Avulso Inicial – Autoria de Jorge Goetten
(Do Sr. DEPUTADO JORGE GOETTEN)
Cria linha especial de crédito rural para
os apicultores e os meliponicultores, com
foco em fortalecer a cadeia produtiva,
especialmente no âmbito da agricultura
familiar.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui linha especial de crédito rural destinada
à concessão de financiamento de operações de investimento para os
produtores de mel que atendam aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho
de 2006.
Art. 2º Fica instituída linha especial de crédito rural destinada
ao financiamento de operações de investimento, observadas as seguintes
condições:
I – beneficiários: apicultores e meliponicultores que atendam
aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – prazo de pagamento: não inferior a 6 (seis) anos, incluídos
até 2 (dois) anos de carência;
III – taxa efetiva de juros: 3% a.a. (três por cento ao ano);
IV – bônus de adimplência: 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas pagas até o vencimento;
V – limite de financiamento: R$ 450.000,00 (quatrocentos e
cinquenta mil reais) por beneficiário;
VI – fonte de recursos: controlados e não controlados do
crédito rural;
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VII – risco: dos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas
operações contratadas com seus recursos; e das instituições financeiras, nos
demais casos.
Art. 3º Os financiamentos de que trata esta Lei serão objeto de
projeto simplificado de crédito e poderão ser objeto de:
a) fator de ponderação para fins de cumprimento das
exigibilidades bancárias;
b) subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de
que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, exceto se contratadas com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento; ou
c) combinação dos instrumentos de que tratam as alíneas “a” e
“b” deste artigo.
Art. 4º Nos financiamentos de que trata esta Lei será
obrigatória a contratação pelo financiado de serviços de assistência técnica e
extensão rural e os valores relativos à elaboração do projeto simplificado e à
prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural integrarão os
itens financiáveis.
Art. 5º Os custos decorrentes da implantação da linha de
crédito especial de que trata esta Lei serão assumidos pelos Fundos
Constitucionais de Financiamento, nas operações contratadas com seus
recursos, e pela União, nas operações subvencionadas ao amparo da Lei nº
8.427, de 27 de maio de 1992, neste caso mediante a correspondente redução
dos recursos anualmente destinados à equalização de taxas de juros relativas
às demais operações de crédito rural.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição legislativa em tela propõe a criação de linha
especial de crédito rural destinada aos produtores de mel, cuja atividade é
fundamental para a segurança alimentar de muitas comunidades. O projeto
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reconhece a importância socioeconômica dos apicultores e meliponicultores e
busca fortalecer a sustentabilidade de suas atividades.
A apicultura é a prática técnica de criação racional de abelhas
(com ferrão), focada na produção de mel, própolis, cera, geleia real, pólen e
veneno. Como atividade pecuária e de agronegócio, contribui para a
sustentabilidade ambiental, destacando-se também pelo papel essencial na
polinização de diversas culturas agrícolas.
É fundamental para o ecossistema e para a agricultura,
servindo também como alternativa de renda para produtores rurais, sem
exigência de grandes áreas de terra. Por sua natureza ambientalmente
sustentável, depende diretamente da preservação da flora apícola e da
manutenção dos ciclos naturais.
Igualmente, podem ser beneficiários desta linha de crédito os
meliponicultores, criadores de abelhas nativas sem ferrão. A meliponicultura
visa a produção sustentável de mel, pólen, própolis e cera, além de cumprir
importante função de polinização e conservação da biodiversidade.
Em razão disso, o presente Projeto de Lei propõe a criação de
linha especial de crédito rural destinada aos produtores de mel que atendam
aos requisitos da Lei da Agricultura Familiar (Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006). Esta linha oferecerá condições favoráveis de financiamento, facilitando o
acesso a recursos necessários para investimento em infraestrutura, tecnologia
e práticas sustentáveis da cadeia produtiva de mel.
As características da linha incluem prazos de pagamento
estendidos, taxas de juros reduzidas, bônus de adimplência e limites de
financiamento que reconhecem as necessidades e desafios específicos
enfrentados pelos produtores de mel.
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Certo de contribuir para a expansão e o fortalecimento da
apicultura no País, solicito o apoio dos nobres Pares no sentido da aprovação
da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado JORGE GOTTEN
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