Avulso Inicial – Autoria de Duarte Jr.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 603, DE 2026
(Do Sr. Duarte Jr.)
Altera a redação do art. 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
DEFESA DO CONSUMIDOR;
SAÚDE E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal DUARTE JR
PROJETO DE LEI Nº ________, DE 2026
(Do Sr. DUARTE JR.)
Altera a redação do art. 31 da Lei nº 9.656, de
3 de junho de 1998.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º – Esta Lei altera a redação do art. 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
na forma proposta pelo art. 18 da Medida Provisória 1301, de 2025, nos termos a seguir:
“Art. 31. Ao beneficiário que contribuir para plano privado de
assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de
cinco anos, e vier a se aposentar, é assegurado o direito de manutenção como
beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.”
(NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar a redação do art. 31 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à
saúde, em consonância com a proposta veiculada pelo art. 18 da Medida Provisória nº 1.301,
de 2025, buscando conferir maior clareza, segurança jurídica e efetividade ao direito de
manutenção do plano de saúde aos trabalhadores aposentados.
A legislação vigente assegura ao empregado que contribuiu para plano de saúde
coletivo empresarial, por determinado período, o direito de permanecer como beneficiário
após a aposentadoria, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. Contudo, a
redação atual apresenta margens para interpretações divergentes quanto aos requisitos, à
extensão do direito e às condições de manutenção, o que tem gerado controvérsias judiciais e
insegurança tanto para beneficiários quanto para operadoras e empregadores.
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262421892800
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duarte Jr.
Apresentação: 20/02/2026 10:58:04.087 – Mesa
*CD262421892800* PL n.603/2026
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Deputado Federal DUARTE JR
A nova redação proposta explicita, de forma objetiva, que o direito é assegurado ao
beneficiário que tenha contribuído para o plano privado de assistência à saúde em decorrência
do vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de cinco anos, e que venha a se aposentar,
garantindo-lhe a permanência no plano nas mesmas condições de cobertura assistencial
vigentes durante o contrato de trabalho, desde que assuma integralmente o pagamento.
Tal medida reforça o princípio da proteção ao consumidor, reconhecendo a especial
vulnerabilidade do aposentado, que, em regra, apresenta maior necessidade de utilização de
serviços de saúde e, ao mesmo tempo, enfrenta redução de renda. Ao assegurar a continuidade
da cobertura, evita-se a exclusão desse público do sistema suplementar de saúde e a
consequente sobrecarga do Sistema Único de Saúde, além de preservar a dignidade da pessoa
humana e o direito fundamental à saúde.
Ademais, a harmonização do texto legal com a proposta da Medida Provisória nº
1.301, de 2025, contribui para a uniformização do marco regulatório da saúde suplementar,
fortalecendo a previsibilidade das relações contratuais e reduzindo litígios, em benefício de
todos os atores envolvidos.
Diante do exposto, entende-se que a alteração ora proposta representa avanço
relevante na proteção dos direitos dos aposentados, ao mesmo tempo em que confere maior
clareza e estabilidade ao ordenamento jurídico.
Sala das Sessões, de fevereiro de 2026.
Deputado Federal DUARTE JR
PSB/MA
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duarte Jr.
Apresentação: 20/02/2026 10:58:04.087 – Mesa
*CD262421892800* PL n.603/2026
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CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
LEI Nº 9.656, DE https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656
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DE JUNHO DE
1998
MEDIDA https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:medida.provisoria:202505-
PROVISÓRIA Nº 30;1301
1.301, DE 30 DE
MAIO DE 2025
FIM DO DOCUMENTO
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PL 603/2026
Alteração, Lei dos Planos de Saúde (1998), plano de saúde coletivo, redução, prazo mínimo, vínculo empregatício, beneficiário, garantia, manutenção, aposentado, operadora de plano de assistência à saúde, aposentadoria, trabalhador, empresa, Rede privada de saúde, Saúde suplementar, direito do consumidor.



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