Avulso Inicial – PL 58/2015 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Pompeo de Mattos

PROJETO DE LEI Nº, de 2015
(Do Sr. Pompeo de Mattos)

Aumenta a pena por omissão de socorro
e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – Altera-se a redação do artigo 135 do Decreto Lei no 2.848 de
7.12.1940 (Código Penal), que passa a ser da seguinte forma:

Art. 135 – deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao
desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da
autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) (um) ano e multa.
Parágrafo único: a pena é aumentada em dobro, se da omissão resultar lesão
corporal de natureza grave e triplicada, se resultar em morte.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Trata-se a presente proposta de reapresentação do Projeto de Lei nº 271, de
1999, de autoria do Ex-Deputado Federal Enio Bacci, do meu partido, com o objetivo
de com o objetivo modificar o artigo 135 do Código Penal, com o fim de aumentar a
pena de detenção, que hoje é de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa para detenção de
6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, para omissão de socorro, quando possível fazê-
lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou
ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir nesses casos, o
socorro da autoridade pública.
Referido projeto foi arquivado nos termos do artigo 105 do Regimento Interno
da Câmara dos Deputados, mas mantém-se oportuno e atual, como se pode ver das
razões que o justificaram à época de sua apresentação:

“Este projeto de lei amplia a penalidade para omissão de socorro, quando o
agente tendo possibilidade sem risco pessoal de socorrer criança, ou pessoa inválida
ou ferida, diante de algum perigo que não o faz.
A pena é agravada em dobro – 1 ano e 2 meses a 2 anos – quando ocorrer
lesão corporal grave ou então quando a omissão de socorro resulta na morte a pena
triplicada ficaria em 1 ano e 8 meses a 3 anos. O objeto básico do projeto de lei é
proteger a integridade física gerando consciência e responsabilidades de que salvar
vidas em risco é um dever de todos. ”
Desta forma, por concordar com os argumentos despendidos na justificativa
colacionada, que demonstra a necessidade da proposta, cujo autor entendeu oportuna
a sua reapresentação, espero aprovação rápida do presente Projeto de Lei, na forma
do Substitutivo apresentado pelo Deputado Substitutivo Sérgio Zveiter, que se limitou
a correções formais, mantendo o mesmo texto do PL original.

Sala das Sessões, de de 2015.

Dep. Pompeo de Mattos
Deputado Federal – PDT/RS

Alteração, Código Penal, periclitação da vida e da saúde, aumento, detenção, crime, omissão de socorro, criança, pessoa inválida, ausência, solicitação, comunicação, autoridade pública, agravação penal, lesão corporal grave, falecimento.