Avulso Inicial – Autoria de Alceu Moreira
(Do Sr. Alceu Moreira)
Institui o Programa de Qualidade na
Produção, no Transporte e na
Comercialização de Leite e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Qualidade na Produção,
no Transporte e na Comercialização de Leite, com o objetivo de coibir fraudes
e adulterações no leite, preservar a saúde pública e ampliar os mercados
interno e externo.
Art. 2º Ficam caracterizadas como fornecedoras de leite cru as
pessoas físicas ou jurídicas vinculadas aos estabelecimentos de
processamento ou postos de refrigeração de leite.
§ 1º As propriedades fornecedoras de leite cru deverão estar
regularizadas com as obrigações sanitárias estabelecidas pela legislação em
vigor.
§ 2º É vedado o envio de leite cru aos postos de refrigeração
ou aos estabelecimentos de processamento de leite, quando, no momento de
sua coleta na propriedade rural, não estiver de acordo com os padrões
estabelecidos pelas normas infralegais e pela legislação em vigor.
§ 3º Os estabelecimentos referidos no caput desse artigo serão
responsáveis por prestar informações completas sobre os fornecedores de leite
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cru, na forma determinada pelo órgão federal de inspeção de produtos de
origem animal.
Art. 3º Fica proibida a comercialização de leite cru e
concentrado diretamente ao consumidor final, ao comércio varejista e ao
atacadista.
Art. 4º São caracterizadas como transportadoras de leite cru as
pessoas físicas ou jurídicas formalmente vinculadas aos estabelecimentos de
processamento ou postos de refrigeração de leite.
§ 1º Cabe ao transportador a coleta do leite, limitando-se à
prestação de serviço de transporte, diretamente da propriedade rural aos
estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração de leite, sendo
vedada a intermediação de compra e de venda do produto.
§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput desse artigo são
responsáveis por cadastrar e repassar as informações sobre os
transportadores de leite cru, na forma determinada pelo órgão federal de
inspeção de produtos de origem animal.
§ 3º Somente poderão ser transportadoras de leite, as pessoas
físicas ou jurídicas cadastradas pelos estabelecimentos de processamento ou
pelos postos de refrigeração.
§ 4º Somente poderão ser transportadores aqueles que
receberem treinamento, de acordo com os requisitos exigidos pelo órgão oficial
de inspeção de produtos de origem animal e serão responsáveis pelo leite
desde a propriedade rural até o estabelecimento de processamento ou posto
de refrigeração.
Art. 5º O transportador de leite cru deverá rejeitar, no momento
da coleta na propriedade rural, o produto que não atender às exigências
estabelecidas pela legislação em vigor.
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§ 1º O leite rejeitado pelo transportador deverá permanecer na
propriedade, sendo proibida a sua comercialização, pelo produtor, in natura ou
sob quaisquer outras formas.
§ 2º É de responsabilidade do produtor o correto descarte do
leite rejeitado, de acordo com as normas infralegais do órgão oficial
competente.
Art. 6º O leite cru somente poderá ser recebido pelo posto de
refrigeração ou pelo estabelecimento de processamento de leite, após ser
submetido a análises laboratoriais, realizadas na plataforma desses locais, se
estiver dentro dos padrões estabelecidos pelas normas infralegais e pela
legislação em vigor.
§ 1º O leite de conjunto que não atender, nas análises
realizadas na recepção dos estabelecimentos processadores ou postos de
refrigeração, aos padrões definidos pelas normas infralegais e pela legislação
em vigor poderá ser apreendido e condenado ou encaminhado ao
aproveitamento condicional no próprio estabelecimento recebedor de leite cru
ou em outro, desde que possuam registro do produto a ser fabricado a partir do
leite no órgão oficial competente.
§ 2º A apreensão e a condenação do leite deverão ser
realizadas de acordo com as normas infralegais do órgão oficial de inspeção
sanitária, cabendo ao estabelecimento de processamento e ao posto de
refrigeração de leite dar a destinação adequada ao leite condenado, atendendo
às normas infralegais dos órgãos ambientais competentes.
§ 3º Nos casos de apreensão e condenação, o órgão oficial de
inspeção sanitária ficará responsável por determinar os procedimentos a serem
seguidos, para assegurar a correta condenação e sua comprovação, pelos
estabelecimentos processadores ou postos de refrigeração de leite.
§ 4º O aproveitamento condicional do leite somente será
possível quando previsto em normas infralegais sobre o assunto.
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§ 5º No caso de aproveitamento condicional, o estabelecimento
deve manter registros auditáveis que comprovem o atendimento às normas
infralegais sobre o assunto.
§ 6º Os estabelecimentos de processamento e postos de
refrigeração de leite deverão fornecer ao órgão oficial de inspeção sanitária
relatório mensal com informações sobre volume do leite encaminhado ao
aproveitamento condicional e à condenação, sobre os produtores que tiveram o
leite cru rejeitado na coleta e sobre o transportador responsável pela carga.
Art. 7º. Aos que infringirem o disposto nesta Lei, sem prejuízo
de sanções previstas na legislação em vigor, bem como da responsabilidade
penal cabível, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa de R$ 8.500,00 a até R$ 35.000,00 aos
estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração que coletarem
leite cru de propriedades que descumprirem o disposto no art. 2º desta Lei;
II – multa de R$ 85.000,00 a até R$ 350.000,00 para
estabelecimentos de processamento ou para postos de refrigeração que:
a) comercializarem leite em desacordo com o art. 3º desta Lei;
b) que não cumprirem o disposto no caput do art. 4º e seu § 2º
desta Lei;
c) que não cumprirem o disposto no art. 6º e seus § 4º e § 5º
desta Lei.
III – multa de R$ 8.500,00 a até R$ 85.000,00 para
estabelecimentos de processamento ou para postos de refrigeração de leite
que adquirirem leite cru de fornecedores não caracterizados conforme disposto
no art. 2º desta Lei cujo transporte de leite cru não cumprir o disposto no art. 5º
desta Lei;
IV – multa de R$ 850,00 a até R$ 8.500,00 para
estabelecimentos de processamento ou para postos de refrigeração de leite
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que não repassarem as informações previstas no art. 2º e no § 2º do art. 4º
desta Lei;
V – multa de R$ R$1.800,00 a até R$18.000,00 para
estabelecimentos de processamento ou para postos de refrigeração que não
cumprirem o disposto no artigo 4º, § 4° desta Lei;
VI – multa de R$ 850,00 a até R$ 18.000,00 para
estabelecimentos de processamento ou para postos de refrigeração de leite
que não cumprirem o disposto no art. 6º, § 6º desta Lei;
VII – multa de R$ 8.500,00 a até R$ 35.000,00 aos
estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração que coletarem
leite cru de propriedades que descumprirem o disposto no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. As multas previstas nesta Lei serão cobradas
em dobro nos casos de reincidência.
Art. 8º. Os estabelecimentos de processamento, os postos de
refrigeração de leite e os transportadores de leite responderão solidariamente
pelas infrações contidas na presente lei.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei, que ora apresentamos, tem como escopo
instituir o Programa de Qualidade na Produção, no Transportes e na
Comercialização de Leite e dá outras providências.
Nossa proposição determina que somente poderão ser
fornecedores de leite cru as propriedades que estiverem cadastradas no órgão
federal de inspeção de produtos de origem animal e regularizadas com as
obrigações sanitárias estabelecidas pela legislação em vigor. A propriedade
que não atender aos padrões estabelecidos pelas normas infralegais e pela
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legislação em vigor não poderá enviar o produto aos postos de refrigeração e
aos estabelecimentos de processamento de leite.
As transportadoras de leite cru são pessoas físicas ou jurídicas
diretamente vinculadas aos estabelecimentos de processamento ou postos de
refrigeração de leite, limitando-se à prestação de serviço de transporte.
O transportador será obrigado a receber treinamento, de
acordo com os requisitos exigidos pelo órgão oficial de inspeção de produtos
de origem animal e serão responsáveis pelo leite desde a propriedade rural até
o estabelecimento de processamento ou posto de refrigeração.
As penalidades aos que descumprirem a lei poderão chegar à
multa de R$ 350 mil. No caso de reincidência, os valores dobram.
Nossa proposição foi inspirada no Projeto de Lei nº 414, de
2015, do Rio Grande do Sul, transformado na Lei nº 14.835, de 5 de janeiro de
2016, publicada no Diário Oficial do Estado, em 7 de janeiro de 2016.
O projeto adveio da necessidade de combater as fraudes no
leite cru praticadas por transportadores de leite, onde são utilizadas
substâncias para mascarar a falta de qualidade ou aumentar o volume do leite
cru, como soda cáustica, água oxigenada, álcool etílico e substância
semelhante à ureia, que contém formol na sua composição. A proposição
busca, portanto, preservar a saúde pública e ampliar os mercados interno e
externo, com benefícios econômicos e sociais para todos os integrantes da
cadeia produtiva leiteira.
Importante salientar que a proposição que ora apresentamos
resultou de amplas discussões com órgãos e representantes da cadeia
produtiva do leite.
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Esperamos contar com a colaboração de nossos ilustres Pares
no sentido do aperfeiçoamento e aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 26 de outubro de 2016.
Deputado ALCEU MOREIRA
2016-16710
Criação, Programa de Qualidade na Produção, no Transporte e na Comercialização de Leite, combate, fraude, adulteração, leite in natura.



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