Avulso Inicial – PL 975/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Rodrigo Gambale

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. Rodrigo Gambale)
Dispõe sobre diretrizes gerais para o
sepultamento de cães e de gatos junto às
famílias de seus tutores em cemitérios públicos e
privados.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para o sepultamento de cães e
gatos junto às famílias de seus tutores em cemitérios públicos e privados,
observadas a legislação sanitária e ambiental e as normas estaduais, distritais e
municipais aplicáveis.
Art. 2º O sepultamento de cães e de gatos em campa ou jazigo dependerá
de autorização do administrador do cemitério, mediante o requerimento do
interessado, e ficará condicionado a:
I – comprovação de que a concessão de uso da campa ou do jazigo está
em nome do tutor do animal ou de familiar do tutor que anua expressamente ao
sepultamento;
II – atendimento das condições sanitárias e ambientais estabelecidas pela
autoridade competente;
III – identificação do animal e comprovação do óbito, na forma do
regulamento local.
Art. 3º O sepultamento de que trata esta Lei observará, no mínimo:
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Apresentação: 05/03/2026 15:55:49.310 – Mesa
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I – acondicionamento do corpo do animal em invólucro apropriado, vedado
e resistente, conforme as normas sanitárias aplicáveis;
II – vedação ao sepultamento na hipótese de suspeita ou confirmação de
doença infectocontagiosa de notificação compulsória, salvo se adotados os
procedimentos específicos determinados pela autoridade sanitária competente;
III – registro, pelo administrador do cemitério, do sepultamento do animal,
com indicação do local, da data e da identificação do requerente.
Art. 4º As despesas decorrentes do sepultamento previsto nesta Lei
correrão por conta do requerente, vedada a imposição de ônus ao Poder Público.
Art. 5º Compete aos Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas
atribuições:
I – regulamentar os procedimentos, as condições técnicas e os
documentos necessários ao sepultamento de que trata esta Lei;
II – fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária e ambiental aplicável.
Art. 6º Os cemitérios administrados por pessoas jurídicas de direito
privado poderão estabelecer normas complementares para o sepultamento de
cães e de gatos, observado o disposto nesta Lei e na legislação sanitária,
ambiental e de proteção do consumidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A relação entre seres humanos e animais de estimação, particularmente
cães e gatos, passou por profunda transformação nas últimas décadas. Essa
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relação evoluiu de uma interação utilitária para um vínculo de intenso afeto e
amizade. Na sociedade contemporânea, esses animais não são mais
considerados mera companhia; mas, sim, verdadeiros membros das famílias.
Nesse contexto, o Direito já reconhece a chamada “família multiespécie”.
O impacto psicológico da perda de um animal de estimação é real, e a dor
do luto aproxima-se à perda de um familiar humano. A realização de ritos de
despedida, como o sepultamento digno, mostra-se fundamental para o
processamento saudável do luto, auxiliando inclusive as crianças a
compreenderem o falecimento de seus amigos de quatro patas.
Atualmente, as famílias enfrentam dois grandes obstáculos no momento
da despedida a seus animais domésticos. Os raros cemitérios e crematórios
particulares exclusivos para animais cobram taxas altíssimas, tornando esses
serviços inacessíveis para a maior parte da população brasileira. Ademais, a falta
de alternativas econômicas viáveis leva muitos tutores ao descarte inadequado de
corpos em terrenos baldios, lixo comum ou enterros irregulares em quintais,
gerando sérios riscos de contaminação do solo e de lençóis freáticos.
Este Projeto de Lei estabelece diretrizes gerais para permitir que cães e
gatos sejam sepultados nos jazigos e nas campas das famílias de seus tutores,
tanto em cemitérios públicos, quanto em privados. Juridicamente, a proposta
fundamenta-se na competência concorrente da União para legislar sobre proteção
do meio ambiente, fauna e direito urbanístico, estabelecendo normas gerais que
deverão ser detalhadas e regulamentadas por cada Município, respeitando as
especificidades locais.
Iniciativas semelhantes já foram adotadas com sucesso em estados como
Rio de Janeiro, Santa Catarina e, mais recentemente, em São Paulo, com a “Lei
Bob Coveiro”, demonstrando que o ordenamento jurídico nacional precisa
acompanhar a evolução dos costumes e dos sentimentos da nossa sociedade.
Possibilitar que um animal seja dignamente sepultado junto à sua família
representa não apenas um ato de compaixão e respeito à memória dos animais,
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mas também a valorização de uma relação de amor construída ao longo de toda a
vida.
Convictos de que os argumentos expostos demonstram cabalmente a
oportunidade e a conveniência política de nossa iniciativa, rogamos o apoio dos
nobres Deputados para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2026.
Deputado Rodrigo Gambale
Podemos/SP
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