Avulso Inicial – Autoria de Murillo Gouvea
(Do Dep. MURILLO GOUVEA)
Institui o Programa Nacional de Fixação do
Trabalhador Rural (PRONAFTRAB), cria benefício
social complementar para incentivar a formalização do
emprego no campo e combate ao êxodo rural, e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este dispositivo estabelece a criação do Programa Nacional de Fixação do
Trabalhador Rural (PRONAFTRAB), com o objetivo de promover a formalização das
relações de trabalho no setor rural, incentivando a regularização dos vínculos
empregatícios.
Art. 2º Para os propósitos desta Lei considera-se:
I – Trabalhador rural elegível: a pessoa física que está empregada em atividades rurais,
com vínculo formal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme
disposto no artigo 3º desta Lei;
II – Propriedade rural elegível: o imóvel rural que atenda aos requisitos estabelecidos no
artigo 4º desta Lei;
III – Benefício social complementar: uma prestação pecuniária que será paga pela União
ao trabalhador rural elegível, conforme as diretrizes desta Lei, sem que tenha natureza
salarial.
CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO SOCIAL COMPLEMENTAR
Art. 3º Dentro do âmbito do PRONAFTRAB institui-se o Benefício Social
Complementar de Fixação do Trabalhador Rural (BSC-FTR), que será devido ao
trabalhador rural que, cumulativamente:
I – tenha um vínculo formal de emprego (CLT) em atividade rural;
II – esteja com registro ativo no sistema eSocial;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265845925400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Murillo Gouvea
Apresentação: 11/03/2026 15:00:24.283 – Mesa
*CD265845925400* PL n.1112/2026
III – exerça suas atividades em uma propriedade rural que não ultrapasse 70 (setenta)
hectares;
IV – receba uma remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos;
V – não esteja recebendo o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou seguro-
desemprego.
§ 1º A remuneração mensal mencionada no inciso IV seguirá as definições
regulamentares, com base nas informações disponíveis no eSocial e em outras bases
oficiais.
§ 2º A obtenção do BSC-FTR não impede que o trabalhador acesse outras políticas
públicas, salvo disposições legais que proíbam.
Art. 4º A propriedade rural será considerada elegível quando, cumulativamente:
I – estiver devidamente registrada no INCRA, com situação cadastral regular;
II – estiver em conformidade com o Cadastro Ambiental Rural (CAR), de acordo com a
legislação vigente;
III – possuir matrícula ativa no cartório de registro de imóveis competente.
§ 1º A verificação dos requisitos deste artigo observará a integração de dados entre as
bases oficiais, conforme estabelecido no regulamento.
§ 2º O benefício poderá ser suspenso enquanto houver irregularidades que impeçam a
comprovação objetiva dos requisitos.
Art. 5º O valor mensal do BSC-FTR será concedido de maneira escalonada,
observando os seguintes percentuais do salário mínimo vigente:
I – no 1º (primeiro) ano de concessão: 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo;
II – no 2º (segundo) ano de concessão: 75% (setenta e cinco por cento) do salário
mínimo;
III – a partir do 3º (terceiro) ano de concessão: 100% (cem por cento) do salário
mínimo, conforme o que está disposto no artigo 12 desta Lei.
§ 1º O escalonamento descrito no caput constitui um mecanismo de implementação
gradual e responsável, visando:
I – permitir uma adequação progressiva dos sistemas de elegibilidade e controle;
II – assegurar previsibilidade orçamentária e possibilitar a avaliação dos resultados;
III – mitigar o risco de uma expansão abrupta das despesas obrigatórias.
§ 2º O “ano” mencionado neste artigo será contabilizado em meses de elegibilidade
contínua, conforme o regulamento.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265845925400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Murillo Gouvea
Apresentação: 11/03/2026 15:00:24.283 – Mesa
*CD265845925400* PL n.1112/2026
Art. 6º O BSC-FTR possui a natureza jurídica de um benefício social complementar, o
que implica que:
I – não será incluído no cálculo do salário para qualquer efeito;
II – não integrará a base de cálculo para contribuições previdenciárias, FGTS ou
imposto de renda retido na fonte, observando o regime tributário aplicável às
transferências sociais, conforme regulamentação;
III – não criará vínculo empregatício entre o beneficiário e a União;
IV – não alterará as obrigações trabalhistas do empregador rural, que continuarão
regidas pela legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO, MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO.
Art. 7º A concessão do BSC-FTR dependerá de:
I – um requerimento simplificado, preferencialmente realizado de forma digital, com
validação automatizada;
II – a comprovação objetiva e eletrônica dos requisitos, mediante cruzamento de dados
do eSocial, INCRA, CAR e outras bases oficiais;
III – a inexistência de impedimentos previstos nesta Lei.
Art. 8º O benefício será concedido enquanto os requisitos legais forem mantidos, com
revisões periódicas automatizadas, pelo menos a cada seis meses, conforme estabelecido
no regulamento.
Art. 9º O BSC-FTR será suspenso quando ocorrer:
I – perda temporária do vínculo formal;
II – inconsistência de dados que impeça a validação objetiva;
III – identificação de recebimento simultâneo de BPC ou seguro-desemprego.
Parágrafo único. Se a causa da suspensão persistir por um período superior ao definido
no regulamento, o benefício será cancelado, assegurando-se o direito ao contraditório
administrativo.
Art. 10º O benefício será cancelado, sem prejuízo de responsabilização civil,
administrativa e penal, nos casos em que for constatada fraude, simulação de vínculo,
intermediação irregular ou falsidade documental.
Art. 11º O Poder Executivo federal será responsável pela regulamentação do
PRONAFTRAB e do BSC-FTR, definindo, no mínimo:
I – o órgão gestor e os arranjos de governança;
II – o fluxo de requerimento e concessão;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265845925400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Murillo Gouvea
Apresentação: 11/03/2026 15:00:24.283 – Mesa
*CD265845925400* PL n.1112/2026
III – os mecanismos de fiscalização e auditoria;
IV – as regras para integração de bases de dados;
V – os procedimentos para revisão, recursos e transparência ativa.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E CONTROLE.
Art. 12° A expansão do benefício para 100% (cem por cento) do salário mínimo,
conforme o inciso III do artigo 5º dependerá, de forma cumulativa, de:
I – o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) vigente;
II – a disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente consignada em dotação
específica na Lei Orçamentária Anual (LOA);
III – uma regulamentação específica do Poder Executivo, que demonstre a adequação
orçamentária e financeira.
§ 1º Caso as condições do caput não sejam atendidas, a partir do 3º ano o benefício
permanecerá no patamar de 75% (setenta e cinco por cento) até que as condições sejam
satisfeitas.
§ 2º O Poder Executivo deverá publicar um relatório anual de monitoramento do
PRONAFTRAB, contendo dados sobre cobertura, custos, resultados e mecanismos de
controle.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º As despesas resultantes desta Lei serão cobertas por dotações consignadas na
LOA, em conformidade com a LDO e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 14º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros conforme cronograma regulamentar e disponibilidade orçamentária.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265845925400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Murillo Gouvea
Apresentação: 11/03/2026 15:00:24.283 – Mesa
*CD265845925400* PL n.1112/2026
Justificativa:
O PRONAFTRAB é uma iniciativa essencial para enfrentar o grave problema do
êxodo rural, uma questão que afeta diretamente o desenvolvimento sustentável das áreas
rurais do Brasil. Este projeto se fundamenta na urgente necessidade de promover a
formalização das relações de trabalho no meio rural, garantindo que os trabalhadores
tenham segurança e condições adequadas para permanecer em suas atividades,
contribuindo assim para a economia local.
Ao oferecer um benefício social complementar, o programa não só assegura uma
renda mínima para os trabalhadores rurais, mas também fortalece seu vínculo com a
propriedade, promovendo a dignidade e valorização do trabalho no campo.
A implementação desse programa poderá gerar impactos sociais e econômicos
significativos, contribuindo para a redução da pobreza, a melhoria da qualidade de vida
e a preservação do meio ambiente rural, tornando-se uma estratégia vital para o
fortalecimento do setor agrícola brasileiro.
Sala das Sessões, em 09 de março de 2026.
Deputado MURILLO GOUVEA
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265845925400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Murillo Gouvea
Apresentação: 11/03/2026 15:00:24.283 – Mesa
*CD265845925400* PL n.1112/2026
Criação, Programa (administração), âmbito nacional, fixação, Trabalhador rural, Benefício assistencial, Pequena propriedade rural, População de baixa renda, Setor agropecuário, diretrizes.



Comentários