Avulso Inicial – Autoria de Max Lemos
(Do Sr. Max Lemos)
Reconhece o Serviço de Transporte Público
Individual Remunerado de Passageiros
operado por veículos a taxímetro como
manifestação da Cultura Nacional, de
relevante valor histórico e social, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido o Serviço de Transporte Público
Individual Remunerado de Passageiros, operado por veículos a taxímetro,
como manifestação da cultura urbana brasileira, de relevante valor histórico,
social e cultural, presente em todo o território nacional.
Art. 2º A União poderá, no âmbito de suas competências:
I – promover estudos, registros e ações de valorização histórica e
cultural do serviço de táxi no Brasil;
II – incentivar, de forma não vinculante, a preservação da
memória do serviço de táxi como elemento da mobilidade urbana e da cultura
popular;
III – apoiar iniciativas culturais, educacionais ou turísticas que
valorizem a história do táxi, observada a legislação vigente.
Art. 3º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão,
por iniciativa própria e no exercício de sua autonomia constitucional:
I – reconhecer o serviço de táxi como bem de valor cultural local;
II – promover registros, inventários ou ações de preservação
histórica;
III – estabelecer programas ou projetos culturais relacionados à
memória do transporte público individual, respeitada a legislação local.
Parágrafo único. A adesão dos entes federativos às iniciativas
previstas neste artigo é facultativa, vedada qualquer imposição decorrente
desta Lei.
Art. 4º O reconhecimento previsto nesta Lei não altera o regime
jurídico do serviço de táxi, nem interfere:
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD264038136500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Max Lemos
Apresentação: 04/03/2026 17:41:14.117 – Mesa
*CD264038136500* PL n.949/2026
I – na política de mobilidade urbana;
II – na regulamentação do transporte público individual;
III – na convivência com outras modalidades de transporte
previstas em lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer o Serviço
de Transporte Público Individual Remunerado de Passageiros, operado por
veículos a taxímetro, como manifestação da cultura urbana brasileira, em razão
de seu relevante valor histórico, social e cultural para a formação e o
desenvolvimento das cidades no Brasil.
O serviço de táxi integra, há décadas, o cotidiano urbano
nacional, constituindo-se em prática social amplamente difundida e associada à
identidade cultural das cidades. Em diversos municípios, o táxi assumiu
características próprias, tornando-se símbolo local. Destacam-se os
tradicionais “amarelinhos” da cidade do Rio de Janeiro, reconhecidos como
parte da paisagem urbana e da memória cultural carioca. Em São Paulo, o
serviço se consolidou como elemento essencial da mobilidade metropolitana,
com pontos históricos e forte presença no cotidiano da maior cidade do País.
Em Salvador, o táxi está profundamente associado à dinâmica turística, às
festas populares e ao centro histórico. Em Belo Horizonte, integra a vida
urbana em áreas centrais e regiões históricas, acompanhando o crescimento e
a identidade da capital mineira. No Distrito Federal, o serviço de táxi compõe a
mobilidade do Plano Piloto e das regiões administrativas, sendo parte da
história da capital desde sua fundação.
O reconhecimento proposto possui caráter exclusivamente
cultural e simbólico, não implicando tombamento, não alterando o regime
jurídico do serviço e não interferindo na organização da mobilidade urbana. A
proposição foi estruturada para respeitar integralmente o pacto federativo,
preservando a competência constitucional dos Municípios e do Distrito Federal
para organizar, regulamentar e fiscalizar os serviços públicos de interesse local,
conforme o art. 30, inciso V, da Constituição Federal.
O modelo adotado encontra respaldo em precedentes da
legislação federal, como a Lei nº 12.343, de 2010, que instituiu o Plano
Nacional de Cultura, e o Decreto nº 3.551, de 2000, que trata do registro de
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD264038136500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Max Lemos
Apresentação: 04/03/2026 17:41:14.117 – Mesa
*CD264038136500* PL n.949/2026
bens culturais de natureza imaterial, ambos baseados em diretrizes gerais de
valorização cultural, sem imposições administrativas diretas aos entes
subnacionais.
Além disso, o Congresso Nacional tem reiteradamente apreciado
proposições de natureza semelhante, voltadas ao reconhecimento de
manifestações culturais nacionais, com caráter declaratório e indutor,
respeitando a autonomia federativa.
Oportuno informar que, o texto ora apresentado, está em
conformidade com a súmula nº 1/2026 da Comissão de Cultura – CCULT da
Câmara dos Deputados.
Dessa forma, o Projeto de Lei apresenta-se juridicamente
adequado, constitucionalmente seguro e tecnicamente alinhado às boas
práticas legislativas, contribuindo para a valorização da cultura nacional e para
a preservação da memória social do serviço de táxi, sem interferir nas políticas
públicas locais de mobilidade.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2026
Deputado MAX LEMOS PDT/RJ
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD264038136500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Max Lemos
Apresentação: 04/03/2026 17:41:14.117 – Mesa
*CD264038136500* PL n.949/2026
Reconhecimento, táxi, veículo de passageiro, manifestação cultural, vida urbana, mobilidade urbana, diretrizes.



Comentários