Avulso Inicial – Autoria de Eduardo da Fonte
Gabinete do Deputado Eduardo da Fonte
PROJETO DE LEI Nº , de 2026
(Do senhor Eduardo da Fonte)
Altera o Código Penal para explicitar
que o crime de estupro de vulnerável se
configura independentemente do
consentimento da vítima, de eventual
experiência sexual prévia, da proximidade
de idade entre os envolvidos ou da
existência de relação afetiva.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Art. 1º Esta Lei altera o art. 217-A do Código Penal, para
explicitar que as penas previstas para o crime de estupro de vulnerável
aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de eventual
experiência sexual prévia, da proximidade de idade entre os envolvidos ou da
existência de relação afetiva.
Art. 2º O art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
…………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
§ 1º-A. A vulnerabilidade da vítima menor de 14
(catorze) anos, para fins de configuração do crime previsto
no caput deste artigo, é presumida de forma absoluta, não
admitindo relativização ou interpretação que
descaracterize a ocorrência do delito.
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
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…………………………………………………………………………………………
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º
deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento
da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais
anteriormente ao crime, bem como de fatores como
proximidade de idade entre os envolvidos ou existência de
relação afetiva.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reforçar a proteção
integral de crianças e adolescentes, esclarecendo de forma inequívoca que o
crime de estupro de vulnerável se configura sempre que houver conjunção
carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. Para tanto, a
propositura vedada qualquer relativização fundada em suposto consentimento
da vítima, em sua experiência sexual prévia, na proximidade de idade entre os
envolvidos ou na existência de vínculo afetivo.
A legislação penal brasileira já estabelece, no art. 217-A do
Código Penal, que qualquer ato sexual com menor de 14 anos configura
estupro de vulnerável, tratando-se de hipótese de violência presumida.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça caminha na mesma direção, afirmando que a
vulnerabilidade é presumida de forma absoluta, sendo irrelevante qualquer
alegação de consentimento ou de relacionamento entre as partes, justamente
para resguardar a dignidade sexual e o desenvolvimento saudável de crianças
e adolescentes.
Apesar desse marco normativo e jurisprudencial, decisões
recentes de tribunais brasileiros passaram a relativizar a aplicação do tipo
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penal do estupro de vulnerável, afastando a configuração do crime em razão de
fatores como “vínculo afetivo consensual”, “união estável”, “formação de núcleo
familiar” ou mera proximidade etária.
Em um caso que ganhou ampla repercussão nacional, o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu um homem de 35 anos, antes
condenado por manter relação sexual com uma menina de 12 anos, sob o
argumento de que haveria um vínculo afetivo e um suposto “casamento”, com
aquiescência familiar.
Esse tipo de fundamentação desconsidera a vulnerabilidade
estrutural da criança, naturaliza a adultização precoce de meninas e esvazia a
proteção penal conferida pelo art. 217-A.
A gravidade desse cenário levou, inclusive, à adoção de
medidas em âmbito internacional. A Comissão Interamericana de Direitos
Humanos e o Conselho Nacional de Justiça receberam representações contra
decisões judiciais que deixaram de reconhecer automaticamente o crime de
estupro de vulnerável ao considerar justamente a proximidade de idade, a
existência de relação afetiva ou de núcleo familiar como justificativa para
afastar o tipo penal.
Tais decisões contrariam os compromissos assumidos pelo
Brasil na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará) e na Convenção sobre os Direitos da Criança,
que impõem o dever de proteger crianças e adolescentes contra todas as
formas de violência sexual.
Ao mesmo tempo, órgãos do sistema de justiça e da sociedade
civil organizada vêm se manifestando publicamente contra essa tendência de
flexibilização. Notas técnicas e manifestações de conselhos profissionais e
entidades jurídicas têm reafirmado que o art. 217-A é um tipo penal de
configuração objetiva, que não comporta “exceções” baseadas em suposto
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consentimento da vítima, em concordância dos pais ou em alegadas relações
conjugais com crianças.
O Ministério Público, em diversos estados, anunciou a intenção
de recorrer de decisões que tratam atos de inequívoco abuso sexual como se
fossem relações conjugais, ressaltando que bens jurídicos como a dignidade
sexual de crianças são indisponíveis e não podem ser relativizados por
construções subjetivas.
Diante desse quadro, o presente Projeto de Lei busca conferir
maior densidade normativa ao art. 217-A, por meio da inclusão de um § 1º-A e
do aperfeiçoamento do § 5º, com redação explícita sobre a natureza absoluta
da presunção de vulnerabilidade e sobre a irrelevância de elementos como
consentimento, experiência sexual prévia, proximidade etária ou existência de
vínculo afetivo para a incidência do tipo penal.
Ao positivarmos expressamente esses parâmetros, visamos
reduzir margens interpretativas que têm permitido decisões incompatíveis com
a proteção integral assegurada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Em síntese, a proposição reafirma que nenhuma criança pode
ser considerada “esposa”, “companheira” ou “parceira consensual” de um
adulto para fins de afastar o crime de estupro de vulnerável, ainda que haja
anuência de familiares ou alegações de afeto.
Trata-se de medida indispensável para garantir segurança
jurídica, prevenir retrocessos na tutela da dignidade sexual de crianças e
adolescentes e alinhar a legislação penal brasileira às melhores práticas
internacionais de proteção dos direitos da infância.
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2026.
Deputado EDUARDO DA FONTE
Federação UP/PE
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Alteração, Código Penal (1940), Crime contra a dignidade sexual, estupro de vulnerável, Presunção absoluta de vulnerabilidade, vítima, menor de idade.



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