Avulso Inicial – PL 6901/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de leitos e unidades
habitacionais apropriados para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida em
hotéis, motéis, albergues, pousadas e
estabelecimentos similares, define a norma
padrão de acessibilidade a ser observada e
dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os hotéis, motéis, albergues, pousadas e
estabelecimentos similares ficam obrigados a disponibilizar unidades
habitacionais, dormitórios e leitos acessíveis, adequados ao uso por pessoas
com deficiência física, sensorial ou com mobilidade reduzida, de acordo com os
parâmetros técnicos de acessibilidade previstos nesta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deverão
observar, no mínimo:
I – a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das unidades
habitacionais, dormitórios ou leitos com acessibilidade plena, distribuídas em
diferentes categorias e andares;
II – a localização prioritária dessas unidades em áreas de fácil
acesso aos meios de circulação e de emergência;
III – a adaptação arquitetônica e mobiliária, incluindo portas,
banheiros, chuveiros, camas e mobiliário com dimensões adequadas ao uso de
cadeiras de rodas e dispositivos de auxílio à locomoção;
IV – a sinalização tátil e visual, conforme padrões da ABNT;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255225932600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 22/12/2025 20:23:04.273 – Mesa
*CD255225932600* PL n.6901/2025
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V – a reserva de vagas acessíveis em estacionamentos e
áreas de embarque e desembarque;
VI – a manutenção contínua das condições de acessibilidade e
segurança das unidades acessíveis.
Art. 3º A norma padrão de acessibilidade a ser observada é a
NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em sua
versão atualizada, ou outra que venha a substituí-la, bem como as demais
normas técnicas e regulamentares complementares aplicáveis.
Art. 4º A obrigatoriedade estabelecida nesta Lei aplica-se:
I – aos novos empreendimentos e reformas estruturais que
obtenham licenciamento após sua entrada em vigor;
II – aos estabelecimentos já existentes, que deverão promover
as adaptações necessárias no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da
regulamentação desta Lei.
Art. 5º Os estabelecimentos deverão informar em seus
materiais de divulgação, sítios eletrônicos e meios de reserva a quantidade e a
localização das unidades acessíveis disponíveis, de forma clara e destacada.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes sanções administrativas, aplicáveis cumulativamente:
I – advertência e prazo para adequação;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais), proporcional ao porte do estabelecimento e à gravidade da
infração;
III – suspensão do alvará de funcionamento, em caso de
reincidência ou recusa injustificada de adaptação.
Parágrafo único. A aplicação das sanções não afasta a
responsabilidade civil e penal dos infratores, nem a fiscalização por órgãos
municipais e estaduais de vigilância, turismo e acessibilidade.
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Art. 7º Caberá ao Ministério do Turismo, em articulação com o
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, regulamentar esta Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo parâmetros
complementares, instrumentos de fiscalização e mecanismos de certificação de
“Estabelecimento Acessível”.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo garantir o direito de
acesso e permanência com dignidade às pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida em estabelecimentos de hospedagem, como hotéis, pousadas, motéis
e albergues.
Embora a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) já
assegure o direito à acessibilidade, ainda há lacunas práticas na adaptação
dos meios de hospedagem, especialmente nas regiões Norte e Nordeste, onde
o turismo acessível enfrenta graves barreiras físicas e estruturais.
O projeto adota como referência técnica a ABNT NBR 9050,
que define os parâmetros de acessibilidade em edificações, mobiliário e
espaços urbanos, e determina a reserva mínima de 10% das unidades com
acessibilidade plena, assegurando equilíbrio entre viabilidade econômica e
inclusão real.
Além disso, a proposição reforça a necessidade de
transparência na oferta de hospedagem acessível, exigindo que os
estabelecimentos informem publicamente suas condições, evitando práticas
discriminatórias e “acessibilidade de fachada”, ainda comum no setor.
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
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A proposta está em plena consonância com a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), com
status constitucional, e com o art. 5º, caput, e art. 227 da Constituição Federal,
que asseguram a igualdade de oportunidades e o direito à acessibilidade.
Trata-se, portanto, de medida de justiça social, cidadania e
modernização do turismo brasileiro, que garante às pessoas com deficiência o
direito de ir, vir e permanecer com dignidade — inclusive nas viagens e no
lazer.
Posto isso, conto com o apoio dos nobres colegas
parlamentares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255225932600
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Obrigatoriedade, disponibilização, Leito hospitalar, diretrizes, Acessibilidade, Pessoa com deficiência, Pessoa com mobilidade reduzida, Hotel, Motel, Albergue de turismo, Pousada.