Avulso Inicial – Autoria de Silvye Alves
(Da Sra. Silvye Alves)
Dispõe sobre o acesso de animal doméstico
de estimação ao velório e ao sepultamento de
seu tutor falecido e altera a Lei nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para assegurar o acesso de animal doméstico
de estimação ao velório e ao sepultamento de seu tutor falecido, observadas as normas
sanitárias, de segurança e de funcionamento dos estabelecimentos funerários.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se aos estabelecimentos públicos e
privados que realizem serviços funerários, sem prejuízo das competências
administrativas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º O acesso do animal doméstico de estimação aos locais de velório ou
sepultamento deverá observar, no mínimo, as seguintes condições:
I – utilização de guia, coleira, focinheira quando necessária;
II – apresentação de comprovante de vacinação atualizado ou documento equivalente
que ateste condições sanitárias adequadas;
III – acompanhamento por responsável que assegure o controle e a segurança do animal
durante toda a permanência no local;
V – a observância das normas sanitárias, e de segurança aplicáveis.
Art. 3º Os estabelecimentos que realizem velórios e os cemitérios públicos ou privados
deverão assegurar condições razoáveis para o cumprimento desta Lei, sendo vedada a
proibição genérica e injustificada do acesso do animal doméstico de estimação quando
atendidas as condições previstas nesta Lei.
§ 1º O acesso poderá ser restringido quando houver:
I – risco sanitário devidamente comprovado;
II – risco à segurança das pessoas presentes;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD263632755000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Silvye Alves
Apresentação: 06/03/2026 18:39:10.683 – Mesa
*CD263632755000* PL n.1017/2026
III – impossibilidade estrutural devidamente justificada e comprovada pela
administração do estabelecimento.
§ 2º As restrições previstas no § 1º deverão ser motivadas, quando solicitadas pelo
responsável pelo animal.
§3º O descumprimento do disposto no § 2º, sem motivo legítimo devidamente
comprovado, sujeitará o responsável à responsabilização civil correspondente, sem
prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades administrativas e penais.
Art. 4º O descumprimento injustificado do disposto nesta Lei sujeita o responsável pelo
estabelecimento às sanções administrativas previstas na legislação aplicável.
Art. 5º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 32-A:
“Art. 32-A. Impedir, sem justa causa ou sem motivo sanitário ou de segurança
devidamente fundamentado, o acesso de animal doméstico de estimação ao velório ou
ao sepultamento de seu tutor falecido, quando atendidas as condições previstas em lei.
Parágrafo único. A conduta prevista no caput sujeita o infrator às sanções
administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.”
(NR)
Art.6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para estabelecer procedimentos
sanitários e operacionais necessários à sua execução.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo reconhecer, no ordenamento jurídico brasileiro,
a relevância do vínculo afetivo existente entre seres humanos e seus animais domésticos
de estimação.
Nas últimas décadas, a relação entre pessoas e animais sofreu profunda transformação
social e cultural. Os animais de companhia passaram a integrar o cotidiano familiar de
milhões de brasileiros, assumindo papel relevante na vida emocional e social das
famílias. A literatura científica e a experiência cotidiana demonstram que cães, gatos e
outros animais domésticos desenvolvem vínculos afetivos profundos com seus tutores,
podendo inclusive manifestar comportamentos associados ao luto diante da perda dessa
referência afetiva.
Nesse contexto, permitir que o animal de estimação esteja presente no momento de
despedida de seu tutor falecido constitui medida de sensibilidade humana, respeito ao
vínculo afetivo e reconhecimento de uma realidade social cada vez mais presente nas
famílias brasileiras.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD263632755000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Silvye Alves
Apresentação: 06/03/2026 18:39:10.683 – Mesa
*CD263632755000* PL n.1017/2026
A proposta estabelece norma geral de caráter nacional, sem interferir indevidamente
na competência administrativa dos Municípios para a gestão dos serviços funerários e
cemitérios, conforme previsto no art. 30 da Constituição Federal. O projeto apenas
busca evitar proibições arbitrárias e desproporcionais, assegurando que o acesso do
animal seja possível quando observadas as normas sanitárias e de segurança aplicáveis.
A iniciativa também se harmoniza com o disposto no art. 225 da Constituição
Federal, que determina ao Poder Público a proteção da fauna e, veda práticas que
submetam os animais à crueldade. Embora a situação tratada não configure
necessariamente hipótese de maus-tratos, o reconhecimento do bem-estar animal e do
vínculo afetivo entre humanos e animais constitui desdobramento lógico da evolução do
direito ambiental no Brasil.
Ademais, a proposição guarda relação com a proteção do consumidor e com a adequada
prestação de serviços funerários, evitando práticas discriminatórias ou restrições
injustificadas por parte de estabelecimentos prestadores de serviços.
Cumpre destacar que o projeto não impõe obrigações estruturais excessivas nem
compromete as normas sanitárias vigentes. Pelo contrário, estabelece critérios mínimos
de segurança, como controle do animal, apresentação de vacinação e permanência por
tempo limitado, garantindo equilíbrio entre o respeito ao vínculo afetivo e a organização
dos ambientes funerários.
Dessa forma, a proposta representa avanço normativo moderado, sensível e compatível
com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção
ambiental e da razoabilidade administrativa.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação
da presente proposição.
Sala das Sessões, de de 2026.
Deputada Federal SILVYE ALVES – UNIÃO-GO
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD263632755000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Silvye Alves
Apresentação: 06/03/2026 18:39:10.683 – Mesa
*CD263632755000* PL n.1017/2026



Comentários