Avulso Inicial – Autoria de Capitão Alberto Neto
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 6.600, DE 2025
(Do Sr. Capitão Alberto Neto)
Altera a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, e a Lei nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, para dispor sobre a assistência farmacêutica.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
SAÚDE;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. CAPITÃO ALBERTO NETO)
Altera a Lei nº 13.021, de 8 de agosto
de 2014, e a Lei nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, para dispor sobre a
assistência farmacêutica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014,
passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:
“Art. 5º………………………………
§ 1º Todas as unidades de saúde, públicas ou privadas,
independentemente do porte ou de localização, que realizem dispensação,
fracionamento, manipulação ou administração de medicamentos, deverão
contar, obrigatoriamente, com farmacêutico legalmente habilitado e
regularmente inscrito no conselho profissional competente, responsável pela
atenção farmacêutica.
§ 2º A atenção farmacêutica prevista no § 1º deste artigo
compreende, no mínimo, a dupla conferência da prescrição medicamentosa, a
ser realizada pelo farmacêutico previamente à dispensação, ao fracionamento
ou à manipulação do medicamento, com avaliação da adequação da terapia ao
paciente, incluindo, entre outros aspectos:
I – a indicação clínica do medicamento;
II – a dose, a forma farmacêutica e o intervalo posológico;
III – a via e as condições de administração;
IV – as interações medicamentosas e contraindicações;
V – as precauções, advertências e cuidados previstos em bula;
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VI – as condições clínicas, idade, peso e demais características
relevantes do paciente.
§ 3º Identificada qualquer inconsistência, dúvida ou potencial
risco à saúde do paciente, o farmacêutico deverá, obrigatoriamente, contatar o
prescritor para esclarecimento ou adequação da prescrição, sendo vedada a
dispensação, o fracionamento ou a manipulação do medicamento até a devida
confirmação.
§ 4º As unidades de saúde com funcionamento ininterrupto
deverão assegurar a presença de farmacêutico durante todo o período de
funcionamento dos setores responsáveis pela dispensação, fracionamento,
manipulação ou administração de medicamentos.
§5º O descumprimento das exigências previstas neste artigo
será considerado infração sanitária de natureza grave, sujeitando o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo
das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.” (NR)
Art. 2º O art. 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 As unidades relacionadas no art. 6º desta Lei terão,
obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho
Regional de Farmácia, na forma da lei.
………………………………….. ” (NR)
Art. 3º As unidades de saúde abrangidas por esta Lei terão o
prazo de 2 (dois) anos, contado da data de sua publicação, para se adequarem
às suas disposições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, a Lei 5.991/1973 permite que dispensários de
medicamentos funcionem sem farmacêutico, mediante supervisão eventual.
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Essa norma foi elaborada há cinco décadas e atualmente se mostra
incompatível com os padrões contemporâneos de segurança no uso racional
de medicamentos. Adicionalmente, súmula do Tribunal Regional Federal
dispensa hospitais com até 50 leitos da obrigatoriedade de manter
farmacêutico, entendimento tecnicamente equivocado, pois o risco de erro de
medicação independe do número de leitos.
A presente proposição visa fortalecer a proteção da saúde e da
vida do paciente por meio do aprimoramento da atenção farmacêutica nas
unidades de saúde brasileiras. Os erros de medicação figuram entre as
principais causas evitáveis de eventos adversos em serviços de saúde, com
impactos significativos sobre a morbimortalidade, os custos assistenciais e a
segurança do paciente.
A atuação qualificada do farmacêutico, especialmente no
momento da dispensação, do fracionamento, da manipulação e da
administração de medicamentos, constitui medida reconhecida
internacionalmente como essencial para a redução desses riscos. Estudos
internacionais comprovam redução superior a 70% nos erros de medicação em
pediatria com adoção de protocolos de dupla checagem da prescrição, com a
intervenção obrigatória do farmacêutico no momento da dispensação.
Além disso, a Organização Mundial da Saúde reconhece o
farmacêutico como barreira de segurança essencial e insubstituível na
prevenção de erros de medicação. Não se trata de reserva de mercado, mas
de garantir atendimento seguro aos pacientes através de trabalho
multiprofissional onde cada categoria contribui com sua expertise específica.
A Lei nº 13.021, de 2014, consolidou a farmácia como
estabelecimento de saúde, mas não estabeleceu, de forma expressa e
abrangente, a obrigatoriedade da presença do farmacêutico em todas as
unidades de saúde que realizam atos relacionados ao uso de medicamentos.
Esta lacuna normativa tem permitido práticas heterogêneas, com prejuízo à
segurança assistencial.
O projeto propõe, portanto, a inclusão expressa da
obrigatoriedade da atenção farmacêutica, com a dupla conferência da
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prescrição medicamentosa, assegurando que aspectos sensíveis da terapia —
como dose, via de administração, interações e precauções — sejam
devidamente avaliados antes da utilização do medicamento pelo paciente.
Ressalta-se que a proposta respeita as atribuições do prescritor, ao prever a
comunicação obrigatória com este em caso de inconsistências, sem interferir
indevidamente no ato médico.
Trata-se de medida de inequívoco interesse público, alinhada
aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à
saúde e da eficiência da administração sanitária, além de contribuir para a
redução de eventos adversos, internações evitáveis e desperdício de recursos
públicos.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 2025.
Deputado CAPITÃO ALBERTO NETO
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
LEI Nº 13.021, DE 8 DE https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:201408-
08;13021
AGOSTO DE 2014
LEI Nº 6.437, DE 20 DE https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:197708-
20;6437
AGOSTO DE 1977
LEI Nº 5.991, DE 17 DE https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:197312-
DEZEMBRO DE 1973 17;5991
FIM DO DOCUMENTO
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6599
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 6600/2025
Alteração, lei federal, Lei de Controle Sanitário de Medicamentos (1973), fiscalização, exercício profissional, farmacêutico, obrigatoriedade, dispensação de medicamento, fracionamento, manipulação, administração, presença física, tratamento farmacológico, unidade de saúde.



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