Avulso Inicial – PL 6893/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 6.893, DE 2025
(Do Sr. Duda Ramos)

Altera a legislação tributária para incluir os pagamentos efetuados ao
Fundo de Financiamento Estudantil – FIES entre as despesas dedutíveis
no Imposto de Renda das Pessoas Físicas relativas a instrução do
contribuinte ou de seus dependentes.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Altera a legislação tributária para incluir
os pagamentos efetuados ao Fundo de
Financiamento Estudantil – FIES entre as
despesas dedutíveis no Imposto de Renda
das Pessoas Físicas relativas a instrução do
contribuinte ou de seus dependentes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os valores pagos pelo contribuinte, pessoa física, a
título de amortização, juros, encargos e demais obrigações financeiras
decorrentes de contratos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES
passam a ser dedutíveis na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda
das Pessoas Físicas, na forma e nos limites desta Lei, quando destinados à
instrução própria ou de dependente legal.
Art. 2º A dedução prevista no art. 1º aplica-se exclusivamente
aos valores comprovadamente pagos no ano-calendário pelo contribuinte,
desde que:
I – se refiram a contrato de financiamento estudantil ativo ou
quitado no período;
II – estejam vinculados a curso superior ou técnico reconhecido
pelo Ministério da Educação;
III – sejam destinados a custear instrução do contribuinte ou de
dependente regularmente declarado.

Parágrafo único. Fica mantida a exigência de comprovação

documental dos pagamentos, conforme regulamento da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
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Art. 3º Os valores deduzidos na forma desta Lei comporão o
limite global anual de dedução por despesas com instrução previsto na
legislação tributária vigente.
Parágrafo único. Regulamento poderá estabelecer limites
específicos para a dedução de que trata esta Lei, respeitado o teto anual de
dedução educacional.
Art. 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo:
I – procedimentos de comprovação dos pagamentos;
II – critérios de enquadramento dos contratos;
III – orientações para retenção, declaração e auditoria;
IV – modelos de documentação hábil e idônea para fins de
dedução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do exercício financeiro subsequente.
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) constitui uma das
principais políticas públicas de acesso ao ensino superior no Brasil,
beneficiando jovens e adultos em busca de formação profissional e ampliando
o alcance social da educação universitária. Ao longo dos últimos anos, milhares
de estudantes brasileiros assumiram compromissos financeiros expressivos
para custear seus estudos, arcando com amortizações, juros e outros encargos
após a conclusão do curso.
Apesar de sua natureza educacional, os pagamentos efetuados
ao FIES não são reconhecidos pela legislação tributária como despesas

dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Física, ainda que o contribuinte
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esteja financiando exatamente os mesmos tipos de despesas que seriam
dedutíveis caso fossem pagas diretamente às instituições de ensino.
Tal assimetria cria uma situação de injustiça fiscal: o
contribuinte que paga mensalidades direta e integralmente tem direito à
dedução, enquanto o contribuinte que estudou com auxílio do FIES, e que,
portanto, está em posição mais vulnerável, não recebe o mesmo tratamento
tributário. Trata-se de uma desigualdade que contraria os princípios da
isonomia, da progressividade tributária e do incentivo constitucional à
educação.
O presente projeto corrige essa distorção ao permitir que os
pagamentos ao FIES, realizados durante o ano-calendário pelo contribuinte,
sejam dedutíveis na base de cálculo do Imposto de Renda, desde que
respeitados os limites legais das despesas com instrução. A medida não cria
benefício fiscal ilimitado, pois se insere no teto já existente para deduções
educacionais. Além disso, fortalece o financiamento estudantil, promove
inclusão social, reduz a inadimplência e valoriza a formação profissional no
país.
A equiparação tributária aqui proposta é coerente,
tecnicamente adequada e de impacto fiscal controlado. Trata-se de medida
alinhada aos objetivos constitucionais de promoção da educação e de
eliminação de desigualdades, contribuindo para um sistema tributário mais
justo, moderno e racional.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação das Senhoras e Senhores Parlamentares.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS

FIM DO DOCUMENTO
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Autorização, Pagamento, Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), Dedução tributária, Base de cálculo, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), fixação, limite.