Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 490, DE 2026
(Do Sr. Duda Ramos)
Autoriza a União a adotar instrumentos de estímulo ao suprimento de
energia limpa e competitiva para data centers localizados nas Regiões
Norte e Nordeste, institui o Selo “Data Center Verde Regional” e dá outras
providências.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO;
MINAS E ENERGIA;
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Autoriza a União a adotar instrumentos
de estímulo ao suprimento de energia limpa
e competitiva para data centers localizados
nas Regiões Norte e Nordeste, institui o Selo
“Data Center Verde Regional” e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção do uso
de energia limpa, renovável e competitiva no suprimento de data centers
localizados nas Regiões Norte e Nordeste, como instrumento de política
energética, industrial e de desenvolvimento regional.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – viabilizar o acesso a energia limpa, estável e de longo prazo
para data centers;
II – aumentar a atratividade do Brasil para investimentos
nacionais e estrangeiros em infraestrutura digital;
III – alinhar a expansão da infraestrutura de dados às metas
ambientais e climáticas;
IV – valorizar o potencial energético renovável do Norte e
Nordeste;
V – reduzir conflitos e resistências ambientais associados à
implantação de data centers.
Art. 3º A União fica autorizada a estimular a celebração de
contratos de compra de energia de longo prazo (Power Purchase Agreements
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– PPA) entre data centers e agentes do setor elétrico, observada a legislação
setorial vigente.
§ 1º Os contratos de que trata o caput poderão ser celebrados
diretamente pelos empreendedores ou, quando cabível, com a participação de
empresas estatais, observadas as normas aplicáveis.
§ 2º A autorização prevista neste artigo não implica
obrigatoriedade de contratação, nem interfere na livre iniciativa ou na
organização do mercado de energia elétrica.
Art. 4º Os instrumentos de estímulo previstos nesta Lei deverão
priorizar o uso de fontes renováveis, incluindo:
I – energia solar;
II – energia eólica;
III – biomassa;
IV – hidrelétricas de baixo impacto ambiental, conforme
critérios técnicos definidos em regulamento.
Parágrafo único. A priorização de que trata o caput não exclui
soluções híbridas, sistemas de armazenamento de energia ou outras
tecnologias compatíveis com a transição energética.
Art. 5º A União poderá adotar, no âmbito de suas
competências, medidas de coordenação, planejamento e priorização
administrativa para facilitar a conexão, a expansão e a estabilidade do
suprimento energético de data centers regionais, respeitada a legislação
ambiental e regulatória do setor elétrico.
Art. 6º Fica instituído o Selo “Data Center Verde Regional”, a
ser concedido a empreendimentos de data centers localizados nas Regiões
Norte e Nordeste que comprovem a utilização predominante de energia limpa e
renovável.
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Art. 7º O Selo “Data Center Verde Regional” terá caráter
voluntário e será concedid o com base em critérios técnicos e ambientais, a
serem definidos em regulamento, incluindo, no mínimo:
I – percentual mínimo de consumo de energia proveniente de
fontes renováveis;
II – comprovação de contratos de longo prazo de fornecimento
de energia limpa;
III – eficiência energética e redução de emissões;
IV – conformidade ambiental e transparência de informações.
Parágrafo único. O Selo não substitui licenças ambientais nem
dispensa o cumprimento da legislação vigente.
Art. 8º A obtenção do Selo “Data Center Verde Regional”
poderá ser considerada, nos termos do regulamento, como critério de
priorização administrativa em políticas públicas federais relacionadas a:
I – licenciamento ambiental de competência federal;
II – acesso a linhas de financiamento e instrumentos de apoio
de instituições financeiras públicas;
III – programas federais de incentivo à inovação e à
infraestrutura digital.
Art. 9º O Poder Executivo Federal poderá estabelecer
mecanismos de coordenação interinstitucional entre os órgãos responsáveis
pelas áreas de energia, meio ambiente, desenvolvimento regional e
infraestrutura digital, com vistas à implementação desta Lei.
Parágrafo único. A coordenação de que trata este artigo não
implica criação de órgão, fundo ou despesa pública obrigatória.
Art. 10. A aplicação desta Lei não cria despesa pública
obrigatória de caráter continuado, nem altera a estrutura do setor elétrico,
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limitando-se a estabelecer diretrizes e autorizações para estímulo à energia
limpa em data centers regio nais.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A implantação de data centers depende, de forma decisiva, do
acesso a energia elétrica limpa, estável e de custo competitivo, uma vez que o
consumo energético representa parcela significativa dos custos operacionais
desses empreendimentos. No cenário internacional, grandes empresas de
tecnologia e fundos de investimento condicionam a localização de seus data
centers ao atendimento de rigorosos critérios ambientais, climáticos e de
governança, tornando a disponibilidade de energia renovável fator
determinante para a atração de investimentos.
O Brasil, em especial as Regiões Norte e Nordeste, detém um
dos maiores potenciais de geração de energia limpa do mundo, com forte
presença de fontes renováveis e possibilidade de expansão sustentável.
Entretanto, esse diferencial ainda é subutilizado como estratégia estruturante
para a atração de infraestrutura digital. O presente Projeto de Lei busca
preencher essa lacuna ao autorizar a União a estimular contratos de longo
prazo de fornecimento de energia limpa para data centers regionais,
respeitando o marco regulatório do setor elétrico e a livre iniciativa.
A proposta também institui o Selo “Data Center Verde
Regional”, instrumento voluntário de certificação que confere previsibilidade,
reputação ambiental e vantagem competitiva aos empreendimentos que
adotarem padrões elevados de sustentabilidade. Esse selo dialoga diretamente
com exigências ESG internacionais, reduz resistências ambientais e contribui
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para alinhar a expansão da infraestrutura digital brasileira às metas de
transição energética.
Trata-se de iniciativa de baixo custo fiscal e alto impacto
econômico, que não cria obrigações automáticas de gasto público, mas
organiza a atuação estatal como indutora do desenvolvimento regional, da
inovação tecnológica e da sustentabilidade ambiental. Ao integrar política
energética e política industrial, o Projeto valoriza o potencial do Norte e
Nordeste e fortalece a posição do Brasil na economia digital global.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à
apreciação das Senhoras e dos Senhores Parlamentares.
Sala das Sessões, em 2026.
Deputado DUDA RAMOS
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FIM DO DOCUMENTO
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Critério, incentivo, utilização, Fonte alternativa de energia, suprimento, Centro de dados (data center), Região Norte, Região Nordeste, diretrizes.



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