Avulso Inicial – Autoria de Rubens Pereira Júnior
(Do Sr. Rubens Pereira Júnior)
Regula o monitoramento eletrônico de
empregados em equipamentos, contas
e sistemas fornecidos pelo empregador
e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o monitoramento eletrônico de empregados em
equipamentos, contas e sistemas fornecidos pelo empregador e dá outras
providências.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica a todo monitoramento eletrônico realizado
por empregadores ou por seus prepostos em equipamentos, contas, sistemas,
aplicações e redes fornecidos para a execução do trabalho, inclusive monitoramento
remoto, teletrabalho, mobilidade, dispositivos de propriedade do empregador e
serviços em nuvem.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – monitoramento eletrônico: qualquer operação técnica de coleta, registro,
armazenamento, análise, tratamento ou compartilhamento de dados por meios
eletrônicos, telemáticos ou digitais, destinados à observação, avaliação, controle ou
rastreio de atividades, desempenho, localização, comunicações ou comportamento
do trabalhador;
II – dados pessoais de trabalho: dados pessoais relacionados à execução do
trabalho, inclusive dados cadastrais, de desempenho, de jornada, de localização, de
comunicação e registros de uso de sistemas e equipamentos;
III – dados sensíveis: dados sobre origem racial ou étnica, convicção
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262352462600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 04/03/2026 17:31:28.530 – Mesa
*CD262352462600* PL n.948/2026
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou
biométrico quando vinculado a uma pessoa natural, nos termos da Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD);
IV – partes relacionadas: empregador, empregado, prestador de serviço e
terceiros contratados para prestação de serviços de tratamento de dados;
V – tratamento: toda operação ou conjunto de operações realizadas com
dados pessoais, nos termos da LGPD;
VI – registro de logs: conjunto de registros que documentam acessos,
operações, justificativas e ações de tratamento relacionadas com ferramentas de
monitoramento;
VII – auditoria independente: avaliação técnica e jurídica periódica realizada
por entidade ou profissional com autonomia técnica e imparcialidade externos ao
empregador, nos termos desta Lei.
Art. 3º O monitoramento eletrônico deve observar os seguintes princípios:
I – finalidade legítima e específica;
II – necessidade e proporcionalidade;
III – transparência;
IV – minimização de dados;
V – segurança e responsabilização; e
VI – preservação da intimidade, da vida privada e da dignidade do trabalhador;
Art. 4º O monitoramento somente poderá ser realizado para finalidades
legítimas e previamente documentadas pelo empregador, dentre as quais,
excepcionalmente:
I – gestão da produtividade estritamente necessária ao desempenho das
atividades empresariais e à organização do trabalho, mediante critérios objetivos e
verificáveis;
II – proteção de dados, segredos comerciais e segredos industriais;
III – segurança da informação e integridade de sistemas;
IV – investigação de incidentes de segurança e de irregularidades com indício
concreto de prática ilícita, mediante documentação da suspeita;
V – cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262352462600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 04/03/2026 17:31:28.530 – Mesa
*CD262352462600* PL n.948/2026
Parágrafo único. Qualquer outra finalidade deverá ser justificada em avaliação
prévia de impacto sobre a proteção de dados (DPIA), na forma desta Lei.
Art. 5º Na escolha de medidas de monitoramento o empregador adotará a
técnica menos invasiva capaz de alcançar a finalidade documentada, privilegiando
resultados agregados e anonimização em detrimento da identificação individual.
Parágrafo único. A utilização de identificadores individuais somente será
admitida quando demonstrada a impossibilidade de alcance da finalidade por meios
menos intrusivos e mediante registro da justificativa técnica e jurídica.
Art. 6º O monitoramento deverá constar expressamente no contrato de
trabalho, em aditivo contratual ou em política interna de tratamento de dados
acessível ao empregado, contendo:
I – descrição das tecnologias, ferramentas e métodos de monitoramento
empregados;
II – categorias de dados coletados e operações de tratamento realizadas;
III – finalidades específicas de tratamento;
IV – base legal invocada, nos termos da LGPD;
V – período de retenção e critérios de eliminação;
VI – responsáveis pelo tratamento e, quando houver, pelo encarregado
(DPO);
VII – critérios e níveis de acesso aos dados, inclusive por terceiros;
VIII – medidas técnicas e organizacionais de segurança adotadas;
IX – fluxos de compartilhamento de dados, inclusive transferências
internacionais quando houver;
X – procedimentos de exercício dos direitos dos titulares e canais de contato.
§1º A implementação de nova ferramenta de monitoramento deverá ser
comunicada aos trabalhadores com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo
risco comprovado e temporário à segurança da informação, hipótese em que a
comunicação será feita tão logo cessado o risco e com justificativa formal.
§2º A política interna deverá ser objeto de revisão periódica e estar disponível
em linguagem clara e sintética.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262352462600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 04/03/2026 17:31:28.530 – Mesa
*CD262352462600* PL n.948/2026
Art. 7º É vedado ao empregador o acesso, inspeção ou uso de conteúdo
estritamente pessoal do empregado, incluindo, sem prejuízo, mensagens privadas,
redes sociais, arquivos pessoais não relacionados ao trabalho e dados sensíveis,
salvo nas hipóteses a seguir:
I – ordem judicial que a autorize;
II – indício concreto e demonstrável de risco iminente à segurança de
pessoas, bens ou operações essenciais da empresa, hipótese em que o acesso será
limitado ao estritamente necessário, deverá ser motivado por escrito, registrado em
logs e comunicado ao empregado, salvo impossibilidade justificada;
III – consentimento expresso, livre e informado do empregado, quando
aplicável, observado que o consentimento não poderá ser condição para a
contratação.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não afasta a possibilidade
de obtenção de provas por meios legais e a responsabilização disciplinar, civil ou
criminal em caso de ilícito comprovado, observados o devido processo legal e
garantias constitucionais.
Art. 8º O tratamento de dados decorrente do monitoramento deverá indicar a
base legal prevista na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que poderá ser:
I – execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a
contrato de que seja parte o titular;
II – cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo empregador;
III – legítimo interesse do empregador, observado o disposto neste artigo;
IV – consentimento do titular, quando estritamente necessário para
finalidades específicas não abrangidas por outras bases legais.
§1º Quando for invocado o legítimo interesse como base legal, o empregador
deverá realizar e documentar uma avaliação prévia de impacto à proteção de dados
(DPIA), contendo a fundamentação da necessidade, proporcionalidade e medidas de
mitigação, bem como as conclusões em linguagem sintética, que serão
disponibilizadas ao empregado.
§2º O consentimento não poderá ser requisito para a contratação e a recusa
em concedê-lo não constituirá motivo de discriminação, sanção ou rescisão
contratual injustificada.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262352462600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 04/03/2026 17:31:28.530 – Mesa
*CD262352462600* PL n.948/2026
Art. 9º O empregado que se recusar a fornecer consentimento para o
tratamento de dados que não sejam essenciais ao desempenho da obrigação
contratual deverá ser assegurado de:
I – não sofrer discriminação, punição, desconto salarial, demissão sem justa
causa ou outras sanções;
II – ser-lhe oferecidas, quando viável e sem ônus indevido ao empregador,
alternativas razoáveis e proporcionais para a execução das suas atribuições.
Parágrafo único. A recusa motivada por fundamento de proteção de direitos
fundamentais e de privacidade não prejudicará a adoção de medidas legais e
disciplinares legítimas quando o descumprimento de obrigações contratuais decorra
de conduta dolosa do empregado.
Art. 10 O empregado titular de dados terá os direitos de acesso às
informações sobre o tratamento, retificação, limitação do tratamento, eliminação
quando aplicável, portabilidade e oposição, observadas as exceções legais.
§1° O empregador deverá instituir procedimento interno de solicitação para o
exercício desses direitos, com prazo máximo de 15 (quinze) dias para manifestação
e, quando necessária maior diligência, prazo suplementar não superior a 15 (quinze)
dias, mediante justificativa.
§2º Exceções ao direito de eliminação, portabilidade ou acesso poderão ser
invocadas quando houver obrigação legal de retenção ou quando o tratamento for
imprescindível para cumprimento de exercício regular de direito em processo
judicial, hipótese em que a negativa será motivada por escrito.
Art. 11 O empregador é obrigado a manter registro de logs de acessos e
operações relativos a sistemas de monitoramento, contendo, no mínimo:
I – identificação do usuário ou agente que acessou os dados;
II – finalidade do acesso e justificativa;
III – data e hora de acesso;
IV – ações realizadas e duração do acesso;
V – identificação de quaisquer compartilhamentos ou exportações de dados.
§1º Os registros previstos neste artigo deverão ser conservados pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos, ressalvadas hipóteses de maior prazo exigido por lei ou por
decisão judicial.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262352462600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 04/03/2026 17:31:28.530 – Mesa
*CD262352462600* PL n.948/2026
§2º Deverão ser realizadas auditorias independentes periódicas, no mínimo
anuais, sobre a conformidade técnica, legal e proporcionalidade das ferramentas de
monitoramento, cujos resultados consolidados serão divulgados internamente e
disponibilizados às autoridades fiscalizadoras quando solicitado, observados os
segredos protegidos por lei.
Art. 12 O empregador deverá:
I – instituir governança de proteção de dados aplicável ao contexto laboral e
indicar encarregado pelo tratamento (DPO) ou canal equivalente de atendimento;
II – promover capacitação anual dos empregados sobre políticas de
monitoramento, segurança da informação e proteção de dados;
III – estabelecer planos de resposta a incidentes de segurança da informação
e comunicar incidentes relevantes nos prazos previstos na LGPD e em normas
aplicáveis.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações de governança,
capacitação e resposta a incidentes poderá ser considerado elemento agravante na
imposição de sanções administrativas.
Art. 13 A fiscalização e a aplicação de sanções administrativas caberão ao
Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério do Trabalho e Previdência, na
forma desta Lei e da legislação aplicável, respeitando-se a competência normativa e
sancionatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
§1º O regime sancionatório administrativo será escalonado e poderá
compreender, de forma cumulativa ou alternativa, conforme a gravidade,
antecedentes e porte do empregador:
I – advertência com prazo para regularização;
II – obrigatoriedade de adoção de medidas corretivas e plano de adequação;
III – multa administrativa proporcional ao porte e ao grau de gravidade,
aplicadas em faixas discriminadas segundo faturamento anual, observando-se
limites máximos a serem definidos por regulamentação conjunta;
IV – divulgação pública das infrações graves, observado o devido processo
administrativo;
V – bloqueio temporário de sistemas de monitoramento não conformes, na
hipótese de risco grave e iminente.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262352462600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 04/03/2026 17:31:28.530 – Mesa
*CD262352462600* PL n.948/2026
§2º As sanções previstas neste artigo não excluem a possibilidade de
responsabilização civil por danos materiais e morais, assim como a apuração de
responsabilidade criminal quando cabível.
§3º Regulamentação complementar definirá critérios objetivos de gradação
das multas, observados os princípios da proporcionalidade e da legalidade.
Art. 14 As partes poderão requerer, no âmbito administrativo ou judicial,
medidas cautelares para suspensão imediata de práticas de monitoramento
abusivas ou não conformes, mediante demonstração de risco iminente a direitos
fundamentais, à intimidade ou à segurança do trabalhador.
Parágrafo único. Cabe ao juízo ou autoridade competente, conforme o caso,
examinar a urgência, proporcionalidade e adequação da medida pleiteada,
assegurando o contraditório quando compatível com a urgência da tutela.
Art. 15 O disposto nesta Lei será implementado:
I – em se tratando de grandes empresas, em até 180 (cento e oitenta) dias
contado da publicação desta Lei;
II – em se tratando de médias empresas, em até: 270 (duzentos e setenta)
dias da publicação desta Lei;
III – em se tratando de micro e pequenas empresas, em até 360 (trezentos e
sessenta) dias.
Parágrafo único. O empregador poderá requerer prorrogação do prazo
mediante plano de adequação justificado, sujeito à exame e homologação pelo
Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 16 A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) deverá, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, editar normas
orientadoras e padrões técnicos relativos a:
I – critérios e técnicas de anonimização e pseudonimização aplicáveis ao
contexto laboral;
II – parâmetros e metodologia para realização de DPIA no âmbito do
monitoramento de trabalhadores;
III – requisitos mínimos de segurança técnica e organizacional para
ferramentas de monitoramento;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262352462600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 04/03/2026 17:31:28.530 – Mesa
*CD262352462600* PL n.948/2026
IV – requisitos para auditoria independente prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A ANPD atuará em cooperação com o Ministério do
Trabalho e Previdência e o Ministério Público do Trabalho para fins de uniformização
de padrões e orientações.
Art. 17 O Ministério do Trabalho e Previdência publicará modelos de cláusulas
contratuais, políticas internas, termos de consentimento, instrumentos de DPIA e
checklists de conformidade para auxiliar empregadores e empregados, observadas
as orientações da ANPD.
Parágrafo único. Os modelos publicados pelo Ministério do Trabalho e
Previdência terão caráter orientador e poderão ser utilizados pelas empresas como
referência para adequação.
Art. 18 Os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização atuarão de
forma cooperada e integrada, com troca de informações e procedimentos de
investigação e inspeção, observadas as competências legais e os limites de sigilo
previstos em lei.
Art. 19 Dispositivos de segurança e medidas de mitigação tecnológicas
implementadas para garantir a menor intrusão possível nas comunicações e na vida
privada do trabalhador deverão ser comprovados em relatórios técnicos
apresentados em fiscalizações e auditorias.
Art. 20 Fica assegurado o direito à ação civil pública e às ações individuais
para a reparação de danos decorrentes do monitoramento ilícito, sem prejuízo das
sanções previstas nesta Lei.
Art. 21 Nos contratos de prestação de serviços de tratamento de dados e
fornecimento de soluções tecnológicas para monitoramento, o empregador deverá
incluir cláusula contratual específica que imponha ao contratado obrigações mínimas
de segurança, confidencialidade, subcontratação, registros de logs e cooperação
para auditorias, responsabilizando-o por eventuais falhas de segurança ou de
conformidade.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262352462600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 04/03/2026 17:31:28.530 – Mesa
*CD262352462600* PL n.948/2026
Art. 22 O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 442…………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………..
§4º As cláusulas contratuais ou aditivos que disponham sobre monitoramento
eletrônico do empregado deverão ser expressas, claras e observar os de lei
específica sobre monitoramento eletrônico no trabalho.
§5º A utilização abusiva ou não autorizada de meios de monitoramento,
quando comprovada, poderá configurar falta grave passível de responsabilização
civil e administrativa, sem prejuízo das sanções previstas em lei.”
Art. 23 A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais – LGPD), passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 39-A. No tratamento de dados pessoais no contexto da relação de
trabalho, a utilização da base legal do legítimo interesse dependerá de avaliação
prévia de impacto à proteção de dados (DPIA), com documentação acessível ao
empregado em forma sintética, demonstrando a necessidade, a proporcionalidade e
as medidas de mitigação adotadas.
§1º A ANPD e a poderá estabelecer, em conjunto com as confederações ou
sindicatos patronais, padrões técnicos suplementares aplicáveis ao contexto.
§2° A ANPD, em ações normativas e educativas, definirá diretrizes
específicas para a aplicação de anonimização, minimização e realização de DPIA no
âmbito laboral.”
Art. 24 O Poder Executivo, regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, para detalhar critérios de gradação de penalidades, parâmetros técnicos
de anonimização, requisitos formais do DPIA, modelos de cláusulas contratuais e
demais procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262352462600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 04/03/2026 17:31:28.530 – Mesa
*CD262352462600* PL n.948/2026
Art. 25 A tramitação de procedimentos administrativos ou judiciais em face do
empregador que envolvam práticas de monitoramento deverá conservar, sempre
que possível, a preservação da prova e dos registros, vedada a destruição ou
alteração de logs durante a investigação.
Art. 26 Os empregadores deverão, no prazo máximo de 12 (doze) meses
contados da vigência desta Lei, submeter-se à primeira auditoria independente
prevista no art. 11, cujo escopo incluirá avaliação de conformidade da
documentação, dos fluxos de tratamento, da segurança e da proporcionalidade das
medidas de monitoramento.
Art. 27 O Ministério do Trabalho e Previdência, a ANPD e o MPT elaborarão,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano de cooperação para fiscalização
integrada, com procedimentos de atuação conjunta em denúncias e inspeções, sem
prejuízo de atuação autônoma de cada ente.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte dias) após a data de sua
publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262352462600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 04/03/2026 17:31:28.530 – Mesa
*CD262352462600* PL n.948/2026
JUSTIFICAÇÃO
O avanço das tecnologias de monitoramento e a adoção massiva de
ferramentas digitais no ambiente laboral criaram lacunas regulatórias que colocam
em tensão a legítima necessidade empresarial de supervisão e proteção de ativos e
a proteção constitucional da privacidade, intimidade e dignidade do trabalhador.
A presente iniciativa objetiva concretizar os princípios da LGPD (finalidade,
adequação, necessidade, minimização e segurança) e os direitos fundamentais à
privacidade (art. 5º, CF) e à proteção do trabalho digno (art. 7º, CF), por meio de
regras claras sobre campo de aplicação, bases legais do tratamento, transparência
prévia e contratual, limites ao conteúdo acessível ao empregador, direitos de acesso
e retificação, auditoria independente e regime sancionatório.
A norma confere segurança jurídica às empresas para o uso legítimo de
ferramentas de monitoramento, ao mesmo tempo em que protege trabalhadores
contra práticas abusivas, reduzindo riscos de litígios, conflitos laborais e impactos
negativos sobre o ambiente de trabalho. As medidas previstas observam decisões
do Supremo Tribunal Federal que valorizam a proporcionalidade e a motivação em
restrições a direitos fundamentais e harmonizam-se com a jurisprudência trabalhista
e as competências de fiscalização do Ministério Público do Trabalho e do Ministério
do Trabalho e Previdência.
Sala das Sessões, março de 2026.
RUBENS PEREIRA JÚNIOR
Deputado Federal
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD262352462600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Pereira Júnior
Apresentação: 04/03/2026 17:31:28.530 – Mesa
*CD262352462600* PL n.948/2026
Alteração, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018), Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943), regulamentação, monitoração eletrônica, registro eletrônico de ponto, dados pessoais sensíveis, trabalhador, ambiente de trabalho.



Comentários