Avulso Inicial – PL 638/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Leonardo Monteiro

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. LEONARDO MONTEIRO)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), para
explicitar a natureza absoluta da
vulnerabilidade de menores de 14 (quatorze)
anos nos crimes contra a dignidade sexual.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º:
“§ 6º A vulnerabilidade da vítima menor de 14 (quatorze) anos
é absoluta e independe de consentimento, experiência sexual anterior,
existência de relacionamento afetivo com o agente, autorização de
responsáveis ou qualquer outra circunstância fática ou social.
§ 7º São juridicamente irrelevantes, para fins de exclusão do
crime ou redução da pena, alegações relativas a consentimento da vítima,
maturidade física ou psicológica, experiência sexual anterior, relacionamento
afetivo, namoro ou união informal, bem como tolerância, anuência ou
autorização familiar.”
Art. 2º O art. 234-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
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“Parágrafo único. Nos crimes previstos neste Título, é vedada
interpretação que relativize a condição de vulnerabilidade legalmente
estabelecida em razão da idade.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade explicitar, no texto
do Código Penal, a natureza absoluta da vulnerabilidade de menores de 14
anos nos crimes contra a dignidade sexual, reforçando a proteção integral
assegurada pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, bem
como promovendo maior segurança jurídica na aplicação da norma penal.
A Constituição da República estabelece, em seu art. 227, que é
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à
proteção contra toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade
e exploração. Tal comando constitucional expressa o princípio da proteção
integral, que orienta todo o sistema jurídico de defesa da infância e da
adolescência, em consonância com o fundamento da dignidade da pessoa
humana previsto no art. 1º, inciso III, e com a garantia da integridade física e
moral assegurada pelo art. 5º, inciso XLIX, da Constituição.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069, de 1990) estabelece, em seu art. 3º, que crianças e adolescentes
devem ter asseguradas todas as oportunidades e facilidades para o
desenvolvimento em condições de dignidade, e dispõe, em seu art. 5º, que
nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
exploração ou violência. A dignidade sexual da criança constitui, portanto, bem
jurídico indisponível, cuja proteção não pode ser relativizada por circunstâncias
fáticas ou sociais.
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A Lei nº 12.015, de 2009, promoveu importante reforma nos
crimes contra a dignidade sexual, criando o art. 217-A do Código Penal e
instituindo o tipo penal de estupro de vulnerável. Ao fazê-lo, o legislador adotou
critério objetivo de proteção, considerando vulnerável a pessoa menor de 14
anos, independentemente do emprego de violência ou grave ameaça, por
reconhecer a inexistência de capacidade jurídica para consentimento válido em
matéria sexual nessa faixa etária.
A interpretação dessa norma foi uniformizada pelo Superior
Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 593, segundo a qual o crime de
estupro de vulnerável se configura com a prática de conjunção carnal ou ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da
vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento
amoroso com o agente. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 918 consolidou
o entendimento de que a vulnerabilidade decorrente da idade possui natureza
objetiva e independe de circunstâncias subjetivas.
Apesar dessa consolidação jurisprudencial, decisões judiciais
pontuais têm relativizado a presunção legal de vulnerabilidade com base em
fatores como suposta maturidade da vítima, relacionamento afetivo ou
experiência sexual anterior. Tais interpretações geram insegurança jurídica e
tensionam o modelo constitucional de proteção integral, motivo pelo qual se
mostra necessária a explicitação, em nível legal, do conteúdo normativo já
reconhecido pela Constituição, pela legislação vigente e pela jurisprudência
dos tribunais superiores.
No plano fático, a gravidade da violência sexual contra crianças
e adolescentes no Brasil evidencia a necessidade de reforço da segurança
jurídica sobre o tema. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública
2023, elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, foram registrados
74.930 casos de estupro no país no ano de 2022, o maior número da série
histórica. Desse total, 88,7% das vítimas eram do sexo feminino, e 61,4%
tinham até 13 anos de idade, faixa etária abrangida pela presunção legal de
vulnerabilidade prevista no art. 217-A do Código Penal. Os dados revelam que
a maior parte das vítimas de violência sexual no Brasil é composta por crianças
e adolescentes, o que reforça a necessidade de interpretações jurídicas
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uniformes e estritamente protetivas, em consonância com o princípio da
proteção integral e da prioridade absoluta assegurado pelo art. 227 da
Constituição Federal.
A presente proposição possui natureza interpretativa e
aclaratória. Não cria novos tipos penais, não amplia penas, não restringe
garantias processuais e não altera a estrutura do delito. Seu objetivo é
explicitar, no texto legal, a irrelevância jurídica de circunstâncias que já vêm
sendo afastadas pelo legislador desde a reforma de 2009 e pela jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, contribuindo para a uniformidade
de interpretação e para a segurança jurídica.
Do ponto de vista constitucional, a matéria insere-se na
competência privativa da União para legislar sobre direito penal, nos termos do
art. 22, inciso I, da Constituição Federal. A proposição também observa os
princípios da legalidade e da taxatividade penal, ao conferir maior clareza e
precisão ao conteúdo normativo. Não há violação à presunção de inocência ou
ao devido processo legal, uma vez que não se estabelece qualquer presunção
de culpabilidade, mas apenas se reafirma a natureza objetiva da
vulnerabilidade etária já prevista em lei. A medida revela-se adequada,
necessária e proporcional à proteção de bem jurídico de elevada relevância
constitucional, qual seja, a dignidade e o desenvolvimento sexual de crianças e
adolescentes, sem qualquer interferência indevida na função jurisdicional ou
em casos concretos.
Diante da necessidade de fortalecer a proteção integral
prevista no art. 227 da Constituição Federal, de promover segurança jurídica e
de harmonizar o texto legal com a jurisprudência consolidada, submete-se a
presente proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, confiante em sua
relevância social e jurídica.
Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.
LEONARDO MONTEIRO
DEPUTADO FEDERAL – PT/MG
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Alterar, Código Penal (1940), explicitação, presunção absoluta de vulnerabilidade, menor de idade, limite de idade, crime contra a dignidade sexual, importunação sexual, estupro de vulnerável, impossibilidade, atenuação, crime, vínculo afetivo, consentimento.