular situações de diálogo entre saberes indígenas e
saberes acadêmicos, com respeito à diversidade epistemológica.
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
14
IV – Valorização e difusão das culturas indígenas na esfera
pública:
a) fomentar eventos como festivais, feiras, exposições,
mostras, seminários, colóquios, oficinas e cursos de formação;
b) premiar iniciativas indígenas voltadas ao fortalecimento e
manutenção de suas culturas;
c) realizar campanhas de valorização das culturas indígenas
em meios de comunicação diversos;
d) promover a publicação de livros, periódicos e materiais
impressos sobre as culturas indígenas.
CAPÍTULO V
DO MACROPROGRAMA CULTURA, SUSTENTABILIDADE E ECONOMIA
CRIATIVA
Art. 16. O Macroprograma Cultura, Sustentabilidade e
Economia Criativa tem como finalidade fomentar estratégias de
etnodesenvolvimento baseadas nos saberes, práticas e expressões culturais
dos povos indígenas, promovendo a geração de renda, o fortalecimento dos
modos de vida tradicionais e a valorização das dinâmicas culturais próprias,
inclusive em diálogo com linguagens contemporâneas e tecnologias digitais.
Art. 17. São objetivos específicos do Macroprograma Cultura,
Sustentabilidade e Economia Criativa:
I – mapear, valorizar e fortalecer cadeias produtivas culturais
indígenas a partir de seus referenciais próprios;
II – incentivar a produção, a circulação e a comercialização de
bens e serviços culturais indígenas como instrumentos de sustentabilidade
econômica e fortalecimento cultural;
III – apoiar a criação e a difusão de produtos culturais
indígenas, em diferentes linguagens e suportes, respeitando os princípios e
valores de cada povo;
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
15
IV – promover a autonomia econômica das comunidades
indígenas, com base em seus próprios conhecimentos e práticas tradicionais.
Art. 18. São ações previstas no âmbito do Macroprograma
Cultura, Sustentabilidade e Economia Criativa:
I – Fomento a cadeias produtivas culturais indígenas:
a) mapear bens, produtos e serviços culturais indígenas com
potencial para compor cadeias produtivas sustentáveis;
b) desenvolver estratégias de circulação e comercialização de
produtos culturais indígenas, em diálogo com mercados locais, regionais,
nacionais e internacionais;
c) criar e regulamentar selo de origem para produtos culturais
indígenas, incorporando critérios socioculturais, ambientais e econômicos.
II – Apoio ao artesanato indígena como expressão cultural e
meio de sustento:
a) articular ações com o Programa de Promoção ao Artesanato
de Tradição Cultural (PROMOART), visando à qualificação e valorização do
artesanato indígena;
b) garantir o acesso à matéria-prima necessária à produção
artesanal, respeitando os modos tradicionais de manejo e uso dos recursos
naturais;
c) apoiar o resgate de saberes e técnicas tradicionais de
confecção artesanal;
d) promover oficinas de qualificação, respeitando a diversidade
cultural e de gênero no fazer artesanal.
III – Valorização dos processos criativos indígenas:
a) fomentar a produção de materiais audiovisuais indígenas,
como CDs, filmes, vídeos, narrativas orais e outros conteúdos que expressem
a diversidade cultural indígena;
b) apoiar a criação, estruturação e circulação de grupos
artísticos e culturais indígenas, inclusive em contextos urbanos e interétnicos;
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
16
c) incentivar o uso de mídias digitais como forma de expressão,
memória e comunicação das culturas indígenas.
Parágrafo único. O poder público incentivará a criação, a
modernização e o fortalecimento de museus, centros de memória e espaços
culturais indígenas, assegurando modelos de gestão comunitária ou
compartilhada que respeitem as formas próprias de organização social dos
povos indígenas.
CAPÍTULO VI
DO MACROPROGRAMA GESTÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 19. O Macroprograma Gestão e Participação Social tem
como finalidade qualificar, estruturar e democratizar os mecanismos de gestão,
monitoramento e avaliação das políticas públicas culturais, inclusive voltadas
aos povos indígenas, promovendo sua participação efetiva em todas as etapas
da formulação, execução e avaliação dessas políticas, com respeito às suas
formas próprias de organização e comunicação.
Art. 20. São objetivos específicos do Macroprograma Gestão e
Participação Social:
I – qualificar gestores públicos e representantes indígenas para
atuação em contextos socioculturais diferenciados;
II – assegurar a participação dos povos indígenas em todas as
fases do ciclo das políticas públicas culturais, respeitando suas formas de
organização, línguas e dinâmicas próprias;
III – criar e consolidar mecanismos de monitoramento,
avaliação e controle social culturalmente adequados;
IV – fortalecer as instâncias existentes de participação indígena
e ampliar espaços de diálogo com o Estado.
Art. 21. São ações previstas no âmbito do Macroprograma
Gestão e Participação Social:
I – Formação para a gestão cultural em contextos indígenas:
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
17
a) promover a formação de gestores e técnicos
governamentais voltada à atuação junto aos povos indígenas, com atenção às
especificidades culturais, políticas, históricas e geográficas das comunidades;
b) realizar ações de capacitação para organizações e
comunidades indígenas, com vistas à elaboração, execução, gestão,
monitoramento e avaliação de projetos culturais;
c) elaborar e distribuir cartilhas e materiais orientadores sobre
procedimentos administrativos e financeiros para a gestão de recursos públicos
por comunidades indígenas.
II – Monitoramento e avaliação participativa das políticas
culturais indígenas:
a) instituir um sistema nacional de monitoramento e avaliação
do Plano, com metodologias culturalmente adequadas e construídas com
participação indígena;
b) criar um sistema nacional de informações sobre culturas
indígenas, vinculado ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores
Culturais (SNIIC), com parâmetros adaptados às especificidades étnicas e
socioculturais dos povos indígenas;
c) assegurar a participação direta das comunidades indígenas
nos processos de acompanhamento e avaliação, com respeito às suas formas
tradicionais de comunicação e deliberação.
III – Promoção de espaços e instâncias permanentes de
participação social:
a) realizar periodicamente Conferências Nacionais das Culturas
dos Povos Indígenas, como instrumento de escuta, deliberação e controle
social;
b) apoiar encontros, assembleias e eventos comunitários
organizados segundo normas socioculturais próprias, voltados à discussão e
proposição de diretrizes culturais;
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
18
c) divulgar e validar o Plano Nacional de Políticas Culturais
para os Povos Indígenas junto às comunidades, em formatos acessíveis e nas
línguas indígenas, respeitando os contextos locais.
CAPÍTULO VII
DO MACROPROGRAMA REPATRIAÇÃO E SALVAGUARDA DE
ARTEFATOS E EXPRESSÕES CULTURAIS INDÍGENAS
Art. 22. O Macroprograma Repatriação e Salvaguarda de
Artefatos e Expressões Culturais Indígenas tem como finalidade promover o
retorno, a proteção e o acesso a bens culturais de povos e comunidades
indígenas, assegurando a restituição de artefatos e arquivos, a valorização das
expressões culturais tradicionais e o fortalecimento do direito à memória, à
identidade e à autodeterminação cultural.
Art. 23. São objetivos específicos do Macroprograma
Repatriação e Salvaguarda de Artefatos e Expressões Culturais Indígenas:
I – fomentar a repatriação e a restituição de artefatos e arquivos
culturais indígenas, com participação efetiva das comunidades interessadas;
II – garantir o acesso das comunidades indígenas aos bens
culturais de sua origem, inclusive por meio de cópias, reproduções ou visitas
mediadas;
III – incentivar a cooperação com instituições públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras, para a proteção, devolução e preservação
de bens culturais indígenas;
IV – desenvolver ações de identificação, registro, catalogação e
monitoramento de artefatos e arquivos culturais indígenas, com salvaguarda de
suas dimensões simbólicas e espirituais;
V – promover campanhas de sensibilização e programas
educativos sobre a importância do patrimônio cultural indígena e o direito à
repatriação.
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
19
Art. 24. São ações previstas no âmbito do Macroprograma
Repatriação e Salvaguarda de Artefatos e Expressões Culturais Indígenas,
entre outras:
I – Repatriação e devolução de bens culturais indígenas:
a) promover a repatriação de artefatos e arquivos culturais
indígenas, com participação efetiva das comunidades de origem;
b) assegurar a devolução direta ou compartilhada dos bens às
comunidades interessadas, com respeito aos seus valores culturais, espirituais
e simbólicos;
c) estabelecer protocolos de restituição culturalmente
adequados, em diálogo com as instituições detentoras e os povos indígenas.
II – Inventário, registro e monitoramento:
a) realizar inventários participativos de artefatos e arquivos
indígenas, com base em metodologias respeitosas às formas de conhecimento
tradicionais;
b) desenvolver e manter sistemas de registro e catalogação
acessíveis às comunidades indígenas, garantindo a proteção dos dados
sensíveis;
c) identificar e monitorar artefatos e arquivos em risco de
desaparecimento, tráfico ou deterioração, inclusive no exterior.
III – Estruturação de acervos e espaços de salvaguarda:
a) apoiar a criação e o fortalecimento de acervos comunitários,
museus indígenas e centros de memória cultural geridos pelas próprias
comunidades;
b) fomentar a adequação de museus e instituições públicas
para a recepção, conservação e manejo adequado de bens repatriados;
c) promover parcerias técnico-institucionais para qualificação
da infraestrutura de preservação de bens culturais indígenas.
IV – Cooperação e articulação internacional:
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
20
a) estabelecer parcerias com instituições estrangeiras e
organismos internacionais para negociação, restituição e proteção de bens
culturais indígenas;
b) incentivar a celebração de tratados, acordos e protocolos
que favoreçam a repatriação de artefatos e arquivos;
c) promover o intercâmbio de experiências e boas práticas com
países que já adotaram políticas de repatriação cultural.
V – Educação, sensibilização e formação:
a) realizar campanhas públicas sobre a importância da
repatriação e da preservação do patrimônio cultural indígena;
b) apoiar a formação de profissionais indígenas e não
indígenas nas áreas de patrimônio, museologia, arqueologia e antropologia;
c) produzir materiais educativos e de sensibilização voltados às
comunidades e às instituições culturais sobre os direitos culturais indígenas.
CAPÍTULO VIII
DO MACROPROGRAMA INCLUSÃO DOS POVOS INDÍGENAS NAS
POLÍTICAS CULTURAIS NACIONAIS
Art. 25. O Macroprograma Inclusão dos Povos Indígenas nas
Políticas Culturais Nacionais tem como finalidade assegurar a inclusão
transversal e a efetiva participação dos povos indígenas nas políticas culturais
existentes, garantindo o reconhecimento e a valorização de suas línguas,
expressões culturais e contribuições específicas para a diversidade cultural
brasileira.
Art. 26. São objetivos específicos do Macroprograma Inclusão
dos Povos Indígenas nas Políticas Culturais Nacionais:
I – promover o acesso pleno dos povos indígenas às políticas
do livro, leitura, literatura e bibliotecas, com atenção especial às obras
produzidas por autores indígenas e obras em línguas indígenas;
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
21
II – assegurar a presença das comunidades indígenas nos
mecanismos de incentivo, financiamento e promoção cultural;
III – fortalecer a valorização e a divulgação das línguas
indígenas no âmbito das políticas públicas culturais e educativas;
IV – ampliar e qualificar a presença indígena nos espaços de
formulação e execução das políticas culturais nacionais, inclusive naqueles
integrantes do Sistema Nacional de Cultura (SNC), regulamentado pela Lei nº
14.835, de 4 de abril de 2024.
Art. 27. São ações previstas no âmbito do Macroprograma
Inclusão dos Povos Indígenas nas Políticas Culturais Nacionais, entre outras:
I – Valorização e divulgação cultural:
a) realizar campanhas de reconhecimento e valorização das
culturas indígenas, utilizando meios de comunicação diversos;
b) fomentar iniciativas culturais indígenas de alcance nacional e
internacional, valorizando suas expressões culturais próprias;
c) apoiar o intercâmbio cultural entre povos indígenas e não
indígenas, em parcerias com instituições educacionais e culturais.
II – Acesso aos mecanismos de fomento cultural existentes:
a) assegurar participação representativa indígena nos
conselhos culturais municipais, estaduais e federais;
b) criar cotas específicas para iniciativas culturais indígenas
nos editais de financiamento e fomento público;
c) garantir suporte técnico para elaboração e execução de
projetos culturais indígenas;
III – Promoção da literatura e das línguas indígenas:
a) estimular e apoiar a produção, tradução, publicação e
circulação de obras literárias e didáticas em línguas indígenas;
b) garantir a aquisição de acervos em línguas indígenas para
bibliotecas públicas, escolares e universitárias;
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
22
c) instituir categorias específicas para povos indígenas em
concursos e prêmios literários.
IV – Fomento à produção e circulação de obras audiovisuais
indígenas:
a) reconhecer e definir critérios específicos para a identificação
de obras e agentes indígenas no setor audiovisual;
b) promover ações afirmativas, linhas de financiamento
específicas e programas contínuos de apoio à produção, distribuição, exibição,
preservação e difusão de obras audiovisuais indígenas;
c) assegurar a presença de obras audiovisuais indígenas nos
mercados e plataformas de exibição pública e privada, inclusive por meio de
cotas, subcotas e incentivos regulatórios;
d) manter bases de dados públicas e atualizadas sobre a
produção audiovisual indígena nacional, com indicadores de fomento,
circulação e impacto cultural.
V – Formação e capacitação específica:
a) capacitar profissionais da cultura e educação na valorização
e compreensão das culturas indígenas;
b) desenvolver programas educativos que incorporem a
história, as línguas e as expressões culturais indígenas nas instituições de
ensino superior e básico;
c) incentivar a criação de núcleos e grupos de pesquisa sobre
culturas indígenas nas universidades e instituições de pesquisa.
Parágrafo único. O poder público criará, no âmbito do Sistema
Nacional de Cultura (SNC) regulamentado pela Lei nº 14.835, de 4 de abril de
2024, mecanismos para a participação de povos e comunidades indígenas na
gestão de políticas culturais.
CAPÍTULO IX
DO MUSEU NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
23
Art. 28. No âmbito do Plano Nacional de Políticas Culturais
para os Povos Indígenas, o Museu Nacional dos Povos Indígenas – MNPI é
espaço estratégico para a valorização, salvaguarda, difusão e gestão
compartilhada do patrimônio cultural indígena brasileiro.
§ 1º O MNPI será fortalecido como centro de referência
nacional para a preservação, o estudo e a difusão dos bens culturais indígenas,
inclusive no âmbito das ações de repatriação de artefatos, arquivos e
expressões culturais tradicionais.
§ 2º O Plano apoiará a qualificação e o funcionamento do MNPI
como espaço de memória viva e de intercâmbio cultural, com ações de
educação patrimonial, documentação, exposição e revitalização das línguas,
saberes e práticas culturais indígenas.
§ 3º Serão incentivados modelos de cogestão com participação
indígena no âmbito do MNPI, garantindo a autonomia cultural, o respeito às
formas próprias de organização social e a ampla representação dos povos
indígenas em seus processos decisórios.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Os programas e ações do Plano Nacional de Políticas
Culturais para os Povos Indígenas serão financiados:
I – com dotações próprias, consignadas na Lei Orçamentária
Anual e seus créditos adicionais;
II – com recursos do Fundo Nacional da Cultura de que trata a
Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na forma de apoio não reembolsável ou
de empréstimos reembolsáveis, nos termos do regulamento; e
III – por meio de incentivos ao financiamento privado, por meio
de doações ou patrocínios a ações, nos termos do art. 18 da Lei 8.313, de 23
de dezembro de 1991 e da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986.
Art. 30. O Poder Executivo assegurará a articulação
interministerial e intersetorial necessária à implementação do Plano Nacional
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
24
de Políticas Culturais para os Povos Indígenas, podendo instituir, por ato
próprio, comitês, grupos de trabalho, protocolos de cooperação ou outros
mecanismos de governança voltados à integração das políticas culturais com
as áreas de educação, saúde, território, comunicação, sustentabilidade e
demais políticas afins.
Art. 31. As parcerias firmadas no âmbito desta Lei com
organizações indígenas, associações representativas, coletivos tradicionais ou
demais formas próprias de organização social poderão observar os
procedimentos adaptados previstos no art. 2º-A da Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil,
assegurada a simplificação administrativa e o respeito às práticas
socioculturais dos povos indígenas.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as adaptações
procedimentais necessárias, podendo prever, entre outras medidas:
I – formas de inscrição, habilitação e apresentação de
documentos culturalmente adequadas;
II – procedimentos simplificados de celebração, execução e
monitoramento;
III – modelos de prestação de contas que admitam registros em
áudio, vídeo ou outros meios legítimos de documentação comunitária.
Art. 32. O Plano Nacional de Políticas Culturais para os Povos
Indígenas será submetido a revisão plurianual, com periodicidade definida em
regulamento, observados os princípios da participação social, da
autodeterminação dos povos indígenas e das metodologias culturalmente
adequadas de monitoramento e avaliação.
§ 1º A revisão plurianual deverá considerar os resultados do
sistema nacional de monitoramento e avaliação e do Sistema Nacional de
Informações sobre Culturas Indígenas.
§ 2º O processo de revisão contará com a participação de
representantes dos povos indígenas, asseguradas suas formas próprias de
organização, comunicação e deliberação.
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
25
§ 3º A devolutiva dos resultados parciais e finais do processo
de revisão será realizada diretamente às comunidades indígenas, por meios
culturalmente adequados, inclusive comunicação oral, registros audiovisuais,
reuniões comunitárias e materiais acessíveis nas línguas indígenas.
Art. 33. A Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, que institui
a Política Nacional do Livro, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
XIII – estimular a produção, a difusão e o consumo de obras
redigidas originalmente em línguas indígenas, produzidas por
autores indígenas ou traduzidas para línguas indígenas. ” (NR)
“Art. 7º ……………………………………………………………………..
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar
programas anuais para manutenção e atualização do acervo de
bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras
em Sistema Braille e em línguas indígenas. ” (NR)
“Art. 13. ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Os concursos regionais previstos no inciso VI
terão modalidades específicas para autores indígenas e livros
escritos em línguas indígenas. ” (NR)
Art. 34. A Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, que institui a
Política Nacional de Leitura e Escrita, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º ……………………………………………………………………..
Parágrafo único. A Política Nacional de Leitura e Escrita será
implementada pela União, por intermédio do Ministério da
Cultura e do Ministério da Educação, em cooperação com os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os Territórios
Etnoeducacionais (TEEs) em que estiver organizada a
Educação Escolar Indígena, com a participação da sociedade
civil e de instituições privadas. ” (NR)
“Art. 2º ……………………………………………………………………..
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
26
…………………………………………………………………………………
VI – o direito dos povos e comunidades indígenas ao acesso à
literatura indígena, bem como à leitura e à escrita de livros
redigidos originalmente em línguas indígenas, produzidos por
autores indígenas ou traduzidos para línguas indígenas.
…………………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 3º ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
XI – ampliar o acesso dos povos e comunidades indígenas à
literatura indígena e a obras produzidas por autores indígenas,
bem como apoiar a criação, tradução e difusão de textos em
línguas indígenas, fortalecendo a diversidade linguística e
cultural. ” (NR)
“Art. 4º ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 4º O PNLL contemplará metas e ações específicas
destinadas a assegurar e ampliar o acesso dos povos e
comunidades indígenas à literatura indígena e a obras
produzidas por autores indígenas, incluindo o apoio à
produção, à tradução e à circulação de obras em línguas
indígenas. ” (NR)
“Art. 5º ……………………………………………………………………..
Parágrafo único. O regulamento do Prêmio Viva Leitura deverá
prever categoria específica para iniciativas que promovam o
livro, a leitura, a escrita e a literatura voltadas aos povos e
comunidades indígenas, especialmente aquelas que fortaleçam
a literatura indígena e o uso das línguas indígenas. ” (NR)
Art. 35. A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, que estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
XXII – obra audiovisual indígena: obra que tenha autoria,
direção ou roteiro de pessoas indígenas ou de organizações
indígenas, ou que empregue equipe técnica composta
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
27
majoritariamente por indígenas residentes em território
nacional, e que valorize o protagonismo de suas narrativas,
observados os critérios de regulamentação da ANCINE.
XXIII – empresa ou coletivo indígena de produção
audiovisual: organização legalmente constituída ou
tradicionalmente organizada por povos indígenas, voltada à
produção audiovisual, reconhecida como tal pela Fundação
Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outro órgão
competente, e registrada na ANCINE, nos termos de
regulamento. ” (NR)
“Art. 2º ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
V – fomento à diversidade étnico-cultural da produção
audiovisual brasileira, com ênfase na valorização das
expressões culturais dos povos indígenas, afrodescendentes e
tradicionais. ” (NR)
“Art. 6º ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
XII – fomentar e garantir a presença de obras audiovisuais
indígenas nos diversos segmentos de mercado, inclusive por
meio de programas específicos, ações afirmativas e cotas
mínimas de investimento. ” (NR)
“Art. 7º ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
XXIV – estabelecer e executar programas específicos de
fomento à produção, distribuição, exibição e preservação de
obras audiovisuais indígenas, inclusive com editais exclusivos
e linhas específicas no Fundo Setorial do Audiovisual.
…………………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 24-A. A ANCINE manterá banco de dados próprio e
público sobre a produção de obras audiovisuais indígenas
nacionais, com indicadores de fomento, difusão e impacto. ”
“Art. 43. ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
28
§ 9º Os FUNCINES deverão destinar, no mínimo, 2% (dois por
cento) dos recursos aplicados anualmente a projetos de obras
audiovisuais indígenas ou realizados por empresas ou coletivos
indígenas. ” (NR)
“ Art. 47. ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§3º Os mecanismos de fomento previstos neste artigo deverão
contemplar, obrigatoriamente, linhas específicas e contínuas
para o fomento à produção, distribuição, exibição e
preservação do cinema indígena. ” (NR)
“Art. 55. Até 31 de dezembro de 2033, as empresas
proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, de espaços,
de locais ou de complexos de exibição pública comercial ficam
obrigadas a exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-
metragem no âmbito de sua programação, observados o
número mínimo de sessões, a diversidade dos títulos e cota
anual destinada a obras audiovisuais indígenas, fixados nos
termos do regulamento, com periodicidade anual, por meio de
decreto do Poder Executivo, ouvidas a Ancine e as entidades
representativas dos produtores, dos distribuidores, dos
exibidores e dos povos indígenas.
…………………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 56. ……………………………………………………………………..
§1º ……………………………………………………………………………
§2º O percentual referido no caput deverá contemplar, nos
termos do regulamento, subcota anual destinada à distribuição
de obras audiovisuais indígenas. ” (NR)
Art. 36. A Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. …………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
§3° ……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
j) ações culturais voltadas para a proteção, a promoção, o
fortalecimento e a valorização das culturas dos povos
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
29
indígenas no Brasil, nos termos previstos no Plano Nacional de
Políticas Culturais para os Povos Indígenas. ” (NR)
Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil é amplamente reconhecido por sua diversidade,
expressa tanto na biodiversidade quanto na sociodiversidade que caracteriza o
país. Os povos indígenas constituem parte essencial dessa pluralidade e
revelam, mesmo representando uma proporção relativamente pequena da
população nacional, uma extraordinária riqueza cultural: segundo o Censo de
2022, são 1.694.836 pessoas – 0,83% da população – falantes de mais de 160
línguas e dialetos, que exprimem modos de vida, saberes, tradições e
cosmologias fundamentais para a história e a identidade brasileira.
Apesar dessa riqueza cultural, os povos indígenas
historicamente enfrentaram e enfrentam processos de silenciamento,
invisibilização e apagamento cultural, em particular nas políticas públicas. No
campo da cultura, são raras as ações específicas, estruturantes e continuadas
voltadas aos povos indígenas, resultando na exclusão de suas expressões dos
circuitos institucionais de promoção cultural.
O presente projeto de lei, nesse contexto, pretende instituir o
Plano Nacional de Políticas Culturais para os Povos Indígenas. Ele representa
um marco de reparação e reconhecimento, afirmando o direito à cultura como
dimensão constitutiva da cidadania indígena e condição para o pleno exercício
da autodeterminação desses povos.
O Plano Setorial de Culturas Indígenas de 2010 forneceu
importantes aprendizados, mas enfrentou limitações que impediram sua
consolidação. Por não possuir amparo legal, tratava-se de um instrumento
vulnerável à descontinuidade institucional. Além disso, sua implementação
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
30
revelou dificuldades significativas de articulação com outros ministérios, o que
inviabilizou a transversalidade necessária às políticas culturais indígenas. O
presente Projeto de Lei busca superar essas fragilidades ao conferir base
normativa sólida ao PNCPI e prever mecanismos permanentes de coordenação
intersetorial.
O princípio fundante deste Plano é que as culturas indígenas
são modos de ser, pensar, agir e sentir dos povos. Elas não podem ser
enquadradas na lógica ocidental de “manifestação cultural” ou setor isolado. As
culturas indígenas são um sistema de vida integral, envolvendo e interligando o
território, a saúde, a educação, a espiritualidade, a memória e a luta.
O Plano Nacional de Políticas Culturais para os Povos
Indígenas está dividido em cinco macroprogramas, que organizam suas
diretrizes em eixos temáticos interligados e complementares. Cada
macroprograma contempla ações específicas voltadas à valorização da
diversidade cultural indígena, à promoção da participação social e à inclusão
efetiva dos povos indígenas nas políticas culturais do Estado brasileiro.
O Macroprograma Memória, Identidade e Fortalecimento das
Culturas Indígenas visa preservar, transmitir e promover os saberes, práticas e
expressões culturais dos povos indígenas, assegurando a continuidade
intergeracional de suas tradições. Esse macroprograma é composto por dois
programas complementares. O programa Manutenção e Transmissão de
Saberes e Práticas Indígenas foca nos processos tradicionais de ensino-
aprendizagem, valorizando a oralidade, os rituais, os calendários próprios e a
atuação dos anciãos, pajés, parteiras, cantores e demais guardiões da
memória viva. O programa Mapeamento, Registro e Difusão das Culturas
Indígenas, por sua vez, busca sistematizar e divulgar os conhecimentos
produzidos nas comunidades, por meio de registros, bancos de dados,
produções audiovisuais e fortalecimento de acervos e pontos de cultura
indígenas.
A relevância desse eixo reside no reconhecimento da cultura
como dimensão essencial da existência coletiva dos povos indígenas. Ao
garantir mecanismos de transmissão dos saberes ancestrais e de valorização
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
31
das línguas nativas, o macroprograma contribui para a afirmação da identidade
indígena, a prevenção do apagamento cultural e o fortalecimento das redes
sociais comunitárias.
O Macroprograma Cultura, Sustentabilidade e Economia
Criativa articula as dimensões cultural e econômica da vida dos povos
indígenas, promovendo o etnodesenvolvimento baseado em saberes e práticas
tradicionais. Por meio do fomento a cadeias produtivas culturais, do apoio ao
artesanato e da valorização da produção artística e audiovisual, busca-se
fortalecer modos de vida sustentáveis e fomentar a autonomia econômica dos
povos indígenas.
Essa abordagem é fundamental para promover alternativas
econômicas que respeitem os valores, as cosmologias e os modos de
produção tradicionais dos povos indígenas, muitas vezes alijados dos
mercados convencionais. Ao reconhecer o potencial econômico das
expressões culturais indígenas, promove-se o fortalecimento territorial e
simbólico dessas comunidades.
O Macroprograma Gestão e Participação Social tem como
objetivo qualificar, democratizar e fortalecer os mecanismos de gestão e
controle social das políticas culturais, respeitando as formas próprias de
organização dos povos indígenas. Prevê formação de gestores, criação de
sistemas participativos de monitoramento e avaliação, e o fomento a espaços
de participação social nas três esferas da federação.
Tal iniciativa corrige o histórico déficit de representação
indígena nos espaços de formulação e gestão de políticas culturais. Ao
assegurar a participação qualificada e autônoma das comunidades, promove-
se o princípio da autodeterminação e reforça-se o caráter intercultural das
ações do Estado.
O Macroprograma Repatriação e Salvaguarda de Artefatos e
Expressões Culturais Indígenas visa assegurar a devolução, a proteção e o
acesso a bens culturais e arquivos pertencentes aos povos indígenas, bem
como o fortalecimento de centros de memória e acervos comunitários. Prevê
também a criação de protocolos culturalmente adequados de restituição.
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
32
A repatriação de bens culturais constitui uma medida de justiça
histórica e reconhecimento dos direitos dos povos indígenas à sua própria
memória e identidade. Esta política dialoga com convenções internacionais e
com a crescente demanda por responsabilização das instituições que
historicamente se beneficiaram da apropriação de bens culturais originários.
Por fim, o Macroprograma Inclusão dos Povos Indígenas nas
Políticas Culturais Nacionais tem por finalidade assegurar o acesso dos povos
indígenas aos mecanismos existentes de fomento e promoção cultural, com a
instituição de linhas específicas, categorias próprias e formação de
profissionais indígenas para atuação no setor cultural.
Essa medida promove a equidade e combate a sub-
representação dos povos indígenas nas políticas culturais, com vistas à
construção de um sistema cultural verdadeiramente plural e diverso. Reforça-
se, assim, o direito à diferença e o reconhecimento dos povos indígenas como
sujeitos ativos e criadores no cenário cultural brasileiro.
Os programas e ações previstos neste Plano serão
financiados, em parte, com recursos do orçamento já existente no Fundo
Nacional de Cultura, que devem ser reorganizados com vistas a qualificar a
atuação governamental e garantir maior efetividade na destinação de verbas
públicas. Adicionalmente, a política de fomento atualmente viabilizada através
da Lei nº 8.313/1991, que passará a contemplar, de maneira explícita, projetos
relacionados a este Plano entre os beneficiários potenciais. Trata-se, portanto,
de reorientar prioridades, direcionando esforços para atender justamente
aqueles que, como os povos indígenas, historicamente estiveram à margem
das políticas culturais do Estado brasileiro.
O PNCPI se constitui como um compromisso ético entre o
Estado brasileiro e os povos indígenas, resultado de um amplo processo de
escuta, participação e afirmação das memórias, experiências e lutas que
atravessam seus territórios. Ele se apresenta como instrumento de
continuidade e fortalecimento das culturas indígenas, respondendo às formas
contemporâneas de colonialidade que ainda se expressam em processos de
apagamento cultural e territorial.
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
33
Adicione-se que a legitimidade do plano proposto é expressiva:
sua apresentação foi aprovada por unanimidade na 4ª Conferência Nacional de
Cultura, que lhe conferiu mandato claro para orientar a política cultural
nacional. Das 30 propostas prioritárias definidas na plenária final da
Conferência, 21 tratam diretamente de demandas dos povos indígenas,
evidenciando o protagonismo indígena na formulação das diretrizes culturais do
país.
O Plano Nacional de Políticas Culturais para os Povos
Indígenas, assim, representará uma política de Estado construída com base no
diálogo intercultural, no protagonismo indígena e no respeito à diversidade,
sendo assim capaz de consolidar um novo paradigma de relação entre o
Estado e os povos originários no plano da cultura. Sua aprovação pelo
Congresso Nacional é, portanto, urgente e indispensável para garantir o pleno
exercício dos direitos culturais dos povos indígenas.
Pedimos, portanto, o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta importante proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada JULIANA CARDOSO Deputada BENEDITA DA SILVA
2025-21862
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
*CD252086106300* PL n.6620/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Infoleg – Autenticador
Projeto de Lei
Deputado(s)
1 Dep. Juliana Cardoso (PT/SP) – Fdr PT-PCdoB-PV
2 Dep. Benedita da Silva (PT/RJ)
3 Dep. Célia Xakriabá (PSOL/MG)
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252086106300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juliana Cardoso e outros
Apresentação: 19/12/2025 17:17:40.827 – Mesa
PL n.6620/2025
Criação, ação governamental, Programa (administração), proteção, fortalecimento, valorização, promoção, restituição, bens, memória coletiva, Cultura (artes), indígenas, diretrizes. _Alteração, Lei do Livro (2003), lei federal, Lei da Agência Nacional do Cinema (2001), Lei Rouanet (1991), incentivo, obra literária, Língua indígena, biblioteca, Literatura, Indígena, Autor (publicação), tradução, obra audiovisual, empresa, organização, percentual, recursos, fomento, diretrizes.



Comentários