Avulso Inicial – PL 804/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Daniela do Waguinho

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 804, DE 2026
(Da Sra. Daniela do Waguinho)

Institui normas gerais de segurança sanitária, prevenção de acidentes
químicos e controle da qualidade da água em piscinas e ambientes
aquáticos de uso coletivo, e dá outras providências.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
DEFESA DO CONSUMIDOR;
SAÚDE E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
2

PL 804/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 1 de 10

PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Da Sra. Daniela do Waguinho
Institui normas gerais de
segurança sanitária, prevenção
de acidentes químicos e controle
da qualidade da água em piscinas
e ambientes aquáticos de uso
coletivo, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de segurança
sanitária, prevenção de acidentes químicos e controle da
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 804/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260464601700
2
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Daniela do Waguinho
Apresentação: 26/02/2026 20:02:46.490 – Mesa
*CD260464601700* PL n.804/2026
3
qualidade da água em piscinas e ambientes aquáticos de uso
PL 804/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 2 de 10
coletivo em todo o território nacional.

§1º Aplicam-se as disposições desta Lei às instalações situadas
em:
I — academias;
II — clubes sociais e esportivos;
III — condomínios residenciais de uso coletivo;
IV — hotéis, resorts, pousadas e meios de hospedagem;
V — instituições de ensino;
VI — parques aquáticos;
VII — centros esportivos ou recreativos;
VIII — clínicas de reabilitação, centros de hidroterapia, spas
terapêuticos e estabelecimentos congêneres;
IX — estruturas destinadas à exploração econômica mediante
hospedagem ou locação temporária.
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 804/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260464601700
3
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Daniela do Waguinho
Apresentação: 26/02/2026 20:02:46.490 – Mesa
*CD260464601700* PL n.804/2026
4
PL 804/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 3 de 10
§2º Excluem-se piscinas unifamiliares destinadas

exclusivamente ao uso doméstico privado.
§3º Aplicam-se igualmente as disposições desta Lei às piscinas
e instalações aquáticas localizadas em embarcações de
passageiros, estruturas flutuantes ou plataformas recreativas
quando em águas jurisdicionais brasileiras ou durante
operações em portos nacionais.
Art. 2º Considera-se piscina ou ambiente aquático de uso
coletivo aquele destinado à utilização simultânea ou rotativa
por múltiplos usuários.
§1º Incluem-se ambientes aquáticos terapêuticos e
recreacionais.
§2º Considera-se igualmente de uso coletivo a piscina
disponibilizada mediante hospedagem, locação por temporada
ou exploração econômica rotativa.
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA SANITÁRIA
Art. 3º As piscinas deverão manter a água dentro de parâmetros
físico-químicos e microbiológicos adequados à saúde humana.
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 804/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260464601700
4
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Daniela do Waguinho
Apresentação: 26/02/2026 20:02:46.490 – Mesa
*CD260464601700* PL n.804/2026
5
§1º Os parâmetros mínimos serão definidos em regulamento
PL 804/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 4 de 10
federal com base em evidências científicas nacionais e

internacionais.
§2º O responsável deverá manter registros atualizados de:
I — medições realizadas;
II — produtos químicos utilizados;
III — intervenções corretivas.
Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão:
I — adotar plano de manutenção preventiva;
II — manter controle documental das operações;
III — garantir armazenamento seguro dos produtos químicos;
IV — disponibilizar fichas de segurança dos produtos;
V — assegurar ventilação adequada nos locais de
manipulação.
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 804/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260464601700
5
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Daniela do Waguinho
Apresentação: 26/02/2026 20:02:46.490 – Mesa
*CD260464601700* PL n.804/2026
6
PL 804/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 5 de 10

CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES
QUÍMICOS
Art. 5º O tratamento químico deverá observar protocolos
seguros de armazenamento, diluição e aplicação.
§1º É vedada a mistura de produtos químicos incompatíveis
fora de sistemas apropriados.
§2º O estabelecimento deverá possuir plano de resposta a
emergências químicas contendo:
I — evacuação imediata;
II — primeiros socorros;
III — acionamento de serviços de emergência;
IV — isolamento da área contaminada;
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 804/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260464601700
6
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Daniela do Waguinho
Apresentação: 26/02/2026 20:02:46.490 – Mesa
*CD260464601700* PL n.804/2026
7
PL 804/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 6 de 10
V — comunicação às autoridades sanitárias quando necessário.

Art. 5º-A Consideram-se produtos químicos perigosos aqueles
classificados como corrosivos, oxidantes, tóxicos ou irritantes
segundo normas técnicas nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 6º O tratamento químico deverá contar com
responsabilidade técnica compatível com o porte da instalação.
§1º Poderá ser exercida por:
I — profissional legalmente habilitado;
II — empresa especializada certificada;
III — trabalhador capacitado mediante curso reconhecido pela
autoridade sanitária competente.
§2º O regulamento estabelecerá critérios diferenciados
considerando:
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 804/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260464601700
7
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Daniela do Waguinho
Apresentação: 26/02/2026 20:02:46.490 – Mesa
*CD260464601700* PL n.804/2026
8
I — volume da piscina;
PL 804/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 7 de 10

II — fluxo médio de usuários;
III — natureza da atividade exercida.
§3º A responsabilidade técnica não exclui a responsabilidade
civil e administrativa do proprietário.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º Compete às autoridades sanitárias estaduais, distrital e
municipais, bem como à Agê ncia Nacional de Vigil â ncia
Sanit ária — ANVISA, fiscalizar o cumprimento desta Lei no
âmbito de suas competências.
Parágrafo único. A fiscalização poderá:
I — realizar inspeções;
II — exigir registros;
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 804/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260464601700
8
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Daniela do Waguinho
Apresentação: 26/02/2026 20:02:46.490 – Mesa
*CD260464601700* PL n.804/2026
9
III — determinar medidas corretivas imediatas.
PL 804/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 8 de 10

CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 8º O descumprimento sujeita o infrator às sanções
previstas na legislação sanitária federal, sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal.
CAPÍTULO VII
DA NORMA GERAL NACIONAL
Art. 9º As disposições desta Lei constituem padrões mínimos
nacionais de segurança sanitária, não podendo ser afastadas ou
reduzidas por legislação estadual ou municipal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 804/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260464601700
9
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Daniela do Waguinho
Apresentação: 26/02/2026 20:02:46.490 – Mesa
*CD260464601700* PL n.804/2026
10
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
PL 804/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 9 de 10
180 dias.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor após 180 dias da publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei estabelece normas gerais
nacionais destinadas à prevenção de acidentes químicos e à
proteção da saúde em piscinas e ambientes aquáticos de uso
coletivo.
Recentes ocorrências envolvendo intoxicação grave e
óbito decorrentes da manipulação inadequada de produtos
químicos evidenciaram lacuna normativa relevante no
ordenamento jurídico brasileiro.
Compostos clorados e ácidos utilizados no tratamento da
água, quando manipulados inadequadamente, podem gerar
gases altamente tóxicos com potencial letal.
A Organização Mundial de Saúde reconhece que a
segurança em águas recreacionais depende da correta gestão
química e operacional dos ambientes aquáticos.
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 804/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260464601700
10
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Daniela do Waguinho
Apresentação: 26/02/2026 20:02:46.490 – Mesa
*CD260464601700* PL n.804/2026
11
A proposta respeita a Constituição Federal ao estabelecer
PL 804/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 10 de 10
normas gerais de proteção à saúde (art. 24, XII) e condições

relacionadas ao exercício profissional (art. 22, XVI), sem criar
reserva de mercado.
Em face do exposto, o presente projeto de lei busca
instituir normas gerais nacionais de segurança sanitária,
prevenção de acidentes químicos e controle da qualidade da
água em piscinas e ambientes aquáticos de uso coletivo,
estabelecendo parâmetros mínimos obrigatórios para
armazenamento, manipulação e aplicação de produtos
químicos, bem como diretrizes de fiscalização e
responsabilidade técnica, a fim de proteger a saúde de usuários
e trabalhadores em todo o território nacional.
A sua aprovação garantirá maior segurança jurídica aos
estabelecimentos, padronização das exigências sanitárias e,
sobretudo, a proteção efetiva da vida e da saúde da população,
prevenindo acidentes graves decorrentes da manipulação
inadequada de substâncias químicas e fortalecendo a atuação
coordenada das autoridades sanitárias.
Diante de sua relevância para a saúde pública e para a
prevenção de riscos evitáveis, conclamo os nobres Pares à
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2026.
Deputada DANIELA DO WAGUINHO
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 804/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260464601700
11
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Daniela do Waguinho
Apresentação: 26/02/2026 20:02:46.490 – Mesa
*CD260464601700* PL n.804/2026
12

FIM DO DOCUMENTO
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 804/2026

Normatização, segurança sanitária, prevenção, acidente, produto químico, controle de qualidade, tratamento, fiscalização, piscina, água, uso coletivo, segurança aquática.