Avulso Inicial – Autoria de Eduardo da Fonte
PROJETO DE LEI Nº , de 2026.
(Dos senhores Eduardo da Fonte e Lula da Fonte)
Dispõe sobre padrões mínimos de
atendimento especializado às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar,
bem como diretrizes para o funcionamento
e a expansão das Delegacias
Especializadas de Atendimento à Mulher –
DEAM.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.541, de 3 de abril de 2023, para
estabelecer padrões mínimos de atendimento especializado às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar, bem como diretrizes para o
funcionamento e a expansão das Delegacias Especializadas de Atendimento à
Mulher (DEAM).
Art. 2º A Lei nº 14.541, de 3 de abril de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………….
……………………………………………………………………………
§ 3º-A Cada DEAM deverá contar, em todos os turnos,
com equipe mínima capacitada para o atendimento
especializado, composta por:
I – delegado de polícia;
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II – escrivães e agentes de polícia em quantitativo
compatível com a demanda;
III – profissional de psicologia;
IV – profissional de serviço social;
V – servidores capacitados em gênero, direitos
humanos e atendimento humanizado.
§ 3º-B O funcionamento ininterrupto compreende, no
mínimo:
I – o recebimento de notícias-crime e o registro de
ocorrência;
II – a lavratura de autos de prisão em flagrante, termos
circunstanciados e demais peças de polícia judiciária;
III – o encaminhamento imediato da vítima aos serviços
de saúde, assistência social, proteção e acolhimento,
quando necessário;
IV – a coleta de elementos de prova, inclusive
depoimentos, exames e registros audiovisuais, observados
os direitos da vítima;
V – a atuação imediata para requerimento e
cumprimento de medidas protetivas de urgência, na forma
da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 4º Nos Municípios onde não houver Delegacia
Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), o atendimento
à mulher vítima de violência será realizado, por unidade de
polícia judiciária ou da polícia militar com equipe capacitada,
em espaço adequado e reservado, até a instalação da
unidade especializada.
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Art. 4º-A O ente federativo responsável instituirá plano
de expansão progressiva das DEAM, com definição de
metas anuais para:
I – implantação de novas unidades;
II – transformação de unidades existentes em
delegacias especializadas;
III – adequação das unidades ao regime de
funcionamento ininterrupto.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação
destinado ao cumprimento desta Lei para integração com a
Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de
Assistência Social, os serviços de saúde, o Ministério
Público e o Poder Judiciário
Art. 4º-B Os órgãos responsáveis pela gestão das
DEAM deverão adotar protocolos de acolhimento
humanizado, prevenção à revitimização e monitoramento do
atendimento prestado, com base em indicadores de
qualidade e efetividade.
Art. 4º-C União, os Estados e o Distrito Federal deverão
instituir mecanismos de integração de informações entre os
órgãos da rede de proteção à mulher, observadas a proteção
de dados pessoais, o sigilo legal e a legislação específica
aplicável.
Art. 5º Os recursos do Fundo Nacional de Segurança
Pública (FNSP) destinados aos Estados poderão ser utilizados
para a criação e manutenção de Delegacias Especializadas de
Atendimento à Mulher, em conformidade com as normas
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técnicas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo.”
(NR)
Art. 3º Os entes federativos terão o prazo de até três anos,
contado da publicação desta Lei, para adequar suas unidades ao disposto nesta
Lei, sem prejuízo da implementação imediata do funcionamento ininterrupto
sempre que houver estrutura disponível.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A violência doméstica e familiar contra a mulher permanece
como uma das mais graves e persistentes violações de direitos humanos no
Brasil. Trata-se de um fenômeno estrutural, que atravessa gerações, classes
sociais e territórios, impondo às mulheres um ciclo de violência que compromete
sua integridade física, psicológica, econômica e social.
Não se trata apenas de um problema de segurança pública. É,
sobretudo, um desafio de Estado, que exige respostas coordenadas, eficientes e
baseadas em evidências. A omissão ou a insuficiência da atuação estatal, nesse
contexto, não é neutra: ela perpetua desigualdades e contribui para a
continuidade da violência.
A Lei nº 14.541, de 2023, representou um avanço importante ao
assegurar o funcionamento ininterrupto das Delegacias Especializadas de
Atendimento à Mulher (Deam), reconhecendo que a violência não tem hora para
acontecer.
No entanto, a realidade prática demonstra que ainda há um
descompasso entre a norma e sua efetiva implementação.
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Delegacias abertas 24 horas, mas sem equipe completa.
Atendimento formalmente disponível, mas sem suporte psicológico ou social.
Estruturas existentes, mas sem integração com a rede de proteção. E, em muitos
Municípios, sequer há delegacia especializada — ou mesmo unidade policial
com condições adequadas de atendimento.
A insuficiência estrutural dessa política pública pode ser
observada de forma clara no Estado de Pernambuco.
Com mais de 180 municípios, o Estado conta atualmente com
apenas 15 Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, sendo que
menos da metade funciona em regime ininterrupto de 24 horas. Além disso,
essas unidades encontram-se desigualmente distribuídas no território, com forte
concentração na Região Metropolitana do Recife — onde estão instaladas
delegacias em municípios como Recife, Jaboatão dos Guararapes, Paulista,
Olinda e Cabo de Santo Agostinho — enquanto todo o interior do Estado, que
abrange o Agreste, a Zona da Mata e o Sertão, conta com número reduzido de
unidades, localizadas em polos como Caruaru, Garanhuns, Petrolina, Salgueiro,
Afogados da Ingazeira, Arcoverde, entre outros.
Essa distribuição evidencia um problema estrutural: grandes
extensões territoriais permanecem sem cobertura adequada, obrigando mulheres
a percorrer longas distâncias para acessar atendimento especializado. Na
prática, isso representa uma barreira concreta ao exercício do direito de
denúncia, à obtenção de medidas protetivas e ao acesso à rede de proteção.
O caso de Pernambuco, portanto, não é isolado — ele reflete
uma realidade nacional marcada por desigualdade territorial na oferta de
serviços públicos essenciais, o que compromete a efetividade da política de
enfrentamento à violência contra a mulher.
A proposta do presente Projeto de Lei não se limita a reiterar a
importância das Deam. Ela promove um salto qualitativo ao estabelecer padrões
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mínimos de funcionamento, conferindo concretude ao atendimento
especializado.
Ao prever equipe multidisciplinar em todos os turnos — com
profissionais de segurança pública, psicologia e assistência social — o Projeto
garante que a mulher não encontre apenas uma porta aberta, mas um
acolhimento efetivo, digno e humanizado.
A lei vigente assegura o funcionamento ininterrupto, mas não
define claramente o que isso significa em termos operacionais. O Projeto corrige
essa lacuna ao estabelecer o conteúdo mínimo do atendimento, garantindo que,
a qualquer hora, a mulher possa: i) registrar ocorrência; ii) obter medidas
protetivas; iii) ter provas coletadas; e iv) ser encaminhada à rede de apoio.
Dessa forma, o funcionamento contínuo deixa de ser meramente
formal e passa a representar um serviço efetivamente disponível e resolutivo.
A proposta enfrenta diretamente a realidade evidenciada em
Estados como Pernambuco: a ausência de cobertura integral por delegacias
especializadas.
Por essa razão, estabelece-se que, na inexistência de Deam ou
de unidade da Polícia Civil apta ao atendimento, a mulher poderá ser atendida
pela Polícia Militar, que deverá assegurar acolhimento inicial, proteção imediata e
encaminhamento célere aos órgãos competentes.
Essa medida é essencial para garantir que nenhuma mulher
fique desassistida por razões geográficas ou estruturais, assegurando acesso
imediato à proteção estatal, independentemente da localidade.
O Projeto também inova ao exigir a elaboração de plano de
expansão progressiva das Deam, com metas e prazos definidos. Essa medida é
fundamental para corrigir distorções como as observadas em Pernambuco, onde
a concentração de unidades em determinadas regiões deixa amplas áreas do
território sem cobertura adequada.
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A proposta fortalece a articulação entre segurança pública,
saúde, assistência social e sistema de justiça, reconhecendo que o
enfrentamento à violência exige atuação coordenada.
Estudos demonstram que políticas públicas baseadas em
evidências e integração institucional são mais eficazes na redução da violência e
na proteção das vítimas.
O presente Projeto de Lei parte de um diagnóstico claro: não
basta ter lei — é preciso garantir que ela funcione na prática.
O exemplo de Pernambuco demonstra que a atual estrutura
ainda é insuficiente para assegurar proteção efetiva às mulheres em todo o
território nacional.
Por isso, a proposta: i) estabelece padrões mínimos de
atendimento; ii) define o conteúdo real do funcionamento 24 horas; iii) amplia o
acesso com apoio da Polícia Militar; iv) cria planejamento para expansão da
rede; e v) fortalece a integração institucional.
Trata-se de transformar uma política pública formal em uma
política pública real, acessível e eficaz.
É garantir que nenhuma mulher precise escolher entre denunciar
ou permanecer em silêncio por falta de acesso ao Estado.
Sala das Sessões, em de março de 2026.
Deputado EDUARDO DA FONTE Deputado LULA DA FONTE
PP/PE PP/PE
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Infoleg – Autenticador
Projeto de Lei
Deputado(s)
1 Dep. Eduardo da Fonte (PP/PE)
2 Dep. Lula da Fonte (PP/PE)
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