Avulso Inicial – Autoria de Douglas Viegas
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 773, DE 2026
(Do Sr. Douglas Viegas)
Altera a da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para ampliar
percentual do produto da arrecadação dos operadores da loteria de
apostas de quota fixa destinado a diversos setores da sociedade e para
destinar parte da arrecadação para o fomento do ensino, da pesquisa, da
extensão e da inovação na área do esporte nas universidades públicas
brasileiras.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
ESPORTE;
EDUCAÇÃO;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DOUGLAS VIEGAS)
Altera a da Lei nº 13.756, de 12 de
dezembro de 2018, para ampliar percentual
do produto da arrecadação dos operadores
da loteria de apostas de quota fixa destinado
a diversos setores da sociedade e para
destinar parte da arrecadação para o
fomento do ensino, da pesquisa, da
extensão e da inovação na área do esporte
nas universidades públicas brasileiras.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
§ 1º-A Do produto da arrecadação após a dedução das
importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste
artigo, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à
cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente
operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de
apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta
Lei, e 15% (quinze por cento) terão as seguintes destinações:
I – 10% (dez por cento) para a área de educação, conforme ato
do Ministério da Educação, por meio da seguinte
decomposição:
a) 6% (seis por cento) destinados às escolas de educação
básica das redes públicas estaduais e municipais, incluídas
aquelas que atendem às modalidades de educação profissional
e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação escolar
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indígena, educação quilombola, educação do campo, educação
especial inclusiva e educação bilíngue de surdos, no âmbito do
Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), estabelecido
pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
b) 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) às
escolas técnicas públicas de nível médio; e
c) 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) para o
fomento do ensino, da pesquisa, da extensão e da inovação na
área do esporte nas universidades públicas brasileiras.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O esporte transcende a prática competitiva e o entretenimento,
articulando-se diretamente com a promoção da saúde, a inclusão social, a
educação, a geração de conhecimento e a inovação tecnológica. Nesse
contexto, a destinação de recursos públicos para o fomento do ensino, da
pesquisa, da extensão e da inovação na área do esporte nas universidades
públicas brasileiras representa uma escolha estratégica para o
desenvolvimento científico, social e econômico do país.
A nossa proposta visa, em primeiro lugar, a ampliação dos
recursos disponíveis para os diversos setores da sociedade já contemplados
no at. 30 da Lei nº 13.756, de 2018, por meio da ampliação do percentual de
12% para 15% do produto da arrecadação dos operadores da loteria de
apostas de quota fixa destinado à distribuição para os setores de educação,
segurança pública, esporte, seguridade social, turismo e entidades da
sociedade civil, entre outros.
Em segundo lugar, nossa proposta cria uma fonte contínua e
sustentável de financiamento para programas de ciência, tecnologia e inovação
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no esporte. Tal medida é fundamental para superar a lógica fragmentada e
episódica de fomento que historicamente limita a consolidação de linhas de
pesquisa de longo prazo. O financiamento estável permite o planejamento
estratégico das universidades, a manutenção de equipes multidisciplinares, o
aprimoramento de laboratórios e a produção de conhecimento consistente,
capaz de impactar políticas públicas e práticas esportivas baseadas em
evidências. Ao assegurar previsibilidade orçamentária, o Estado fortalece o
ecossistema científico nacional e reduz a dependência de iniciativas pontuais
ou de recursos privados com interesses restritos.
Além disso, o investimento contínuo impulsiona a criação e o
fortalecimento de centros de inovação e laboratórios especializados voltados
ao desempenho esportivo, à prevenção de lesões, à saúde, ao bem-estar e à
inclusão social, podendo contribuir até mesmo com o desenvolvimento de
tecnologias assistivas, de reabilitação e de promoção de atividade física em
populações vulneráveis.
Considerando que a nossa proposta garante o investimento
necessário para estimular a produção científica na área do esporte e reafirma o
compromisso do Estado brasileiro com o conhecimento, a ciência e o
desenvolvimento social, pedimos aos nobres pares o apoio necessário para a
aprovação da nossa proposta.
Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2025.
Deputado DOUGLAS VIEGAS
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
LEI Nº 13.756, DE 12 DE https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:201812-
DEZEMBRO DE 2018 12;13756
LEI Nº 11.947, DE 16 DE https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:200906-
JUNHO DE 2009 16;11947
FIM DO DOCUMENTO
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PL 773/2026
Alteração, Lei Federal, Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), aumento, repasse, recursos, arrecadação, loteria, Apostas de Quota Fixa, financiamento, educação pública, ensino técnico, universidade pública pesquisa científica, inovação, esporte.



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