Avulso Inicial – PL 6925/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de assentos apropriados
aos estudantes com obesidade nos
estabelecimentos de ensino públicos e
privados e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados, em
todos os níveis educacionais, deverão disponibilizar assentos apropriados,
seguros e dimensionados para estudantes com obesidade, garantindo conforto,
acessibilidade e plena participação nas atividades escolares.
Art. 2º Consideram-se assentos apropriados aqueles que:
I – possuam medidas ampliadas de largura, profundidade e
resistência, adequadas às normas técnicas relativas a mobiliário para pessoas
com obesidade;
II – suportem, com segurança, maior capacidade de peso;
III – ofereçam estabilidade, ergonomia e segurança estrutural
compatíveis com as necessidades do estudante;
IV – sejam posicionados de forma a não causar
constrangimento, segregação ou exposição discriminatória.
Parágrafo único. As especificações técnicas dos assentos
deverão observar normas nacionais ou internacionais reconhecidas, e, na
ausência destas, as instituições deverão adotar padrões ergonômicos
certificados por profissional habilitado.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257073339600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 22/12/2025 20:23:04.273 – Mesa
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Art. 3º É vedado o uso de assentos inadequados que
comprometam a integridade física, a dignidade ou o conforto dos estudantes
com obesidade.
Art. 4º Os estabelecimentos deverão manter, em cada sala de
aula, auditório, biblioteca, laboratório ou ambiente de uso coletivo, no mínimo
5% (cinco por cento) dos assentos adaptados, assegurada a ampliação sempre
que a demanda escolar exigir.
Parágrafo único. A instituição deverá assegurar que a
quantidade de assentos disponíveis seja suficiente para atender plenamente à
matrícula efetiva de estudantes obesos, sem necessidade de solicitação prévia
da família ou responsável.
Art. 5º A disponibilização dos assentos apropriados deverá
ocorrer de forma discreta e inclusiva, vedada qualquer prática que exponha o
estudante a constrangimento, incluindo a identificação nominal, reserva
segregada de espaço ou diferenciação visível que possa gerar discriminação.
Art. 6º Os sistemas de ensino deverão orientar as instituições
quanto às características ergonômicas, padrões mínimos de qualidade,
segurança e manutenção dos assentos destinados a estudantes obesos, bem
como promover ações formativas sobre inclusão e combate à gordofobia.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
estabelecimento às seguintes penalidades, aplicáveis pelos órgãos
competentes:
I – advertência;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), graduada conforme porte da instituição e reincidência;
III – suspensão temporária de autorização de funcionamento,
em caso de descumprimento reiterado.
Parágrafo único. As penalidades aplicam-se sem prejuízo de
responsabilização civil e administrativa por danos causados ao estudante.
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Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, definindo parâmetros técnicos complementares e estratégias
de fiscalização.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A obesidade infantil e juvenil constitui, atualmente, uma
realidade epidemiológica relevante no Brasil e no mundo. Estudos recentes da
Organização Mundial da Saúde e de entidades brasileiras especializadas
revelam que o número de crianças e adolescentes com obesidade vem
crescendo de forma contínua, alcançando percentuais significativos em todas
as regiões do país. Embora o debate público frequentemente se concentre nos
aspectos nutricionais e de saúde, há uma dimensão pouco enfrentada nas
políticas públicas: a garantia plena da dignidade e da permanência segura
desses estudantes no espaço escolar.
A escola deve ser, por força constitucional, um ambiente que
assegure acesso universal, igualdade de condições, acolhimento e respeito às
particularidades dos estudantes. Contudo, inúmeras situações evidenciam que
estudantes com obesidade enfrentam, cotidianamente, barreiras físicas e
simbólicas que comprometem seu direito à educação. Entre essas barreiras,
uma das mais recorrentes é a inadequação do mobiliário escolar, carteiras
estreitas, cadeiras com braços fixos, assentos frágeis ou de capacidade
estrutural insuficiente para suportar peso adicional. Essas inadequações não
apenas geram desconforto extremo, mas também colocam em risco a
integridade física dos estudantes, resultando em quedas, constrangimentos,
dificuldade de concentração e até evasão por vergonha ou medo de exposição
pública.
O desafio, portanto, não se restringe à oferta de mobiliário
alternativo, mas envolve a eliminação de um ambiente discriminatório e
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constrangedor. A ausência de assentos apropriados acaba por reforçar práticas
de gordofobia, termo que descreve o preconceito e a violência simbólica
dirigida a pessoas obesas, e produz efeitos psicológicos duradouros, sobretudo
na fase escolar, em que a formação da autoestima e a construção da
identidade social são especialmente sensíveis. Ao garantir assentos seguros,
ergonômicos e adequados, o poder público não está conferindo privilégio, mas
assegurando uma condição mínima de igualdade material, conforme previsto
na Constituição e nos princípios que regem o direito à educação.
Além disso, a adoção de assentos apropriados é respaldada
pela legislação de proteção ao consumidor, pela política de acessibilidade e por
normativas técnicas que preveem mobiliário adaptado às diversidades
corporais. A inexistência de parâmetros legais específicos tem gerado
inconsistência entre redes de ensino e instituições privadas, deixando a
decisão ao arbítrio de cada gestor escolar, o que resulta em disparidades e
omissões. O presente Projeto de Lei preenche essa lacuna ao estabelecer
padrões obrigatórios de segurança, proporções mínimas de assentos
adaptados e mecanismos de fiscalização e penalização.
A iniciativa fortalece a noção de que a escola deve ser um
espaço inclusivo e preparado para atender a pluralidade física, social e cultural
de seus estudantes. Ao exigir assentos adequados, o projeto assegura
condições reais de permanência escolar, combate discriminações veladas e
promove bem-estar físico e emocional. Trata-se de medida simples, exequível
e de forte impacto positivo, capaz de contribuir para a construção de um
ambiente educacional mais inclusivo, humanizado e alinhado às melhores
práticas internacionais de acolhimento a estudantes com necessidades
específicas.
Diante de sua relevância social e educacional, submete-se a
presente proposição à consideração dos nobres Parlamentares, confiando em
sua aprovação. Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS
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Obrigatoriedade, disponibilização, Assento, Acessibilidade, Estudante, Pessoa obesa, Rede pública de ensino, Rede privada de ensino.