Avulso Inicial – PL 268/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 268, DE 2026
(Do Sr. Jonas Donizette)

Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para proibir o uso de
substâncias que tenham efeito sobre o sistema endócrino na formulação
de cosméticos para uso infantil.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
SAÚDE E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Altera a Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976, para proibir o uso de
substâncias que tenham efeito sobre o
sistema endócrino na formulação de
cosméticos para uso infantil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976,
passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 30……………………..
Parágrafo único. É vedada a utilização, na formulação de
produtos cosméticos destinados ao uso infantil, de substâncias que produzam
efeitos sobre o sistema endócrino, incluindo, entre outras, o mercúrio, os
parabenos e suas derivações, o chumbo, os ftalatos, o bisfenol A e quaisquer
outros desreguladores endócrinos.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa fundamenta-se no princípio da
proteção integral da criança e do adolescente e no dever do Estado de reduzir
exposições evitáveis a riscos sanitários previsíveis. Evidências científicas
consolidadas indicam que determinadas substâncias utilizadas em cosméticos

— a exemplo de ftalatos, fosfatos orgânicos, parabenos e outros compostos
com potencial de desregulação endócrina — podem ser absorvidas pelo
organismo mesmo quando aplicadas topicamente, contribuindo para a carga
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 04/02/2026 11:45:39.100 – Mesa
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total de exposição a agentes capazes de interferir no sistema hormonal em
fases críticas do desenvolvimento humano. Em crianças, cujos sistemas
endócrino, neurológico e reprodutivo ainda se encontram em formação, a
adoção de padrões regulatórios mais protetivos é medida de prudência
sanitária.
Embora a literatura científica não permita, em todos os casos,
estabelecer relação causal direta entre o uso isolado de um cosmético
específico e desfechos clínicos imediatos, há consenso crescente de que
exposições repetidas, cumulativas e simultâneas a múltiplos disruptores
endócrinos podem produzir efeitos adversos sutis, porém relevantes, ao longo
do tempo. Tal cenário é especialmente sensível em produtos destinados ao
público infantil, cujo uso tende a ocorrer de forma reiterada e sem plena
capacidade de discernimento por parte do consumidor final. Nesses casos, a
lógica preventiva deve prevalecer sobre abordagens regulatórias baseadas
exclusivamente na comprovação de dano já instalado.
A proposta encontra respaldo no princípio da precaução,
amplamente adotado no direito sanitário e ambiental, segundo o qual a
ausência de certeza científica absoluta não deve ser utilizada como justificativa
para postergar medidas eficazes de proteção à saúde pública. Diversas
jurisdições internacionais, como a União Europeia, já avançaram na restrição
ou proibição de substâncias reconhecidamente associadas a efeitos
reprodutivos e endócrinos em cosméticos, inclusive com recortes específicos
para produtos destinados a crianças. No Brasil, a atuação da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária tem evoluído no mesmo sentido, mas a inexistência de
vedação legal expressa para cosméticos infantis contendo tais compostos
evidencia lacuna normativa que merece ser suprida pelo legislador.
Ademais, a proibição do uso dessas substâncias em
cosméticos para uso infantil promove maior segurança jurídica para
fabricantes, importadores e consumidores, ao estabelecer critérios claros e

uniformes de conformidade sanitária. A medida também estimula a inovação
tecnológica e a adoção de formulações mais seguras, alinhadas às melhores
práticas internacionais, sem prejuízo da oferta de produtos cosméticos
adequados às necessidades desse público. Importa destacar que a indústria já
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dispõe de alternativas técnicas viáveis, o que mitiga impactos econômicos
relevantes decorrentes da restrição proposta.
Por fim, o Projeto de Lei reafirma o compromisso do Estado
brasileiro com a saúde infantil, a prevenção de riscos de longo prazo e a
primazia do interesse da criança, em consonância com a Constituição Federal
e com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao vedar substâncias com
potencial de desregulação endócrina em cosméticos destinados a crianças, o
legislador atua de forma responsável, antecipatória e baseada em evidências,
contribuindo para um ambiente de consumo mais seguro e compatível com o
desenvolvimento saudável das futuras gerações.
Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares para
a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JONAS DONIZETTE

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CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/l
LEI Nº 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976
ei/1970-1979/lei-6360-23-
setembro1976-357079-norma-pl.html

FIM DO DOCUMENTO
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PL 268/2026

Alteração, Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (1976), proibição, substância, Sistema endócrino, Cosmético, Criança.