Avulso Inicial – Autoria de Marangoni
Deputado Federal MARANGONI
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. MARANGONI)
Altera o art. 1.814 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), para
ampliar o grau de parentesco para fins de
exclusão da sucessão.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), para ampliar o grau de parentesco para fins de exclusão da
sucessão.
Art. 2º O art. 1.814 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou
legatários que:
I – tiverem sido autores, coautores ou partícipes de
crime doloso, ato infracional equiparado ou tentativa
destes, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, ou
contra ascendente, descendente, cônjuge,
companheiro ou colateral até o terceiro grau do autor
da herança, ainda que inexistente relação afetiva
entre o autor da herança e a vítima;
II – tiverem sido destituídos da autoridade parental
em relação ao autor da herança ou a ascendente,
descendente ou colateral seu, por decisão judicial
transitada em julgado;
III – tiverem, por violência, coação ou fraude,
impedido ou dificultado que o autor da herança
dispusesse livremente de seus bens por testamento.
(NR)
Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados
Gabinete: 609 – Anexo IV – CEP: 70160-900 – Brasília – DF
Telefones: (61) 3215-5609 – Email: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260291913100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marangoni
Apresentação: 02/02/2026 16:01:17.013 – Mesa
*CD260291913100* PL n.101/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal MARANGONI
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar o regime
jurídico da indignidade sucessória previsto no art. 1.814 do Código Civil,
de modo a corrigir lacunas normativas que, na prática, permitem que
pessoas que praticaram condutas gravemente atentatórias à dignidade
humana, à solidariedade familiar e à moralidade civil sejam beneficiadas
pela sucessão hereditária, em resultado incompatível com os valores
éticos que informam o Direito Civil contemporâneo.
A sucessão causa mortis, embora constitua desdobramento do
direito de propriedade, não é instituto juridicamente neutro nem
eticamente indiferente. Desde sua formação histórica, o direito sucessório
está vinculado à ideia de continuidade familiar, lealdade mínima entre
parentes e reprovação jurídica de comportamentos indignos, razão pela
qual o ordenamento jurídico exclui da sucessão aqueles que, por sua
própria conduta, romperam de forma grave e irreversível os deveres
fundamentais que justificam a vocação hereditária.
A redação atualmente vigente do art. 1.814 do Código Civil,
contudo, revela-se insuficiente diante da complexidade das relações
familiares contemporâneas, sobretudo por restringir excessivamente o
alcance da indignidade às hipóteses em que a conduta ilícita é dirigida
diretamente contra o autor da herança ou contra um núcleo familiar
limitado, desconsiderando situações em que atos de extrema gravidade
praticados contra familiares próximos do de cujus afetam de modo
profundo e estrutural sua história pessoal, sua dignidade e a própria
integridade do grupo familiar.
Essa limitação normativa gera situações juridicamente paradoxais e
moralmente inaceitáveis, nas quais o autor de crime doloso grave, como o
homicídio de ascendente comum, permanece apto a herdar de colateral
próximo que não possua descendentes diretos, permitindo que o sistema
Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados
Gabinete: 609 – Anexo IV – CEP: 70160-900 – Brasília – DF
Telefones: (61) 3215-5609 – Email: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260291913100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marangoni
Apresentação: 02/02/2026 16:01:17.013 – Mesa
*CD260291913100* PL n.101/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal MARANGONI
sucessório acabe por premiar quem se beneficiou, direta ou
indiretamente, de conduta ilícita de extrema gravidade, em manifesta
contradição com a função ética do direito de herança.
Nas hipóteses contidas no inciso I do dispositivo, há de se observar
as questões práticas para fins de exemplificação:
1. Crime doloso, tentativa ou ato infracional equiparado
A exigência de dolo preserva a proporcionalidade da sanção civil,
restringindo a indignidade a condutas intencionalmente atentatórias à
vida, à integridade ou à dignidade humana. A inclusão da tentativa e do
ato infracional equiparado evita soluções arbitrárias baseadas
exclusivamente no resultado, focando na gravidade da intenção criminosa.
Exemplos:
– tentativa de homicídio frustrada contra familiar próximo;
– crime doloso cometido por herdeiro ainda menor à época dos
fatos, mas com plena consciência do ato.
2. Crime praticado contra o próprio autor da herança
Trata-se da hipótese clássica da indignidade sucessória. Quem
atenta dolosamente contra a vida ou a integridade do autor da herança
rompe de forma direta e absoluta o vínculo ético que legitima a sucessão.
Exemplos:
– filho que mata ou tenta matar o pai ou a mãe;
Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados
Gabinete: 609 – Anexo IV – CEP: 70160-900 – Brasília – DF
Telefones: (61) 3215-5609 – Email: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260291913100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marangoni
Apresentação: 02/02/2026 16:01:17.013 – Mesa
*CD260291913100* PL n.101/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal MARANGONI
– cônjuge ou companheiro que pratica homicídio doloso contra o
consorte.
3. Crime contra ascendente, descendente, cônjuge ou
companheiro do autor da herança
O núcleo familiar imediato do autor da herança integra o
ambiente ético-jurídico que fundamenta sua vocação sucessória. Crimes
dolosos praticados contra essas pessoas configuram ataque indireto,
porém substancial, à própria estrutura familiar protegida pelo Direito das
Sucessões.
Exemplos:
– genro que pratica homicídio doloso contra a sogra e
posteriormente pretende herdar do sogro;
– neto que comete crime doloso contra o avô materno e reivindica
herança do avô paterno com quem mantinha vínculo familiar.
4. Crime contra colateral até o terceiro grau do autor da herança
A inclusão dos colaterais até o terceiro grau respeita limite
tradicional do Direito Civil para o reconhecimento de vínculos familiares
juridicamente relevantes. Trata-se de critério objetivo, historicamente
consolidado, que evita ampliações arbitrárias do instituto.
Exemplo paradigmático:
– herdeiro que pratica crime doloso contra os próprios pais, irmãos
do autor da herança, e posteriormente busca herdar do tio. Embora o
crime não tenha sido praticado contra o autor da herança, ele revela
Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados
Gabinete: 609 – Anexo IV – CEP: 70160-900 – Brasília – DF
Telefones: (61) 3215-5609 – Email: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260291913100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marangoni
Apresentação: 02/02/2026 16:01:17.013 – Mesa
*CD260291913100* PL n.101/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal MARANGONI
indignidade moral incompatível com qualquer sucessão fundada no
mesmo núcleo familiar.
5. Ruptura grave do dever de respeito, solidariedade e lealdade
familiar
A exigência de que o crime importe ruptura grave do dever de
respeito, solidariedade e lealdade familiar constitui elemento essencial de
contenção da norma. A indignidade não decorre automaticamente do
parentesco, mas da gravidade ética do fato, a ser demonstrada no caso
concreto.
Esse requisito impede aplicação mecânica da exclusão, evita a
banalização do instituto e assegura a observância do princípio da
proporcionalidade.
Exemplos:
– homicídio doloso ou tentativa contra familiar próximo, com
ruptura total do vínculo familiar;
– crimes de menor gravidade ou sem repercussão relevante sobre a
estrutura familiar, nos quais a exclusão não se impõe automaticamente.
6. Indignidade ainda que inexistente relação direta entre o autor
da herança e a vítima
O Direito das Sucessões não protege apenas relações individuais
isoladas, mas a coerência ética do sistema familiar como um todo. Admitir
que alguém declarado indigno em uma sucessão possa herdar
integralmente em outra, dentro do mesmo núcleo familiar, representa
contradição sistêmica e estímulo à burla normativa.
Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados
Gabinete: 609 – Anexo IV – CEP: 70160-900 – Brasília – DF
Telefones: (61) 3215-5609 – Email: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260291913100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marangoni
Apresentação: 02/02/2026 16:01:17.013 – Mesa
*CD260291913100* PL n.101/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal MARANGONI
Exemplo:
– herdeiro declarado indigno de herdar dos pais em razão de crime
doloso grave e, posteriormente, habilitado a herdar do tio ou de outro
parente colateral em razão do mesmo vínculo familiar já rompido.
A proposta ora apresentada corrige essa distorção ao reconhecer a
relevância jurídica da chamada indignidade reflexa, ampliando o rol de
vítimas protegidas para abranger, além do autor da herança, seu cônjuge
ou convivente, ascendentes, descendentes e colaterais até o terceiro grau,
desde que existente vínculo familiar relevante e comprovado. Tal
exigência atua como cláusula de contenção normativa, apta a preservar a
segurança jurídica e a evitar aplicações automáticas ou desproporcionais
do instituto.
No mesmo sentido, a inclusão da destituição da autoridade parental
como causa de indignidade sucessória reflete a necessária integração
entre o Direito das Sucessões e o Direito de Família. A autoridade parental
não constitui simples status jurídico, mas expressão de deveres
constitucionais de cuidado, proteção e solidariedade, sendo sua perda,
decretada por decisão judicial transitada em julgado, indicativa de
violação grave e reiterada desses deveres, incompatível com a
possibilidade de obtenção de vantagem patrimonial decorrente da
sucessão.
A proposta encontra sólido amparo nos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da proteção à família, da solidariedade
familiar, da função ética das relações privadas e da vedação ao
enriquecimento sem causa, harmonizando-se com a tendência do Direito
Civil constitucionalizado de superar uma visão meramente patrimonialista
da sucessão para reconhecer sua dimensão ética, social e relacional.
Por fim, o projeto preserva a estrutura clássica do art. 1.814 do
Código Civil, mantém as hipóteses já consolidadas no ordenamento e
Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados
Gabinete: 609 – Anexo IV – CEP: 70160-900 – Brasília – DF
Telefones: (61) 3215-5609 – Email: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260291913100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marangoni
Apresentação: 02/02/2026 16:01:17.013 – Mesa
*CD260291913100* PL n.101/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal MARANGONI
introduz critérios objetivos e decisões judiciais como pressupostos para a
exclusão sucessória, configurando aperfeiçoamento pontual, necessário e
proporcional, que reforça a coerência do sistema sucessório e impede que
o ordenamento jurídico legitime ou premie condutas manifestamente
incompatíveis com a dignidade humana, com a ética familiar e com a
própria razão de ser do direito de herança.
Pelas razões acima, pedimos apoio para aprovação da presente
proposição.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado MARANGONI
UNIÃO/SP
Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados
Gabinete: 609 – Anexo IV – CEP: 70160-900 – Brasília – DF
Telefones: (61) 3215-5609 – Email: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260291913100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marangoni
Apresentação: 02/02/2026 16:01:17.013 – Mesa
*CD260291913100* PL n.101/2026
Alteração, Código Civil (2002), exclusão, Sucessão hereditária, Autor (direito penal), Coautor, Partícipe, Calúnia, fraude, Homicídio doloso, Tentativa (crime), Parente colateral.



Comentários