Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 6.366, DE 2025
(Do Sr. Amom Mandel)
Acrescenta o art. 312-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, para tipificar o crime de peculato de uso.
DESPACHO:
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
(MÉRITO E ART. 54, RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
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Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Acrescenta o art. 312-A ao Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, para tipificar o crime de
peculato de uso.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Peculato de uso
“Art. 312-A. Utilizar, o funcionário público, em proveito próprio ou alheio,
bem móvel ou imóvel pertencente à Administração Pública, ou que se
encontre sob sua guarda, posse ou administração, sem autorização legal
ou regulamentar, sem a intenção de se apropriar definitivamente do bem.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1º Se provada a utilização do bem por justo motivo, a pena poderá ser
reduzida de um terço até a metade.
§ 2º A pena será aumentada até metade se o uso indevido ocorrer com
finalidade de obt enção de vantagem patrimonial, política ou pessoal.”
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo acrescentar o art. 312-A ao
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o
peculato de uso, sanando uma lacuna relevante no ordenamento jurídico brasileiro.
Atualmente, o artigo 312 do Código Penal tipifica apenas o peculato nas modalidades
“culposo” e “mediante erro de outrem”, exigindo, portanto, a intenção do agente de se
apropriar definitivamente do bem público ou de desviar-lhe a finalidade, ou seja,
tipificando o uso. Dessa forma, condutas em que o servidor utiliza temporariamente
bens públicos para fins particulares, sem a intenção de se apropriar deles, acabam não
sendo alcançadas pela norma penal, gerando impunidade e insegurança jurídica.
Essa lacuna é particularmente preocupante porque tais condutas, embora
não configurem apropriação definitiva, violam princípios basilares da Administração
Pública, como os da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no
artigo 37, caput, da Constituição Federal.
O uso indevido de bens públicos representa desvio ético e funcional,
comprometendo a credibilidade das instituições e a confiança da sociedade na lisura da
atuação estatal. Ainda que possam ser sancionadas administrativamente, muitas
dessas condutas revelam gravidade suficiente para justificar a reprovação penal.
A necessidade de tipificação ficou ainda mais evidente em julgado recente
do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual um servidor foi absolvido após utilizar um
veículo oficial para fins pessoais.
No caso em referência, o funcionário público usou o carro da
municipalidade para ir a um bar e realizar consultas particulares após o expediente,
sendo posteriormente denunciado por peculato. Contudo, o tribunal decidiu pela
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atipicidade da conduta, afirmando que o uso temporário de bem público, sem a
intenção de apropriação, não se enquadra no tipo penal do art. 312 do Código Penal, e
que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a figura do peculato de uso. Tal
decisão revela, de forma inequívoca, que a ausência de um tipo penal específico
impede a responsabilização criminal adequada de atos que ferem a moralidade
administrativa.
A criação do tipo penal autônomo de peculato de uso busca, portanto,
visa preencher essa tipificação normativa e assegurar que a utilização indevida de bens
públicos não permaneça impune.
A medida alinha-se aos princípios da probidade e da eficiência
administrativa, reforçando o dever de zelo dos agentes públicos em relação ao
patrimônio estatal.
Além disso, a previsão de uma pena proporcional à gravidade da conduta,
com possibilidade de isenção em casos de mínima ofensividade e devolução imediata
do bem, demonstra equilíbrio entre repressão e razoabilidade.
Em síntese, a proposta fortalece o compromisso do Estado com a ética e
a integridade na administração pública, promovendo maior segurança jurídica,
moralidade e respeito ao patrimônio coletivo. O acréscimo do artigo 312-A ao Código
Penal representa, assim, avanço relevante na tutela do interesse público e na
prevenção de condutas abusivas praticadas por servidores públicos.
Assim, ante ao exposto, solicito o apoio dos (as) nobres parlamentares
para aprovação da proposta.
Sala das Sessões, em de de 2025.
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DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO
DE 1940 ed/declei/1940-1949/decreto-
lei2848-7-dezembro-1940-
412868norma-pe.html
FIM DO DOCUMENTO
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PL 6366/2025
Alteração, Código Penal (1940), crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, tipificação de conduta, peculato, funcionário público, utilização, bens imóveis, imóvel, administração pública, ausência, autorização, utilização indevida, pena, critério, agravação penal.



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