Avulso Inicial – Autoria de Rubens Pereira Júnior
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 764, DE 2026
(Do Sr. Rubens Pereira Júnior)
Cria o Programa Nacional de Revitalização e Proteção de Territórios
Impactados pela Criminalidade Organizada (PRPT-CO) e dá outras
providências.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
SAÚDE;
PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E
FAMÍLIA;
SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2026.
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(Do Sr. Rubens Pereira Júnior)
Cria o Programa Nacional de
Revitalização e Proteção de Territórios
Impactados pela Criminalidade
Organizada (PRPT-CO) e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Revitalização e Proteção de
Territórios Impactados pela Criminalidade Organizada (PRPT-CO), programa de
âmbito nacional destinado à execução de ações integradas e temporárias de
recuperação socioeconômica, proteção de direitos, assistência às vítimas e de
segurança pública coordenada em territórios gravemente afetados por atuação de
organizações criminosas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – território impactado: área territorial que atenda, cumulativa ou
alternativamente, a critérios objetivos a serem estabelecidos em ato normativo
conjunto, entre os quais, no mínimo:
a) taxas de homicídio e de violência compatíveis com parâmetros técnicos
nacionais e internacionais;
b) indicadores de violência organizada, tais como presença comprovada de
agrupamentos criminosos com controle territorial, evidências de atuação de facções
e de imposição de ordem paralela;
c) queda sustentada das atividades econômicas locais, medida por variações
de emprego formal, fechamento de estabelecimentos e queda de arrecadação
municipal;
d) aumento da evasão e de interrupção de frequência escolar;
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e) interrupção ou redução substantiva de prestação de serviços públicos
essenciais, comprovada po r relatórios setoriais;
II – seleção temporária e revisável: critério de enquadramento do território
impactado que admite inclusão, permanência e exclusão mediante reavaliação
periódica nos termos do ato normativo referido no inciso I.
Parágrafo único. Os critérios e indicadores referidos no inciso I serão
detalhados e quantificados por Portaria Interministerial técnica, observados
parâmetros epidemiológicos, socioeconômicos e de segurança pública, e poderão
ser reavaliados a cada 12 (doze) meses.
Art. 3º São princípios orientadores do PRPT-CO:
I – dignidade da pessoa humana e promoção de direitos fundamentais;
II – proteção integral de crianças e adolescentes, com prioridade na
formulação e execução de medidas;
III – centralidade das vítimas e das populações locais na formulação das
intervenções;
IV – intersetorialidade, integração e coordenação entre ações sociais,
econômicas e de segurança;
V – observância estrita dos direitos humanos e do devido processo legal;
VI – participação social, controle social e transparência ativa;
VII – evidência técnica, avaliação contínua e ajustamento de políticas
públicas;
VIII – não estigmatização dos territórios e promoção da inclusão social e da
equidade;
IX – responsabilidade fiscal e observância das normas orçamentárias e de
controle externo.
Art. 4º São objetivos do PRPT-CO:
I – restaurar e fortalecer as capacidades econômicas locais e a geração de
renda;
II – promover inclusão produtiva de jovens e grupos vulneráveis e reduzir risco
de recrutamento por organizações criminosas;
III – recuperar, ampliar e qualificar a oferta de serviços públicos essenciais,
especialmente educação, saúde e assistência social;
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IV – assegurar assistência, reparação e medidas de apoio a vítimas e
familiares de violência orga nizada;
V – garantir a realização de ações de segurança pública articuladas, com
supervisão jurídica e proteção dos direitos fundamentais.
Art. 5º O PRPT-CO articulará, no mínimo, os seguintes componentes:
I – oferecimento de linhas de microcrédito produtivo orientado e apoio técnico
à formalização, gestão e fortalecimento de pequenos negócios locais;
II – celebração de convênios e contratos de repasse com instituições
financeiras públicas federais e demais instituições de micro finanças, respeitadas
regras de contratação e de risco creditício estabelecidas em regulamento;
III – critérios de elegibilidade simplificados para empreendedores locais, com
priorização de beneficiários residentes no território impactado, de jovens e de
populações em situação de vulnerabilidade;
IV – oferta continuada e gratuita de cursos profissionalizantes e de
qualificação compatíveis com o mercado local e programas de geração de emprego;
V – priorização de vagas de estágio remunerado para jovens residentes nos
territórios impactados, com articulação entre órgãos públicos, instituições de ensino
e setor produtivo;
VI – programas de reforço escolar e recuperação de aprendizagem e
campanhas de alfabetização de adultos;
VII – atendimento psicossocial continuado às vítimas e familiares;
VIII – medidas de suporte social, inserção em programas de transferência de
renda, quando cabíveis, e encaminhamento para proteção social;
IX – previsão de programa administrativo de indenização por danos diretos
comprovados, observadas as normas orçamentárias e os critérios técnicos a serem
estabelecidos em regulamento;
X – implementação de ações de segurança pública articuladas entre União,
Estados e Municípios, com planos de operações integrados e supervisão de direitos
humanos;
XI – obrigatoriedade de elaboração de plano de operações que contenha
objetivos, limites temporais, medidas de proteção de não combatentes, protocolos
de uso da força e mecanismos de responsabilização;
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XII – supervisão prévia ou posterior do Ministério Público, conforme o caso,
em operações que implique m restrições de direitos;
XIII – criação e manutenção do Sistema Nacional de Monitoramento de
Impactos do PRPT-CO (SNMI-PRPT-CO), com indicadores socioeconômicos,
educacionais e de segurança;
XIV – avaliações externas periódicas de eficácia, eficiência, efetividade e
relevância das ações e de transparência na aplicação dos recursos;
XV – constituição de instâncias de governança federal, estadual, municipal e
local com participação da sociedade civil e de organizações comunitárias;
XVI – constituição do Fundo PRPT-CO, destinado ao financiamento das ações
previstas nesta Lei.
Art. 6º A implementação do componente de microcrédito dar-se-á mediante:
I – convênios e contratos de repasse celebrados com instituições financeiras
públicas federais e privadas e com organizações de micro finanças, observadas
regras de seleção, boas práticas de crédito orientado e de mitigação de risco;
II – condições de financiamento, taxas, prazos e garantias definidos em ato do
órgão gestor do PRPT-CO, com normas simplificadas para empreendedores de
baixa renda;
III – acompanhamento técnico e assistência empresarial contínua como
condição de acesso e manutenção do crédito.
Art. 7º As ações de educação e trabalho previstas no PRPT-CO serão
executadas em articulação com os entes federados competentes e com o setor
produtivo, assegurando:
I – jornada compatível com mercado de trabalho local;
II – certificação e validação de competências adquiridas;
III – mecanismos de inclusão de jovens egressos de medidas socioeducativas,
quando aplicável.
Art. 8º A assistência psicossocial e a política de reparação compreenderão:
I – oferta contínua de serviços de saúde mental e atenção psicossocial pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), com fluxos de referência específicos para territórios
impactados;
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II – criação de serviços de acolhimento, orientação jurídica e redes de
proteção social integradas;
III – critérios técnicos e procedimentos para programa administrativo de
indenização por danos diretos, incluindo critérios de elegibilidade, formas de
apuração e limites, a serem disciplinados em regulamento, observadas as fontes de
recurso previstas no art. 13 desta Lei.
Art. 9º Toda ação de segurança pública efetuada no âmbito do PRPT-CO
deverá:
I – ser precedida ou acompanhada de plano de proteção de direitos humanos,
com medidas concretas de mitigação de riscos a civis e documentação de
procedimentos;
II – assegurar a participação prévia do Ministério Público e de órgãos de
controle;
III – submeter-se à supervisão judicial quando a ação implicar limitação de
direitos fundamentais, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável;
IV – incluir indicadores de impacto em direitos fundamentais para avaliação
sobre a continuidade das medidas.
Art. 10 Fica criado o Sistema Nacional de Monitoramento de Impactos do
PRPT-CO (SNMI-PRPT-CO), cuja gestão técnica será atribuída ao órgão federal
gestor do programa, com funções de:
I – coletar, integrar e publicar dados territoriais, socioeconômicos,
educacionais, de saúde e de segurança;
II – garantir interoperabilidade com bases de dados federais, estaduais e
municipais existentes, observadas as normas de proteção de dados pessoais;
III – elaborar relatórios periódicos e subsidiar avaliações externas
independentes;
IV – manter portal público com informações atualizadas sobre despesas,
resultados e indicadores territoriais.
Art. 11 Fica criado o Fundo PRPT-CO, com personalidade contábil e
administrativa, destinado ao financiamento das ações previstas nesta Lei, com os
seguintes recursos:
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I – dotações orçamentárias específicas indicadas na Lei Orçamentária Anual e
créditos suplementares;
II – parcela de recursos efetivamente recuperados de organizações
criminosas, na forma da lei;
III – receitas provenientes de contratos, acordos e transferências voluntárias
de entes federados e de terceiros;
IV – receitas de operações de crédito, quando autorizadas por lei;
V – quaisquer outras receitas destinadas ao Fundo por lei.
§1º A destinação de recursos referida no inciso II observará o devido
processo legal, as disposições sobre destinação de bens e recursos penais e as
normas aplicáveis sobre depósitos judiciais e destinação de ativos apreendidos, bem
como as decisões judiciais e administrativas em matéria criminal e patrimonial.
§2º A gestão financeira e operacional do Fundo será submetida à inspeção e
auditoria do Tribunal de Contas da União e às normas de gestão fiscal aplicáveis,
com prestação de contas semestral ao Congresso Nacional.
Art. 12 A transferência de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, para execução de ações do PRPT-CO, obedecerá a:
I – celebração de plano de ação local aprovado pelo Comitê Interministerial
Gestor e pelo órgão gestor federal, contendo metas, indicadores, cronograma e
contrapartida técnica e administrativa do ente federado;
II – condições de repasse condicionadas à observância de critérios de
governança, transparência, prestação de contas e execução orçamentária;
III – possibilidades de incentivos, inclusive mediante priorização em
programas federais correlatos, capacitação técnica e assistência para elaboração
dos planos locais.
Art. 13 O Comitê Interministerial Gestor do PRPT-CO será composto, no
mínimo, pelos seguintes órgãos:
I – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III – Ministério da Educação;
IV – Ministério da Economia;
V – Ministério do Planejamento e Orçamento;
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VI – Ministério da Saúde;
VII – Ministério do De senvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome;
VIII – Controladoria-Geral da União;
IX – Advocacia-Geral da União;
X – Ministério Público Federal.
Parágrafo único. Compete ao Comitê:
I – formular diretrizes, aprovar normas operacionais e planos estratégicos do
PRPT-CO;
II – aprovar critérios para seleção, inclusão, permanência e exclusão de
territórios impactados;
III – aprovar o regulamento do Fundo PRPT-CO e os instrumentos de repasse;
IV – acompanhar e avaliar a execução do programa;
V – promover articulação federativa e com agências financeiras parceiras.
Art. 14 Em nível estadual e municipal poderão ser instituídas instâncias
análogas de governança, com composição pública e com participação de sociedade
civil, organizações comunitárias e comitês locais, responsáveis por formular e
executar planos locais e por exercer controle social.
Art. 15 A transparência dos atos, contratos, convênios e transferências
relacionados ao PRPT-CO deverá observar:
I – disponibilização de informações atualizadas em portal público do SNMI-
PRPT-CO, incluindo lista de projetos, cronogramas, beneficiários, indicadores,
valores repassados e execução financeira;
II – prestação de contas semestral ao Congresso Nacional;
III – realização de auditorias independentes e fiscalização por instâncias de
controle e por conselhos e comitês locais.
Art. 16 Avaliações independentes de impacto do PRPT-CO serão realizadas,
no mínimo, a cada 2 (dois) anos, abrangendo efeitos econômicos, sociais e sobre
segurança pública, com recomendações de ajuste, continuidade ou encerramento
das medidas em cada território.
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Art. 17 Serão estabelecidos critérios objetivos e indicadores para progressão
de fases do programa e para a cessação gradual das medidas em territórios
recuperados, incluindo, entre outros:
I – redução sustentada de taxas de violência letal e organizada;
II – recuperação dos níveis de atividade econômica e do emprego formal;
III – reintegração e manutenção de serviços públicos essenciais com padrão
adequado;
IV – indicadores educacionais e de inclusão social que demonstrem
estabilização de direitos.
Art. 18 É assegurado aos beneficiários, moradores e demais interessados:
I – acesso a recursos administrativos e judiciais para impugnar atos e
contratos relacionados à execução do PRPT-CO em caso de irregularidades;
II – mecanismos simplificados de denúncia e requerimento de reparação
administrativa por danos comprovados;
III – participação no processo de monitoramento e avaliação local.
Art. 19 Qualquer operação de segurança pública que implique restrição de
direitos no âmbito do PRPT-CO deverá acompanhar documento de fundamentação
técnica e jurídica, plano de proteção de direitos humanos e estratégia de
comunicação pública e registro sistemático de impactos e de medidas corretivas.
Art. 20 O Poder Executivo regulamentará no prazo de 90 (noventa) dias
contados da publicação desta Lei:
I – critérios técnicos detalhados para seleção e reavaliação dos territórios
impactados;
II – modelos de convênios, termos de cooperação e instrumentos de repasse;
III – normas para as linhas de microcrédito, condições de financiamento,
garantias e critérios de elegibilidade;
IV – parâmetros para os planos de qualificação profissional, estágios e
programas educacionais;
V – modelos de monitoramento, indicadores do SNMI-PRPT-CO e
procedimentos de integração de bases de dados;
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VI – critérios e procedimentos para a administração do Fundo PRPT-CO,
incluindo formas de utilizaç ão de recursos recuperados de organizações criminosas,
observado o art. 11 e a legislação aplicável.
Art. 21 As ações e despesas decorrentes desta Lei observarão as normas da
Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do
Plano Plurianual, devendo:
I – o Fundo PRPT-CO constar na Lei do Plano Plurianual e na Lei
Orçamentária Anual, com dotações específicas e metas físicas;
II – as transferências obedecerem aos procedimentos e limites de
contrapartida previstos na legislação orçamentária e fiscal, ressalvadas hipóteses de
vinculação de recursos previstas em lei específica;
III – a gestão orçamentária e financeira do Fundo sujeitar-se às normas de
contabilidade pública e à fiscalização dos Tribunais de Contas.
Art. 22 Medidas serão implementadas por meio de instrumentos de convênio,
termos de cooperação e contratos de repasse, com cláusulas de responsabilidade e
de acompanhamento técnico e financeiro.
Art. 23 A gestão, a execução e a fiscalização das ações implementadas no
âmbito do PRPT-CO estarão sujeitas ao controle externo do Tribunal de Contas da
União, ao controle interno da Administração Pública e à participação de conselhos e
comitês locais, que terão assegurado o acesso a informações e a mecanismos de
acompanhamento e auditoria social.
Art. 24 A avaliação de continuidade ou encerramento das medidas em cada
território observará critérios objetivos de desempenho e impacto estabelecidos no
SNMI-PRPT-CO e poderá resultar em encerramento gradual das medidas quando
demonstrada a restauração sustentável das condições de vida, segurança e serviços
públicos essenciais.
Art. 25 Esta Lei aplica-se aos atos, contratos e procedimentos que se iniciem
a partir da sua publicação, sem prejuízo da adequação dos instrumentos jurídicos e
financeiros em execução à disciplina ora instituída.
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Art. 26 A Lei nº 8.08 0, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º…………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………..
§3º O Sistema Único de Saúde incluirá, nos territórios impactados definidos
pelo PRPT-CO, ações específicas de atenção psicossocial, acompanhamento de
vítimas e programas de reabilitação, assegurando fluxos de referência e
contrarreferência e financiamento continuado das ações pelo Fundo PRPT-CO,
observadas as normas orçamentárias e de financiamento federal.” (NR)
Art. 27 A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4-A Na hipótese de a criança ou adolescente residir em território
impactado pelo PRPT-CO, a prioridade prevista no art. 4º se estende à garantia de
medidas educativas e de proteção, programas de qualificação profissional, oferta
prioritária de vagas de estágio remunerado, e medidas de proteção contra
recrutamento por organizações criminosas, com articulação entre os serviços de
proteção, educação e saúde.”
Art. 28 À Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e à Lei nº 12.850, de 2 de
agosto de 2013, acrescentam-se dispositivos para previsão de destinação:
“Art. 4-C Fica permitida, na forma desta Lei, observadas as garantias
processuais e as destinações já previstas, a destinação de parcela dos recursos
efetivamente recuperados de organizações criminosas ao Fundo PRPT-CO,
respeitados os direitos de terceiros de boa-fé e as normas de reversão e
arrecadação previstas em lei.”
Art. 29 Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.
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JUSTIFICAÇÃO
A violência e a presença de organizações criminosas em determinados
territórios geram custos humanos, sociais e econômicos substanciais, manifestos em
perda de vidas, queda no aprendizado escolar, paralisação de atividades
econômicas locais e redução de capital social. A Constituição Federal (art. 6.º e art.
196) atribui ao Estado o dever de promover políticas públicas que garantam direitos
sociais e a saúde.
O enfrentamento da criminalidade organizada exige políticas públicas
integrais que articulem prevenção social, desenvolvimento econômico local e
medidas de segurança com proteção de direitos fundamentais.
O PRPT-CO objetiva reduzir fatores de recrutamento e vulnerabilidade,
promover a recuperação econômica e social dos territórios afetados e resguardar
direitos humanos, mediante governança coordenada, financiamento dedicado,
supervisão das ações de segurança e avaliação técnica periódica, alinhando-se à
necessidade de políticas proporcionais e orientadas por evidência científica.
A proposta fortalece a atuação do Estado sem substituir a competência dos
entes federativos, viabiliza utilização de recursos (inclusive provenientes de ativos
recuperados) e reduz a repetição de respostas exclusivamente punitivas,
contribuindo para maior efetividade e legitimidade institucional e para redução da
violência e da desigualdade territorial.
Sala das Sessões, fevereiro de 2026.
RUBENS PEREIRA JÚNIOR
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 https://www2.camara.leg.br/legi
n/fed/lei/1990/lei-8080-
19setembro-1990-365093-
normapl.html
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 https://www2.camara.leg.br/legi
n/fed/lei/1990/lei-8069-13julho-
1990-372211-normapl.html
LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998 https://www2.camara.leg.br/legi
n/fed/lei/1998/lei-9613-3-
marco1998-372359-norma-
pl.html
LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013 https://www2.camara.leg.br/legi
n/fed/lei/2013/lei-12850-
2agosto-2013-776714-
normapl.html
FIM DO DOCUMENTO
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Alteração, Lei Orgânica da Saúde (1990), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), Lei de Lavagem de Dinheiro (1998), Lei de Combate ao Crime Organizado (2013), criação, ação governamental, monitoramento, revitalização, proteção, território, comunidade, impacto adverso, crime organizado, diretrizes.



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