Avulso Inicial – Autoria de Kim Kataguiri
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 596, DE 2026
(Do Sr. Kim Kataguiri)
Extingue a contribuição destinada ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA e dá outras providências.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E
DESENVOLVIMENTO RURAL;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal KIM KATAGUIRI
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. KIM KATAGUIRI)
Extingue a contribuição destinada ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica extinta a contribuição social devida ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA), de que tratam o art. 6º, § 4º, da Lei nº 2.613, de
23 de setembro de 1955, e o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de
1970.
Art. 2º Ficam revogados:
I – o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970;
II – os dispositivos da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, que instituem
contribuição destinada ao INCRA;
III – demais disposições legais que estabeleçam ou regulamentem a contribuição
de que trata esta Lei.
Art. 3º A extinção da contribuição não prejudica a exigibilidade dos créditos
constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente.
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Kim Kataguiri
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JUSTIFICAÇÃO
A contribuição destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA foi instituída originalmente pela Lei nº 2.613, de 1955, e posteriormente disciplinada
pelo Decreto-Lei nº 1.146, de 1970. Originalmente, autorizava o Serviço Social Rural
(antecessor do INCRA) a cobrar uma contribuição de 0,2% sobre a folha de pagamento das
empresas. Com o passar dos anos, foi reafirmada por outras leis, sendo que atualmente é
entendida como tendo natureza de “contribuição de intervenção no domínio econômico”
(CIDE), e não apenas previdenciária. A alíquota padrão continua em 0,2% sobre a folha de
salários, sendo destinada a programas de reforma agrária e colonização.
Trata-se de exação criada em contexto histórico diverso, anterior à Constituição
Federal de 1988, e cuja manutenção tem sido objeto de questionamentos quanto à
compatibilidade com o sistema constitucional tributário vigente, especialmente no que se
refere à sua natureza jurídica, base de cálculo e destinação específica.
Além disso, a contribuição representa encargo adicional sobre a folha de pagamento,
elevando o custo do trabalho formal no Brasil. Em um cenário que demanda estímulos à
geração de empregos formais e à competitividade das empresas, a redução de encargos
incidentes sobre a folha constitui medida relevante para fomentar a formalização e o
crescimento econômico.
Importa ressaltar que a extinção da contribuição não implica a supressão das políticas
públicas de reforma agrária ou de ordenamento fundiário, as quais poderão continuar a ser
financiadas por dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual,
nos termos do art. 165 da Constituição Federal. A medida apenas promove a racionalização
do sistema tributário, eliminando contribuição específica cuja finalidade pode ser atendida
por meio do orçamento geral da União.
A proposta também preserva a segurança jurídica ao manter exigíveis os créditos já
constituídos até a entrada em vigor da lei, evitando impactos retroativos.
No tocante às implicações fiscais, cumpre destacar não se tratar de renúncia de
receita nos termos da Lei Complementar nº101, de 2000, – Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), dado se tratar de extinção de contribuição, e não de concessão de tratamento
diferenciado a determinado grupo de contribuintes. Afinal, conforme a própria LRF, a
renúncia de receita “compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
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de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.”
No presente texto também foram endereçadas as exigências da Lei nº 15.321, de 31
de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 (LDO 2026), em específico
o art. 143, que exige que as proposições que não impliquem renúncia de receita nos termos
da LRF devam estar acompanhadas das “estimativas do impacto orçamentário e financeiro
para o exercício em que devam entrar em vigor e os dois subsequentes”. Para tal, foi usado
como referência o montante arrecadado anualmente para a receita da contribuição em
questão, conforme disposto na Nota Técnica Cetad/Copan nº 029, de 22 de março de 2024
(https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?
codteor=2405892&filename=Tramitacao-RIC%20227/2024), emitida pelo Centro de Estudos
Tributários e Aduaneiros (Cetad) em conjunto com o Coordenação de Previsão e Análise
(Copan), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. Tal
montante, com a projeção para 2024, foi ajustado pelo IPCA (realizado para exercícios
encerrados e projetado pelo Boletim Focus da semana de 09/02/26 para os demais) para os
anos 2025, 2026, 2027 e 2028, perfazendo, respectivamente, os montantes de R$ 3,08, R$
3,20, R$ 3,32 e R$ 3,44 bilhões. Com isso, fica atendida a exigência de apresentação de
estimativa de impacto orçamentário.
Diante do exposto, entendendo que a medida contribui para a simplificação do
sistema tributário e para a redução do custo do trabalho no País, contamos com o apoio dos
nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de de 2026
Kim Kataguiri
(União/SP)
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CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
LEI Nº 2.613, DE 23 DE https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1955-
SETEMBRO DE 1955 0923;2613
DECRETO-LEI Nº https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto.lei:197012-
1.146, 31;1146
DE 31 DE DEZEMBRO
DE 1970
FIM DO DOCUMENTO
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CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 596/2026
Alteração, Decreto-lei, Lei Federal, revogação, dispositivo legal, extinção, contribuição social, empresa, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), tributação.



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