Avulso Inicial – Autoria de Félix Mendonça Júnior
Gabinete do Deputado Federal Félix Mendonça Junior
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. Félix Mendonça Junior)
Estabelece requisitos reforçados de
certificação fitossanitária para a importação
de cacau e seus derivados; cria o Protocolo
Fitossanitário Especial do Cacau — PFEC;
obriga análise específica para patógenos
de alto risco; e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece o Protocolo Fitossanitário
Especial do Cacau — PFEC, com o objetivo de
proteger a cacauicultura brasileira contra a introdução
de pragas, doenças e patógenos de alto risco
presentes em regiões produtoras de cacau de outros
países, em especial na África Ocidental.
Art. 2º O PFEC se fundamenta nos princípios e normas
do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias — Acordo SPS da Organização Mundial
do Comércio, da Convenção Internacional de Proteção
dos Vegetais — CIPV, e da legislação brasileira de
defesa agropecuária, em especial a Lei no 7.802, de 11
de julho de 1989, e o Decreto-Lei no 24.114, de 12 de
abril de 1934:
Art. 3º Fica vedada a importação de amêndoas de cacau
(NCM 1801.00.00), cascas e películas de cacau (NCM
1802.00.00) e pasta de cacau crua (NCM 1803.10.10) sem a
apresentação de Certificado Fitossanitário Internacional
reforçado, emitido de acordo com o PFEC, que comprove a
ausência dos seguintes patógenos de alto risco:
I — Moniliophthora perniciosa (vassoura-de-bruxa): fungo
causador da principal doença da cacauicultura brasileira,
com potencial de devastar plantações inteiras, presente em
regiões da América do Sul e da África;
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II — Moniliophthora roreri (monilíase ou podridão-parda):
fungo ainda ausente do Brasil, mas presente na Costa Rica,
Equador e Colômbia, capaz de destruir até 80% da
produção;
III — Phytophthora palmivora e Phytophthora megakarya:
oomicetos causadores da podridão-parda dos frutos, com a
espécie megakarya sendo altamente virulenta e
predominante na África Central e Ocidental;
IV — Cacao swollen shoot virus — CSSV: vírus transmitido
por cochonilhas, responsável por perdas catastróficas na
África Ocidental, ainda ausente do Brasil, com potencial de
erradicação definitiva de plantações infectadas;
V — quaisquer outras pragas ou patógenos classificados
como pragas quarentenárias A1 (ausentes do Brasil) ou A2
(presentes de forma restrita) pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento — MAPA.
Art. 4º O Certificado Fitossanitário Internacional exigido pelo
art. 3o deverá:
I — ser emitido pela autoridade fitossanitária nacional do
país exportador, credenciada junto à CIPV;
II — ser baseado em análise laboratorial de amostras do lote
a ser exportado, realizadas em laboratório credenciado pelo
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural — Senar ou pelo
Inmetro, com metodologia aprovada pelo MAPA;
III — ter validade máxima de 90 (noventa) dias, contados da
data de emissão do laudo laboratorial;
IV — especificar o volume do lote, os métodos de análise
utilizados e os resultados individuais para cada patógeno
listado no art. 3o;
V — ser acompanhado de declaração do exportador de que
as amêndoas foram submetidas a processo de fermentação
e secagem adequados, conforme padrões mínimos
estabelecidos pelo MAPA.
Art. 5º O MAPA realizará inspeção física de 100% (cem por
cento) dos lotes de cacau importado nos pontos de entrada
designados, com coleta de amostras para análise
confirmatória em laboratório oficial nacional.
Paragrafo 1o. Os custos da inspeção e das analises
confirmatórias serao arcados pelo importador, mediante
recolhimento de taxa especifica a ser fixada pelo MAPA.
Paragrafo 2o. O MAPA podera, mediante convenio,
credenciar laboratorios privados nacionais para realizacao
das analises confirmatórias, desde que participantes de
programa de proficiencia analitica.
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Art. 6º Em caso de detecção de qualquer dos patógenos
listados no art. 3o ou de pragas quarentenárias em lote
importado, o MAPA deverá, imediatamente:
I — ordenar a incineração ou destruição do lote, às
expensas do importador;
II — suspender, preventivamente, todas as importações
provenientes do mesmo exportador pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias;
III — notificar a autoridade fitossanitária do país exportador
e a CIPV, por via diplomática;
IV — comunicar o fato ao Congresso Nacional no prazo de
10 (dez) dias.
Art. 7º A importação de cacau e seus derivados in natura ou
minimamente processados somente será permitida pelos
portos e aeroportos que disponham de Posto de Vigilância
Agropecuária — PVA equipado com laboratório fitossanitário
de campo.
Art. 8º O Poder Executivo destinará, no prazo de 24 (vinte e
quatro) meses a partir da publicação desta Lei, recursos
para a instalação ou modernização de PVAs nos principais
portos de entrada de cacau, em especial nos portos de
Santos (SP), Vitória (ES) e Ilhéus (BA).
Art. 9º O MAPA elaborará e manterá atualizada, com
periodicidade anual, Análise de Risco de Pragas — ARP
específica para o cacau importado, classificando os países
exportadores por nível de risco fitossanitário.
Art. 10 Para países classificados como alto risco
fitossanitário, o MAPA poderá exigir, adicionalmente:
I — tratamento quarentenário do lote antes do embarque,
com métodos previamente aprovados;
II — inspeção pré-embarque por auditor credenciado pelo
MAPA no país de origem;
III — quarentena de 30 (trinta) dias em instalação aprovada
pelo MAPA após a chegada ao Brasil.
Art. 11 O MAPA regulamentará o PFEC no prazo de 120
(cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei,
estabelecendo metodologias analíticas, padrões de
amostragem e lista atualizada de patógenos quarentenários
associados ao cacau.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor 12 (doze) meses após sua
publicação.
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JUSTIFICATIVA
1. O risco fitossanitário do cacau importado: uma ameaça concreta e
documentada:
A cacauicultura brasileira enfrenta hoje uma vulnerabilidade fitossanitária crítica
que justifica plenamente a adoção de medidas reforçadas de controle de importações. O
Brasil é o único grande produtor mundial de cacau onde o Cacao swollen shoot virus —
CSSV ainda não está estabelecido. Essa doença, transmitida por cochonilhas e
altamente devastadora, destruiu mais de 300 milhões de árvores de cacau na África
Ocidental desde os anos 1940 e não tem cura: as árvores infectadas precisam ser
erradicadas. A entrada do CSSV no Brasil seria uma catástrofe irreversível para a cadeia
cacaueira nacional.
Da mesma forma, o fungo Phytophthora megakarya — predominante na África
Central e Ocidental — é significativamente mais agressivo que as espécies presentes no
Brasil (P. palmivora e P. capsici). Sua introdução no território nacional comprometeria
gravemente a resistência já alcançada por variedades melhoradas desenvolvidas pela
Embrapa Cacau e pela Ceplac, que são resistentes às espécies locais mas vulneráveis à
megakarya.
2. A fragilidade do sistema atual de inspeção:
O sistema vigente de inspeção fitossanitária de cacau importado é amostral e
insuficiente. As amostragens atuais cobrem entre 1% e 5% dos lotes, dependendo do
histórico do importador, e os patógenos específicos do cacau — especialmente os víricos
como o CSSV — não fazem parte do protocolo-padrão de análise. O resultado é que o
Brasil importa mais de 43 mil toneladas de cacau por ano, principalmente da Costa do
Marfim e de Gana, com controle fitossanitário inadequado para os riscos específicos
dessas origens.
A exigência de análise específica para os cinco patógenos listados no art. 3o e a
inspeção de 100% dos lotes não configuram barreira comercial injustificada, mas medida
técnica fundamentada em avaliação de risco real, nos termos do Acordo SPS da OMC,
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que expressamente autoriza medidas sanitárias e fitossanitárias com base científica,
ainda que resultem em restrição comercial.
3. O modelo internacional: o que a União Europeia e os Estados Unidos
exigem:
A União Europeia exige, para importação de cacau em amêndoas, certificado
fitossanitário com declarações específicas sobre ausência de pragas quarentenárias,
incluindo o CSSV, além de inspeção documental de 100% dos lotes e controle físico de
10% a 50% deles, dependendo do país de origem. Os Estados Unidos, por meio do
USDA APHIS, exigem certificado fitossanitário e mantêm lista de pragas quarentenárias
associadas ao cacau com protocolo de detecção específico. O Brasil, ao adotar o PFEC,
simplesmente alcançará o nível de proteção fitossanitária já praticado pelos países
desenvolvidos para os mesmos produtos.
4. A experiência brasileira: a vassoura-de-bruxa como lição histórica:
O Brasil já viveu a catástrofe fitossanitária que este projeto busca prevenir. A
vassoura-de-bruxa (Moniliophthora perniciosa), introduzida no sul da Bahia na década de
1980, devastou a cacauicultura regional: a produção baiana caiu de 450.000 toneladas
anuais nos anos 1980 para menos de 100.000 toneladas nos anos 2000, destruindo
centenas de milhares de empregos e mergulhando a região em uma crise econômica e
social da qual ainda não se recuperou completamente. A história não pode se repetir com
o CSSV ou com a Phytophthora megakarya. O presente projeto é, em última instância,
uma lei de prevenção de calamidade econômica. Solicitamos o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, de de 2026.
Deputado Félix Mendonça Junior
PDT/BA
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Criação, Protocolo de biossegurança, Controle fitossanitário, importação, cacau, exigência, Certificado fitossanitário, prevenção, Praga biológica, cacauicultura, diretrizes.



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