Avulso Inicial – Autoria de Clodoaldo Magalhães
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 410, DE 2026
(Do Sr. Clodoaldo Magalhães)
Institui a Política Nacional de Garantia de Prazo Máximo para Realização
de Exames, Consultas Especializadas e Procedimentos no Sistema Único
de Saúde (SUS), e dá outras providências.
DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL 3919/2025.
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. Clodoaldo Magalhães)
Institui a Política Nacional de Garantia de
Prazo Máximo para Realização de
Exames, Consultas Especializadas e
Procedimentos no Sistema Único de
Saúde (SUS), e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Garantia de Prazo
Máximo para Realização de Exames, Consultas Especializadas e
Procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com o
objetivo de assegurar atendimento tempestivo e reduzir filas
assistenciais.
Art. 2º Os entes federativos deverão garantir os seguintes prazos
máximos para atendimento:
I – consultas com especialistas: até 30 dias;
II – exames diagnósticos de média complexidade: até 30 dias;
III – exames de alta complexidade: até 45 dias;
IV – cirurgias eletivas classificadas como prioritárias: até 60 dias;
V – procedimentos oncológicos: conforme legislação específica.
Parágrafo único. Os prazos poderão ser reduzidos por ato do
Ministério da Saúde conforme a gravidade clínica.
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PL 410/2026
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Apresentação: 09/02/2026 18:48:04.787 – Mesa
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Art. 3º O Ministério da Saúde instituirá sistema nacional de
monitoramento de filas, com:
I – cadastro único de pacientes em espera;
II – transparência pública dos tempos médios de atendimento;
III – priorização baseada em critérios clínicos;
IV – integração entre redes estaduais e municipais.
Art. 4º Caso o prazo máximo seja ultrapassado, o ente
responsável deverá garantir o atendimento do paciente em rede
conveniada ou privada, sem ônus ao usuário.
Art. 5º A União prestará apoio técnico e financeiro aos Estados e
Municípios para cumprimento desta Lei, podendo firmar contratos e
convênios com instituições públicas e privadas.
Art. 6º O descumprimento reiterado dos prazos implicará:
I – responsabilização administrativa do gestor;
II – priorização de repasses federais condicionados a planos de
redução de filas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O direito à saúde constitui garantia fundamental prevista no art. 6º
e no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece ser a saúde
direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. No entanto, a realidade cotidiana do Sistema
Único de Saúde revela um descompasso entre o comando
constitucional e a experiência concreta dos cidadãos: a demora
excessiva para realização de consultas especializadas, exames e
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cirurgias eletivas tem se tornado um dos principais gargalos da política
pública de saúde no país.
A inexistência de parâmetros nacionais de prazo para atendimento
gera insegurança, desigualdade regional e agravamento de quadros
clínicos que poderiam ser tratados de forma simples e menos onerosa.
A espera prolongada não representa apenas falha administrativa — ela
implica perda de qualidade de vida, aumento da morbidade,
judicialização crescente da saúde e elevação dos custos do próprio
sistema, uma vez que doenças não tratadas precocemente demandam
intervenções mais complexas e dispendiosas.
Experiências internacionais em sistemas universais de saúde
demonstram que a fixação de prazos máximos de atendimento,
associada a mecanismos de monitoramento e transparência, produz
ganhos expressivos de eficiência, racionalidade na gestão e proteção
do usuário. Ao estabelecer metas objetivas e responsabilidade
compartilhada entre os entes federativos, o Estado fortalece a
governança do SUS e transforma o tempo de espera em indicador
mensurável de qualidade assistencial.
A presente proposta não se limita a impor obrigações formais,
mas cria instrumentos estruturantes: sistema nacional de monitoramento
de filas, transparência ativa, priorização clínica e possibilidade de
atendimento em rede complementar quando o prazo for excedido. Trata-
se de medida que combina proteção ao paciente com incentivo à
melhoria da gestão pública, alinhando-se aos princípios da eficiência
administrativa, art. 37 da Constituição, da dignidade da pessoa humana
e da universalidade do SUS.
Além disso, a iniciativa contribui para reduzir a judicialização da
saúde, que hoje sobrecarrega o Poder Judiciário e distorce o
planejamento orçamentário, ao transformar demandas individuais em
obrigação estruturada de política pública. Ao estabelecer regras claras,
previsibilidade e mecanismos de cumprimento, a lei fortalece a
segurança jurídica e promove equidade no acesso.
Garantir tempo razoável de atendimento não é privilégio — é
condição mínima de efetividade do direito à saúde. A fila invisível é, na
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prática, forma silenciosa de negação de direitos. Este projeto reconhece
que o acesso tardio equivale, muitas vezes, à ausência de acesso. Ao
enfrentar esse problema estrutural, o Congresso Nacional reafirma seu
compromisso com a vida, com a dignidade humana e com a
consolidação do Sistema Único de Saúde como política pública de
Estado.
Diante da relevância social, constitucional e humanitária da
matéria, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado Clodoaldo Magalhães
PV/PE
FIM DO DOCUMENTO
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Criação, política, prazo máximo, exame, consulta, procedimento, cirurgia eletiva, Sistema Único de Saúde (SUS), monitoramento, fila de atendimento, paciente, diretrizes, responsabilidade.



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